Permanece vedada a aglomeração de pessoas em espaços públicos e privados
O decreto 185/2021, assinado pelo prefeito Welberth Rezende nesta quinta-feira (29/07), estabelece novas regras de flexibilização das medidas restritivas de proteção à vida relativas ao combate à disseminação do novo Coronavírus (Covid-19) no âmbito do município de Macaé. Permanece obrigatório o uso de máscara facial de proteção individual por todos que estiverem exercendo atividades laborais no município, no âmbito público e privado, estendida a obrigatoriedade aos munícipes em geral quando em espaços públicos e privados de uso coletivo.
Pelo decreto, fica autorizado o funcionamento das seguintes atividades em Macaé: hospitais, clínicas de urgência e emergência e clínicas veterinárias; farmácias; postos de combustíveis; redes hoteleiras; transporte de passageiros; funerárias; serviços de estacionamento e parqueamento de veículos; empresas e atividades onshore da indústria de óleo, gás e geração de energia, de produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo e atividades inerentes a sua cadeia de serviços.
Supermercados, mercados, hortifrutigranjeiros, açougues, lojas de grãos e especiarias podem funcionar no horário compreendido entre 07h e 23h; padarias, no horário compreendido entre 05h e 22h; serviços de assistência veterinária, comércio de suprimentos para animais e cadeia agropecuária, serviços “pet” e cuidados com animais em cativeiro, no horário compreendido entre 09h e 19h; Mercado Municipal de Peixes, no horário compreendido entre 07h e 18h; oficinas mecânicas, oficinas de bicicletas, borracharias e atividade de inspeção técnica em segurança veicular e/ou inspeção técnica industrial, no horário compreendido entre 07h e 18h; óticas, no horário compreendido entre 09h e 19h; operadoras de planos de saúde, no horário compreendido entre 08h e 19h.
CLÍNICAS - Chaveiros podem funcionar no horário compreendido entre 09h e 18h; setor de construção civil, no horário compreendido entre 06h e 19h; agências/lojas de atendimento ao público de concessionárias de serviços públicos sediadas em Macaé, no horário compreendido entre 08h e 18h; locação de veículos automotores, no horário compreendido entre 08h e 18h; clínicas, consultórios e laboratórios de análises clínicas, na forma da regulamentação expedida pela Secretaria Municipal de Saúde; escritórios de advocacia, no horário compreendido entre 09h e 19h.
Centros de treinamento em saúde e segurança para o setor de óleo e gás podem funcionar no horário compreendido entre 09h e 19h; bancas de jornais e revistas, no horário compreendido entre 07h e 19h; feiras livres em geral; lojas de materiais de construção e de utilidades domésticas, no horário compreendido entre 08h às 18h; depósitos de bebidas que tenham esta atividade como principal ou secundária, no horário compreendido entre 09h e 24h, vedado o atendimento por sistema de entrega rápida com retirada do produto no estabelecimento (take away) fora do horário previsto neste inciso.
Lojas de conveniência estão abertas até 23 horas
Já salões de cabeleireiro e barbearias podem atender no horário compreendido entre 09h e 21h; comércio de autopeças, motopeças e lojas de bicicletas, no horário compreendido entre 08h e 18h; escritórios de contabilidade, seguradoras, imobiliárias e agências de viagens, no horário compreendido entre 09h e 19h; lojas de conveniências, no horário compreendido entre 07h e 23h; papelarias e lojas de artigos de pesca, no horário compreendido entre 09h e 19h; lojas de roupas, calçados e acessórios, com acesso direto para a rua ou situadas dentro de centros comerciais de pequeno porte, no horário compreendido entre 09h e 19h.
Armarinhos funcionam no horário compreendido entre 09h e 19h; lojas de móveis, de eletrodomésticos e de materiais de informática, no horário compreendido entre 09h e 19h; autoescolas, no horário compreendido entre 08 e 20h; lanchonetes, cafeterias e similares, no horário compreendido entre 09h e 22h; restaurantes e bares, no horário compreendido entre 11h e 01h da manhã do dia seguinte, permitida a realização de apresentações artísticas com até 05 (cinco) integrantes.
Cinemas podem funcionar até 22 horas
Shopping center e respectivo cinema no horário compreendido entre 10h e 22h; academias, nos horários compreendidos entre 06h e 22h; academias de futebol, atividades aquáticas, dança, lutas e similares, no horário compreendido entre 06h e 22h; cursos profissionalizantes e complementares no horário compreendido entre 08h e 21h; quiosques, no horário compreendido entre 10h e 20h, observando-se a distância mínima de dois metros entre as mesas e o limite máximo de quatro pessoas por mesa, vedada a realização de eventos com música ao vivo e outras programações similares.
Lava-jatos podem funcionar no horário compreendido entre 07h e 20h; concessionárias e agências de veículos automotores, no horário compreendido entre 07h e 19h; casas de festas, no horário compreendido entre 12h e 24h, observando-se o limite de 1/3 da capacidade total do espaço e observando-se a distância mínima de dois metros entre as mesas e o limite máximo quatro pessoas por mesa.
