Secretaria Executiva de Defesa Civil
Apresentação
LEI COMPLEMENTAR Nº 346/2025
Art. 169. As atribuições da Secretaria Executiva de Defesa Civil são aquelas previstas no art. 157 desta Lei Complementar, relacionadas à sua área específica de atuação, incluindo, ainda, as seguintes competências:
I – planejar, articular, coordenar e gerir as atividades de defesa civil em todo o território municipal, em consonância com as diretrizes do Sistema Nacional de Defesa Civil;
II – realizar programas de proteção comunitária em caráter permanente para a população fixa e flutuante do Município;
III – manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à defesa civil;
IV – estabelecer a Política Municipal de Defesa Civil, articulada com o Sistema Nacional de Defesa Civil (SINDEC), Sistema Estadual de Defesa Civil (SIEDEC);
V – elaborar o Plano Diretor de Defesa Civil para a implementação dos programas de prevenção de desastres, preparação para emergências e desastres, resposta aos desastres e reconstrução, visando atender às diferentes modalidades de desastres com a agregação dos órgãos governamentais e não-governamentais com sede no município, como integrantes do sistema Municipal de Defesa Civil (SINDEC), coordenando e supervisionando suas ações;
VI – planejar em nível local as medidas para proteção da população e do meio ambiente e as ações de resposta à emergência nuclear;
VII – coordenar e conceder apoio técnico para as atividades de proteção comunitária desenvolvidas nos Distritos do Município e pelo setor privado, estimulando a evolução dos Núcleos Comunitários de Defesa Civil (NUDEC);
VIII – elaborar, em conjunto com a comunidade, estudos para avaliação e mapeamento de áreas de risco e de ações que viabilizem a melhoria das condições de proteção da população do município;
IX – propor à autoridade competente a decretação ou homologação de situação de emergência e de estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil (CONDEC);
X – assessorar o Chefe do Executivo Municipal nas questões ligadas à defesa civil;
XI – elaborar e executar um programa permanente de proteção comunitária para a preparação das comunidades locais;
XII – elaborar a execução de programas de estudo, capacitação, aperfeiçoamento, especialização e treinamento de pessoal para prover de recursos humanos as atividades de defesa civil;
XIII – desempenhar outras atividades afins.
Art. 170. A Secretaria Executiva de Defesa Civil, para desempenho de suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica:
I - Secretaria Executiva de Defesa Civil;
II - Coordenadorias;
III – Assessorias.
Art. 169. As atribuições da Secretaria Executiva de Defesa Civil são aquelas previstas no art. 157 desta Lei Complementar, relacionadas à sua área específica de atuação, incluindo, ainda, as seguintes competências:
I – planejar, articular, coordenar e gerir as atividades de defesa civil em todo o território municipal, em consonância com as diretrizes do Sistema Nacional de Defesa Civil;
II – realizar programas de proteção comunitária em caráter permanente para a população fixa e flutuante do Município;
III – manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à defesa civil;
IV – estabelecer a Política Municipal de Defesa Civil, articulada com o Sistema Nacional de Defesa Civil (SINDEC), Sistema Estadual de Defesa Civil (SIEDEC);
V – elaborar o Plano Diretor de Defesa Civil para a implementação dos programas de prevenção de desastres, preparação para emergências e desastres, resposta aos desastres e reconstrução, visando atender às diferentes modalidades de desastres com a agregação dos órgãos governamentais e não-governamentais com sede no município, como integrantes do sistema Municipal de Defesa Civil (SINDEC), coordenando e supervisionando suas ações;
VI – planejar em nível local as medidas para proteção da população e do meio ambiente e as ações de resposta à emergência nuclear;
VII – coordenar e conceder apoio técnico para as atividades de proteção comunitária desenvolvidas nos Distritos do Município e pelo setor privado, estimulando a evolução dos Núcleos Comunitários de Defesa Civil (NUDEC);
VIII – elaborar, em conjunto com a comunidade, estudos para avaliação e mapeamento de áreas de risco e de ações que viabilizem a melhoria das condições de proteção da população do município;
IX – propor à autoridade competente a decretação ou homologação de situação de emergência e de estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil (CONDEC);
X – assessorar o Chefe do Executivo Municipal nas questões ligadas à defesa civil;
XI – elaborar e executar um programa permanente de proteção comunitária para a preparação das comunidades locais;
XII – elaborar a execução de programas de estudo, capacitação, aperfeiçoamento, especialização e treinamento de pessoal para prover de recursos humanos as atividades de defesa civil;
XIII – desempenhar outras atividades afins.
Art. 170. A Secretaria Executiva de Defesa Civil, para desempenho de suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica:
I - Secretaria Executiva de Defesa Civil;
II - Coordenadorias;
III – Assessorias.