Código de Defesa do Consumidor comemora 20 anos

16/03/2010 11:16:04 - Jornalista: Assessoria Procon/Macaé

A Coordenadoria Extraordinária do Procon Macaé, através do coordenador Eraldo Viana Sant’Ana, informa que, até quarta-feira (17), o Departamento de Proteção de Defesa do Consumidor de Brasília promove atividades em comemoração ao Dia Mundial do Consumidor (15 de março). Na oportunidade, lembra que no dia 11 de setembro de 2010, completam 20 anos de vigência do Código de Defesa do Consumidor, que é a única norma que tem aniversário comemorado anualmente pela sociedade.

Na promulgação, foi dito que se tratava de um instrumento de vanguarda, cuja principal virtude consistiu adaptar experiências bem sucedidas da legislação estrangeira à realidade brasileira. O Código de Defesa do Consumidor é uma lei abrangente que trata das relações de consumo em todas as esferas: civil, definindo as responsabilidades e os mecanismos para a reparação de danos causados; administrativa, definindo os mecanismos para o poder público atuar nas relações de consumo; e penal, estabelecendo novos tipos de crimes e as punições para os mesmos. Esta abrangência desmistifica o dito popular de que no Brasil lei não é para ser cumprida, principalmente pelo lado mais forte, pois vêm desobstruindo obstáculos pela eficácia de aplicação através dos procons, órgãos públicos de Defesa do Consumidor, pelos consumidores que cada vez mais se interam de seus direitos e pelas operadoras de direito que aplicam as regras do CDC com mais afinco e seriedade.

- Os primeiros 20 anos foram marcados pel a construção do Código, a implementação da lei e sua efetiva aplicação. O consumidor está amadurecido e quer respeito das empresas e soluções rápidas. Nosso foco é a qualidade da solução. É importante ressaltar que haverá modificações para acompanhar a alteração do mercado e o direito básico dos consumidores. É bom vermos a economia brasileira crescendo, ter oferta de crédito. Mas as instituições financeiras são agressivas na ofertas de crédito e faltam políticas públicas de educação financeira para o consumidor. Milhares de brasileiros estão entrando no mercado de consumo. É preciso cuidado, pois já vimos que o superendividamento levou ao colapso a economia de muitos países. Por isso, entidades de Defesa do Consumidor centrarão esforços em programas de orientação do consumidor e na solução efetiva dos conflitos. O Procon/Macaé continua trabalhando incessantemente, visando aprimorar essa atividade e melhorar o atendimento aos consumidores.

Alguns direitos do consumidor

Proteção da vida e da saúde - Produtos e serviços perigosos ou nocivos que ofereçam riscos, como inseticidas e álcool, por exemplo, devem apresentar todas as informações necessárias sobre seu uso, composição, antídoto e toxidade.

Escolha de produtos e serviços - O consumidor é livre para decidir o que e onde comprar, valendo o mesmo para a contratação de serviços.

Informação - O consumidor tem direito à informação sobre quantidade, características, composição, preço e riscos que porventura o produto apresentar.

Proteção contra publicidade enganosa e abusiva - A publicidade é enganosa quando contém informações falsas sobre o produto ou serviço e é abusiva quando gera discriminação ou violência, induz a um comportamento prejudicial à saúde e à segurança, entre outras coisas. Tudo o que for anunciado deve ser cumprido.

Proteção contratual - Contrato é um acordo em que pessoas assumem obrigações entre si. O Código de Defesa do Consumidor garante igualdade entre consumidor e fornecedor nos contratos firmados entre eles.

Facilitação de defesa de seus direitos e acesso à Justiça - Para fazer valer seus direitos, o consumidor pode recorrer aos órgãos de defesa ou, se for o caso, entrar na justiça contra o fornecedor.

Qualidade dos serviços públicos - Serviços públicos são aqueles que atendem a população de modo geral: transportes, água, esgoto, telefone, luz, correios. O prestador de um serviço público também é fornecedor e os serviços devem ser adequados e eficazes.


História

O Direito do Consumidor é um ramo do direito relativamente novo na Doutrina e na Legislação. No entanto, está impregnado no costume dos povos há muito tempo. Estudiosos mencionam a presença do Direito do Consumidor, já no Código de Hamurabi, que teve origem na Babilônia, em 2300 AC. Tal codificação cuidava de regulamentar o exercício do comércio, como disciplinar postura de controle e supervisão das atividades comerciais, de competência do palácio real.

Os interesses dos consumidores já estavam resguardados na Mesopotâmia, no Egito Antigo e na Índia do Século XVIII a.C., onde o Código de Massú previa pena de multa e punição, além de ressarcimento de danos, aos que adulterassem gêneros ("lei" 967) ou entregassem coisa de espécie inferior à acertada ou, ainda, vendessem bens de igual natureza por preços diferentes ("lei" 968). No Direito Romano Clássico, o vendedor era responsável pelos vícios da coisa, a não ser que estes fossem por ele ignorados. Porém, no Período Justiniano, a responsabilidade era atribuída ao vendedor, mesmo que desconhecesse do defeito.

Há estudos que apontam depoimentos de Cícero (Século I a.C.) assegurando a garantia sobre vícios ocultos na compra-venda no caso do vendedor prometer que a mercadoria era dotada de determinadas qualidades e estas serem inexistentes.

A França de Luiz XI (1481) punia com banho escaldante aquele que vendesse manteiga com pedra no interior para aumentar o peso, ou leite com água para aumentar o volume. Na Suécia, a primeira legislação protetora do consumidor foi em 1910. Já nos EUA, em 1914, criou-se a Federal Trade Commission, que tinha objetivo de aplicar a lei antitruste e proteger os interesses do consumidor. Também nos EUA, em 1773, no período colonial, o episódio contra o imposto do chá no porto de Boston (Boston Tea Party) é um registro de manifestação de reação dos consumidores contra as exigências exorbitantes do produtor inglês. A Revolução americana de 1776 foi uma revolução do consumidor.

Constituição Brasileira e o Direito do Consumidor


No Brasil, o Direito do Consumidor surgiu entre as décadas de 40 e 60, quando foram sancionados leis e decretos federais legislando sobre saúde, proteção econômica e comunicações. Dentre todas, pode-se citar: a Lei n. 1221/51 (Lei de Economia Popular); a Lei Delegada n. 4/62; a Constituição de 1967 com a emenda n. 1/69, que consagrou a defesa do consumidor; e a Constituição Federal de 1988 que apresenta a defesa do consumidor como princípio da ordem econômica (art. 170) e no artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que determinou a criação do Código de Defesa do consumidor.

A questão dos Direitos do Consumidor é tão importante que em três oportunidades distintas é tratada na Constituição Federal vigente. A primeira vez, já no Capítulo I do Título II, trata dos direitos e deveres individuais e coletivos estabelece a Carta Magna, no artigo 5º, XXXII que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor", ou seja, o Governo Federal tem a obrigação de defender o consumidor, de acordo com o que estiver estabelecido nas leis.

A segunda vez que a Constituição menciona a defesa do consumidor é quando trata dos princípios gerais da atividade econômica no Brasil, citando no artigo 170, V, que a defesa do consumidor é um dos princípios que deve ser observado no exercício de qualquer atividade econômica. Finalmente, o artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), determina que o Congresso Nacional elabore o Código de Defesa do Consumidor. Estes três dispositivos constitucionais são mencionados no artigo 1º do Código de Defesa do Consumidor.