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Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa do Consumidor


Apresentação


Da Secretaria Municipal Adjunta de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON – MACAÉ

“Subseção II
Da Secretaria Municipal Adjunta de Proteção e Defesa do Consumidor

Art. 69-H. Compete à Secretaria Municipal Adjunta de Proteção e Defesa do Consumidor:
I - assessorar a Administração Pública Municipal na formulação da Política do Sistema
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;
II - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção e defesa do consumidor;
III - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações, denúncias e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado e de ofício;
IV - orientar e informar permanentemente os consumidores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas, podendo elaborar cartilhas, folhetos, cartazes, promover eventos, bem como orientá-los sobre a importância da pesquisa de preços e qualidade que devem observar na compra de bens e utilização de serviços;
V - fiscalizar as denúncias efetuadas e encaminhar aos órgãos de assistência judiciária e/ou ao Ministério Público as notícias e denúncias de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, não resolvidas administrativamente;
VI - acompanhar as reclamações encaminhadas aos órgãos de Assistência Judiciária, Ministério Público e aos Juizados Especiais;
VII - incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais;
VIII - promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil;
IX - colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;
X - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, no mínimo, nos termos do art. 44 da Lei n.° 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 57 a 62 do Decreto n.º 2.181/97, remetendo cópia ao PROCON Estadual, preferencialmente em meio eletrônico;
XI - expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos do art. 55, § 4° da Lei n.° 8.078/90;
XII - instaurar e instruir processos administrativos para apurar infrações à Lei n.° 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação e instrução, funcionando no processo administrativo como Primeira Instância de Julgamento, de cujas decisões caberá recurso ordinário à Segunda Instância Administrativa da Secretaria Municipal Adjunta de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/MACAÉ;
XIII - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n.° 8.078/90, Decreto Federal n.° 2.181/97 e Lei Estadual n.º
6.007/2011);
XIV - solicitar o concurso de órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, de notória especialização técnica, visando estabelecer parcerias e mecanismos de cooperação e/ou atuação em conjunto para a consecução dos objetivos;
XV - propor a celebração de convênios e Termos de Ajustamento de Conduta pelo Município de Macaé, na forma prevista no § 6° do artigo 5° da Lei n.° 7.347/85 (redação
dada pelo Decreto Federal n.° 7.738/2012);
XVI - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei n.° 8.078/90, após os procedimentos administrativos, observadas as regras do Decreto Federal n.°
2.181/97, Lei Estadual n.º 6.007/2011 e demais legislações pertinentes;
XVII - controlar de forma preventiva a veiculação da publicidade de produtos e/ou serviços, com o objetivo de coibir a propaganda enganosa ou abusiva;
XVIII - atuar junto ao sistema formal de ensino, visando incluir o termo “Educação para o consumo” nas disciplinas já existentes, de forma a possibilitar a informação e
formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;
XIX - funcionar, no que se refere ao processo administrativo, como instância de julgamento;
XX - propor a elaboração de minutas, contratos, convênios, termo de ajustamento e demais documentos de interesse do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor;
XXI - instaurar procedimento administrativo em face de qualquer notícia de lesão ou ameaça de lesão a direito do consumidor;
XXII - promover junto à Polícia Judiciária, o requerimento de instauração de inquérito policial para apreciação de delito contra os consumidores nos termos da Lei;
XXIII - desempenhar outras atividades afins.

Art. 69-I. A Secretaria Municipal Adjunta de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/MACAÉ, para desempenho de suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica:
I - Secretaria Municipal Adjunta de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/MACAÉ;
II - Assessorias;
III - Coordenadorias.

Art. 69-J. O PROCON/MACAÉ poderá atuar diretamente ou por intermédio de parcerias com instituições públicas ou privadas, quando cabível, mediante contratos, convênios ou concessão de auxílio, sempre observada a Lei n.º 8.666/1993 e Lei nº 14.133/2021.

Art. 69-K. O PROCON/MACAÉ terá duas Coordenadorias Jurídicas que funcionarão como Primeira e Segunda Instância Administrativa, nos processos administrativos sancionatórios, após decisão do Conciliador de classificação da reclamação como “fundamentada não atendida.

Art. 69-L. As Coordenadorias Jurídicas para desempenho de suas atividades, contarão com a seguinte estrutura básica:
I - Coordenadoria Jurídica I;
II - Coordenadoria Jurídica II.

Art. 69-M. Compete à Coordenadoria Jurídica I, atuar no processo administrativo sancionatório, como Primeira Instância Administrativa.

Art. 69-N. A Autoridade Homologadora integra a Coordenadoria Jurídica I.

Art. 69-O. Compete à Autoridade Homologadora, após análise do parecer jurídico da Coordenadoria Jurídica I, homologar ou não o parecer.

Art. 69-P. Compete à Coordenadoria Jurídica II, atuar no processo administrativo sancionatório, na fase recursal, como Segunda Instância Administrativa.

Art. 69-Q. O PROCON/MACAÉ terá um Setor de Atendimento, composto pelo Atendimento I e pelo Atendimento II.
I - O Atendimento I será responsável pelo procedimento inicial da seguinte forma:
a) identificar a forma e o tipo de atendimento;
b) identificar a existência de relação de consumo;
c) cadastrar o consumidor, o procurador e o fornecedor;
d) proceder a abertura de CIP - Carta de Informação Preliminar;
e) fornecer a notificação ao consumidor para postagem da notificação ao fornecedor;
f) acompanhar o retorno da CIP;
g) encaminhar o consumidor ao Atendimento II, no caso de não solução da demanda
na fase preliminar.
II - O Atendimento II será responsável pelo atendimento quando não for solucionada a demanda no atendimento I:
a) instaurar o processo administrativo com a abertura do Termo de Reclamação;
b) reduzir a termo a reclamação de acordo com o relato do consumidor e com as
normas legais;
c) agendar audiência de conciliação;
d) exercer outras atividades correlatas.

