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Contribuinte poderá refinanciar dívidas municipais

01/10/2019 12:07:00 - Jornalista: Equipe Secom

Foto: Rui Porto Filho - Arquivo Secom

Poderão ser parcelados débitos de ISS, IPTU/TSP e demais taxas e créditos.

O prefeito Dr Aluizio sancionou na segunda-feira (30), a Lei Complementar 287/2019, que institui o Programa de Refinanciamento Municipal (Refim), de incentivo à adimplência de cidadãos em débito com o município. Interessados devem aderir ao programa até 27 de dezembro. O devedor poderá optar tanto pelo pagamento à vista do débito junto à Fazenda Municipal, ou pelo parcelamento.

O Refim prevê que o vencimento da primeira parcela ou da parcela única será até o último dia do mês em que o contribuinte aderir ao programa e o das demais parcelas no mesmo dia dos meses subsequentes. Poderão ser parcelados conjuntamente o ISS, o IPTU/TSP, bem como as demais taxas e créditos.

O objetivo é possibilitar o pagamento de créditos tributários e não tributários da Fazenda Municipal, inscritos ou não na dívida ativa, mesmo aqueles que sejam objeto de protesto, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2018 e que sejam decorrentes do IPTU/TSP, ISS ou taxas administradas pela Secretaria Municipal de Fazenda, bem como créditos não tributários.

O número de parcelas pode variar de quatro para quem deve até R$ 400 até 120 para quem deve acima de R$ 100 mil. A homologação da adesão ao Refim acontece no momento do pagamento à vista ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento.

A lei não abrange os créditos já executados judicialmente, com bens penhorados ou com efetivação de depósitos em dinheiro. Segundo a lei, os créditos sob discussão judicial ou administrativa poderão ser objeto de pagamento ou parcelamento, desde que o interessado desista de toda e qualquer ação que envolva o crédito objeto da transação, incluindo os embargos à execução e os recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sob o qual se fundam, nos autos judiciais ou administrativos.

Créditos serão consolidados na data de adesão ao programa

De acordo com a lei complementar, será excluído do Refim o devedor que não efetuar o pagamento de três parcelas consecutivas ou cinco intercaladas do parcelamento feito. Poderão ser incluídos no Refim eventuais saldos de parcelamento. Os créditos serão consolidados na data da adesão do cidadão ao programa, constituindo-se do valor principal, atualização monetária, penalidade pecuniária, juros e multas moratórias, sendo atualizados monetariamente, inclusive as parcelas.

A adesão ao Refim é uma opção do cidadão, mediante requerimento na hipótese de parcelamento e reparcelamento, e por pagamento à vista do débito através de boleto/documento de arrecadação municipal no período de vigência do programa.

O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará na cobrança da multa moratória de 0,33% por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 30%, acrescido de juros moratórios equivalentes a 1% ao mês ou fração.

O crédito consolidado parcelado está sujeito, a partir da data da consolidação, à atualização monetária correspondente à variação anual da Unidade de Referência Municipal (URM).