Fica permitida a realização de eventos corporativos dentro dos meios de hospedagem, observando-se o limite de 1/3 da capacidade total do espaço destinado para tal finalidade, limitados ao máximo 50 pessoas, assegurando a contenção do acesso ao interior dos referidos estabelecimentos, evitando aglomerações e respeitando a distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas. Excetua-se da regra o funcionamento de casas noturnas e similares.
Está autorizado o retorno das aulas presenciais nas unidades da Rede Privada de Ensino no âmbito do Município de Macaé, incluindo Instituições de Ensino Superior. Fica autorizado o funcionamento das atividades administrativas e pedagógicas nas instituições privadas de ensino.
Nos estabelecimentos e atividades empresariais com atendimento presencial está limitada a entrada dos clientes/usuários em 50% da sua capacidade originalmente instalada. Os estabelecimentos e atividades empresariais deverão afixar em todas as suas entradas avisos contendo o quantitativo correspondente à capacidade máxima de pessoas permitidas no seu interior, observando-se, ainda, o critério de distanciamento de, no mínimo, 01 (um) metro entre as pessoas no seu interior, inclusive em casos de fila de espera.
Regras sanitárias devem ser cumpridas
É necessária proteção adequada do equipamento de buffet provido de protetores salivares que servirão de barreira física para garantir a proteção dos alimentos, ficando autorizado aos estabelecimentos que funcionam sob o sistema de self-service permitirem aos seus clientes se servirem diretamente no buffet, desde que observadas as medidas de distanciamento, prevenção e higienização estabelecidas nos decretos em vigor, bem como utilização de luva descartável em uma das mãos, que deverá ser disponibilizada pelos próprios estabelecimentos.
O decreto orienta sobre utilização de cardápios digitais que não necessitem de manuseio ou cardápios que possam ser higienizados com frequência, tais como cardápios plásticos de reutilização ou de papel descartável. Está vedada a realização de eventos nos estabelecimentos previstos neste decreto, ressalvados os casos autorizados expressamente.
As unidades administrativas do Município retornarão o atendimento presencial ao público no horário compreendido entre 09h e 14h, a contar de 09 de agosto de 2021, devendo as respectivas secretarias municipais e demais órgãos e entidades da administração observarem a limitação de circulação de pessoas por metro quadrado e as demais normas de proteção à vida. Excetuam-se ao horário previsto as atividades desenvolvidas pelos seguintes órgãos, que funcionarão em horário regular: I - Secretaria Municipal de Saúde, os agentes públicos integrantes de Comissão Permanente de Licitação e Comissão Pregoeira; Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos e Acessibilidade; Secretaria Municipal de Ordem Pública; Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana; Secretaria Municipal de Infraestrutura; Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho; Secretaria Municipal de Educação.
Administração pública
Ficam, pelo decreto, afastados das atividades laborais presenciais os servidores públicos municipais com pelo menos uma patologia considerada como risco de possíveis complicações pelo contágio do novo Coronavírus (Covid-19): DPOC (Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica); Enfisema pulmonar; Asma de moderada a grave; Tuberculose; Diabete Mellitus tipo I; Cardiopatias graves; Pessoas com imunossupressão associada a uso de medicamentos corticóide com dose superior à 40mg/dia por mais de 15 dias, quimioterápicos e inibidores de TNF-alfa, cujo uso dos medicamentos/quimioterápidos/inibidores deve ser comprovado através de prescrição em receituário médico com prazo de no mínimo 90 dias a contar da data da emissão; neoplasias; HIV/Aids com CD4 igual ou menor a 350 cels/mm3.
Além disso, ficam afastados das atividades laborais presenciais os servidores públicos municipais com pelo menos duas patologias consideradas como risco de possíveis complicações pelo contágio pelo novo Coronavírus (Covid-19), com laudo médico de Hipertensão Arterial Sistêmica; Diabetes Mellitus tipo II; Doenças Hematológicas; Doenças Hepáticas; Doenças Renais.
Os servidores públicos municipais que estejam afastados de suas atividades laborativas presenciais deverão retornar ao exercício de suas atividades presenciais após decorridos 15 (quinze) dias da sua imunização com a segunda dose da vacina contra o novo Coronavírus (Covid-19), salvo orientação em contrário emitida pelo fabricante da vacina. Os servidores públicos municipais que optarem por não serem imunizados contra o novo Coronavírus (Covid-19), deverão retornar ao exercício de suas atividades presenciais no primeiro dia útil subsequente à data em que poderiam ter sido vacinados, de acordo com o calendário de vacinação da Secretaria Municipal de Saúde de Macaé.
Também ficam afastadas das atividades laborais presenciais as servidoras gestantes a partir da comprovação do seu estado gravídico. Todos os servidores públicos municipais afastados pelos motivos elencados nos artigos anteriores exercerão suas atividades laborais em regime de Teletrabalho (Home Office).