Art. 69-R. O PROCON/MACAÉ terá ainda um Setor de Conciliação.

Art. 69-S. Compete ao Setor de Conciliação:
I - promover audiências de conciliação entre consumidor e fornecedor, com a supervisão das Coordenadorias Jurídicas;
II - executar todos os atos em decorrência da audiência;
III - emitir as decisões em audiência;
IV - encaminhar o processo para o apoio operacional;
V - exercer todas as atividades correlatas.

Art. 69-T. O PROCON/MACAÉ terá uma Divisão de Fiscalização, que tem como atribuições:
I - apurar denúncias consumeristas e aplicar sanções administrativas previstas na Lei n.° 8.078/90, após procedimentos administrativos, observando as regras dos Artigos 9°, 10 e 11, do Decreto Federal n.° 2.181/97;
II - propor e coordenar ações de defesa do consumidor, no âmbito de suas finalidades;
III - verificar a procedência de reclamações e denúncias;
IV - efetuar diligências para a averiguação das denúncias em estabelecimentos comerciais ou industriais ou em quaisquer outros núcleos de prestação de serviços e/ ou vendas;
V - lavrar autos de infração, constatação, apreensão e termo de depósito;
VI - planejar, elaborar, executar e controlar os programas de fiscalização;
VII - coordenar e monitorar os processos fiscais;
VIII - planejar e elaborar os programas de fiscalização dos regimes especiais;
IX - planejar, elaborar e atualizar os roteiros de fiscalização;
X - realizar diligências em articulação com outros órgãos de defesa do consumidor;
XI - fazer relatórios gerenciais e mensais de suas atividades e fornecer dados estatísticos sobre as inspeções realizadas;
XII - exercer outras atribuições correlatas.

Art. 69-U. Fica fazendo parte integrante da estrutura administrativa da Secretaria Municipal Adjunta de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/MACAÉ, o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos - FMDDD, de que trata o art. 57 da Lei Federal n.° 8.078/1990, o Decreto Federal n.° 1.306/1994, o Decreto Federal n.° 2.181/1997 e o Decreto Municipal n.° 026/2010, que tem o objetivo de criar condições financeiras de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações
e serviços de proteção dos direitos dos consumidores.
Parágrafo único. O Secretário Municipal Adjunto de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/MACAÉ responderá pela gestão do Fundo Municipal de Defesa dos
Direitos Difusos - FMDDD, vedada a acumulação de vencimentos.

Art. 69-V. O Fundo de que trata o artigo anterior destina-se ao financiamento das ações de desenvolvimento da Política Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, compreendendo entre outros:
I - financiamento total ou parcial de programas e projetos de educação, conscientização, proteção e defesa do consumidor;
II - aquisição de material permanente ou de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e manutenção da Secretaria Municipal Adjunta de Proteção e Defesa do Consumidor;
III - realização de eventos e atividades relativas à educação, pesquisa, fiscalização, divulgação e informações, visando à orientação do consumidor;
IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;
V - estruturação e instrumentalização de órgão municipal de defesa do consumidor, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários;
VI - estímulo à formação de associações de defesa do consumidor.

Art. 69-W. Constituem receitas do Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos Difusos:
I - as indenizações decorrentes de condenações e multas advindas de descumprimento de decisões judiciais em ações coletivas relativas a direito do consumidor;
II - multas aplicadas pela Secretaria Municipal Adjunta de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/MACAÉ, na forma do art. 56, inciso I e caput do art. 57, da Lei
n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 e artigo 29 do Decreto Federal n.º 2.181, de 21 de março de 1997;
III - o produto de convênios firmados com órgãos e entidades públicas;
IV - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
V - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
VI - as doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras;
VII - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito.

Art. 69-X. No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica com os seguintes órgãos e entidades, dentre outras, no âmbito de suas respectivas atribuições:
I - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça;
II - Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor - PROCON;
III - Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva e Defesa do Consumidor;
IV - Juizados Especiais;
V - Delegacias de Polícia;
VI - órgãos de vigilância sanitária;
VII - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial-INMETRO;
VIII - associações civis da sociedade;
IX - Receitas Federal e Estadual;
X - conselhos de fiscalização do exercício profissional.

Art. 69-Y. Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo Único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.

Art. 69-Z. Caberá ao Poder Executivo Municipal autorizar e aprovar o Regimento Interno do PROCON/MACAÉ, que fixará desdobramento dos órgãos previstos, bem como as competências e atribuições de seus dirigentes.”

Art. 10. Ficam extintas as antigas Procuradoria Adjunta de Licitações e Procuradoria Adjunta de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/MACAÉ, sendo sucedidas, respectivamente, em suas obrigações, direitos, atribuições, competências, projetos e programas de trabalho, pelas Secretaria Municipal Adjunta de Licitações e Contratos e
Secretaria Municipal Adjunta de Proteção e Defesa do Consumidor.
 

Fonte: LEI COMPLEMENTAR N.º 309/2022