Agência Reguladora de Saneamento Básico do Município de Macaé – Agersan
Apresentação
LEI COMPLEMENTAR Nº 337/2024
Dispõe sobre a criação da Agência Reguladora de Saneamento Básico do município de Macaé, autarquia sob regime especial, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, faço saber que a Câmara Municipal de Macaé aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DA AUTARQUIA ESPECIAL
Art. 1º Fica criada a Agência Reguladora de Saneamento Básico do Município de Macaé, entidade integrante da Administração Pública Municipal indireta, autarquia de regime especial, cuja vinculação será defina por meio de Decreto, com prazo de duração indeterminado, com sede e foro no Município de Macaé e se regerá por esta Lei Complementar.
Parágrafo único. Para o cumprimento de suas funções e competências, a Agência Reguladora de Saneamento Básico do Município de Macaé está sujeita ao regime jurídico-administrativo próprio das entidades de regulação e fiscalização de serviços públicos de saneamento básico, conforme previsto na Lei Federal nº 11.445/2007, Lei Nacional de Saneamento Básico – LNSB e a Lei Federal nº 14.026/2020 – Novo Marco Legal do Saneamento Básico.
Art. 2º A natureza de autarquia especial conferida à Agência Reguladora de Saneamento Básico do Município de Macaé é caracterizada por independência decisória e autonomia administrativa, orçamentária e financeira, ausência de subordinação hierárquica e mandato fixo de seus dirigentes.
Art. 3º A Agência Reguladora de Saneamento Básico do Município de Macaé exercerá suas atribuições em conformidade com as diretrizes estabelecidas no Plano Municipal Integrado de Saneamento Básico, na Política Municipal de Saneamento Básico, no Marco Legal do Saneamento Básico, na Política Nacional de Resíduos Sólidos e nas demais normas que venham a estabelecer as diretrizes da prestação desses serviços.
Art. 4º A Agência Reguladora de Saneamento Básico do Município de Macaé atuará na regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico do município, em nome do poder concedente para os efeitos desta Lei Complementar.
§ 1º A Agência Reguladora de Saneamento Básico do Município de Macaé poderá celebrar convênios, acordos e consórcios com outros entes federativos, de acordo com a legislação vigente, referentes aos serviços públicos de saneamento básico de que são titulares em suas respectivas áreas de atuação, observadas as competências específicas e a autonomia municipal.
§ 2º A Agência Reguladora de Saneamento Básico do Município de Macaé poderá celebrar convênios para intercâmbio de dados e informações e de cooperação com entidades ou órgãos de todas esferas de Governo responsáveis por áreas relacionadas com o saneamento básico, em especial: meio ambiente, saúde pública e recursos hídricos.
§ 3º Observada a prioridade do exercício de suas funções e atuação para o Município de Macaé, atendidas as diretrizes da Lei nº 11.445/2007 e suas alterações, e desde que mediante remuneração adequada, a Agencia Reguladora de Saneamento Básico do Município de Macaé poderá celebrar convênios ou contratos administrativos de delegação para o exercício de suas atividades de competência com outros municípios ou consórcios públicos.
Art. 5º Para os fins desta Lei Complementar, entidade regulada é a pessoa jurídica de direito privado, inclusive sob controle estatal, ou a de direito público, bem como o consórcio de empresas, responsável pela prestação de serviços públicos de saneamento básico, submetida à competência regulatória da Agência Reguladora de Saneamento Básico do Município de Macaé.
§ 1º A competência regulatória da Agência Reguladora de Saneamento Básico do Município de Macaé deverá compreender a normatização, o controle e a fiscalização dos serviços de saneamento básico em qualquer de seus componentes, seja de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, e a aplicação de sanções, nos termos dos contratos ou convênios e da legislação pertinente.
§ 2º A normatização compreende o estudo e a proposta de normas e padrões para serviços de saneamento básico, com observância das normas de referência da Agência Nacional de Águas – ANA e objetivando o controle e a fiscalização da quantidade e qualidade das atividades reguladas.
§ 3º O controle consiste na aplicação, para casos concretos, das diretrizes, normas e dos padrões estabelecidos nos termos desta Lei Complementar e na realização de medidas e ações visando à tomada de providências, orientação e a adequação dos serviços aos objetivos de sua regulação pela Agência Reguladora de Saneamento Básico do Município de Macaé.
§ 4º A fiscalização consiste em verificar se os serviços regulados estão sendo realizados de acordo com as políticas, diretrizes, padrões e normas técnicas, contratuais ou regulamentares, estabelecidos em conjunto com os órgãos ou entidades responsáveis pela Política de Saneamento Básico do Município e pelo Plano Municipal de Saneamento Básico, assegurada a participação dos respectivos usuários.
Art. 6º A Atividade da Agência será juridicamente condicionada pelos princípios da legalidade, celeridade, finalidade, racionalidade, proporcionalidade, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, publicidade e moralidade, atendendo às condições de continuidade, regularidade, atualidade, isonomia no tratamento dos usuários, neutralidade, universalidade, obrigatoriedade, adaptação constante, modicidade das tarifas, controle social, cortesia e eficiência, observando-se, ainda, o seguinte:
I – a proteção à saúde pública e o uso racional e eficiente da água devem ser assegurados e incentivados;
II – a regulação, a fiscalização, a prestação ou exploração e a organização dos serviços devem garantir a promoção dos investimentos necessários e sua auto sustentação financeira;
III – os serviços devem sempre ser prestados por meio da melhor tecnologia disponível e economicamente viável, que possibilite atingir os adequados padrões de qualidade e de impacto socioambiental com o menor ônus econômico possível.
Parágrafo único. Visando o pleno exercício do controle social, o usuário terá acesso gratuito, nos termos e prazo definidos em ato administrativo de regulação, a todo e qualquer documento ou informação acerca das características, padrões de qualidade, impacto socioambiental, custos e componentes da tarifa, dos preços, das contraprestações e outros valores praticados.
Art. 7º A Agência Reguladora de Saneamento Básico do Município de Macaé exercerá suas atividades de regulação observando e fazendo observar, especialmente, o princípio da universalidade dos serviços de saneamento, de modo a assegurar o mais amplo atendimento da população, sem exclusão dos estratos de baixa renda e das áreas de baixa densidade populacional, bem como buscando garantir que tais serviços sejam prestados em todo o Município, objetivando reduzir as desigualdades e promover o seu desenvolvimento econômico e social.
Parágrafo único. Para assegurar o estabelecido no caput, as normas, os critérios e os procedimentos técnicos da Agência Reguladora de Saneamento Básico do Município de Macaé deverão considerar, em consonância com o poder concedente:
I – os indicadores de qualidade dos serviços e de sua adequada prestação;
II – os programas, as metas de expansão e qualidade dos serviços;
III – a medição, o faturamento e a cobrança dos serviços;
IV – os métodos de monitoramento dos custos, bem como de reajustamento e revisão das tarifas e contraprestações;
V - os procedimentos de acompanhamento e avaliação da prestação dos serviços;
VI – os planos de contingência e segurança dos serviços.
Art. 8º A Agência Reguladora de Saneamento Básico do Município de Macaé criará sistema de informações e de educação dos agentes e demais envolvidos a respeito das políticas, diretrizes e regulamentos do setor de saneamento básico, devendo publicar relatórios periódicos de avaliação, de acordo com ato administrativo regulamentar, com o objetivo de promover a estabilidade e a harmonia nas relações entre o poder concedente, as entidades reguladas e os usuários.
Art. 9º À Agência Reguladora de Saneamento Básico do Município de Macaé compete exercer, nos termos desta Lei Complementar, dos convênios e demais atos pertinentes, autorizados em lei, os encargos e atribuições recebidos do poder concedente, especialmente:
I - regular a prestação dos serviços, observadas as diretrizes e políticas do poder concedente, bem como o Plano Municipal de Saneamento Básico de Macaé;
II – aplicar penalidades legais, regulamentares e contratuais;
III - modificar cláusulas não econômicas com relação à prestação do serviço ou recomendar ao poder concedente que o faça;
IV - recomendar a intervenção ou extinção da concessão do serviço ao poder concedente;
V - estabelecer o regime tarifário, de forma a garantir a modicidade das tarifas e o equilíbrio econômico- financeiro da prestação dos serviços;
VI – analisar os custos e o desempenho econômico financeiro da prestação dos serviços;
VII – estabelecer, subsidiariamente, padrões e normas para a execução do serviço regulado e para o atendimento ao usuário, bem como zelar pela boa qualidade na sua prestação;
VIII – orientar e assessorar, podendo ainda participar da elaboração de procedimentos licitatórios para a seleção de concessionários ou permissionários de serviço público de saneamento básico;
IX – orientar e assessorar o processo de contratação direta ou de outorga convenial a concessionários ou permissionários de serviço público de saneamento básico, nos termos das leis e dos convênios pertinentes;
X – assessorar e fiscalizar cisões, fusões e incorporações de entidades reguladas, bem como transferências de concessões e subconcessões de serviços;
XI – estimular a melhoria da qualidade, produtividade, preservação e conservação dos recursos naturais e do meio ambiente, e cooperar com os órgãos de vigilância sanitária e demais órgãos municipais;
XII - atuar como órgão consultivo na interpretação e esclarecimento de leis, regulamentos e cláusulas contratuais e conveniais inerentes ao serviço;
XIII – contratar com terceiros, serviços técnicos, vistorias, estudos e auditorias necessários ao exercício das atividades de sua competência, observada a legislação pertinente;
XIV – implementar sistema integrado de informações para esclarecimento ao público, mediante publicações periódicas, sobre o desempenho de suas atividades e sobre o desempenho dos serviços e das empresas reguladas, bem como para a emissão de certidões e certificados;
XV – mediar e dirimir, no âmbito administrativo, as divergências entre os prestadores de serviço regulado e os usuários;
XVI – elaborar proposta orçamentária, contratar pessoal para o desempenho de suas funções e estimular o aperfeiçoamento de seus quadros administrativos e técnicos;
XVII – elaborar e editar o seu regulamento interno no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da vigência da presente Lei Complementar, estabelecendo procedimentos para a realização de audiências e consultas públicas, encaminhamento de reclamações, elaboração e aplicação de regras éticas, regras afetas ao mando de seus dirigentes, expedição de resoluções e instruções, emissão de decisões administrativas e respectivos procedimentos recursais;
XVIII – estimular a formação de associações de usuários, bem como apoiá-las para defesa de interesses relativos ao serviço regulado e assegurar sua participação em órgãos da Agência Reguladora de Saneamento Básico do Município de Macaé;
XIX – contratar pessoal por prazo determinado, de acordo com legislação aplicável;
XX – adquirir, administrar e alienar seus bens;
XXI – apresentar à Secretaria Municipal Adjunta de Planejamento proposta de orçamento;
XXII – elaborar e enviar o relatório anual de suas atividades à Secretaria Municipal de Administração e, por intermédio do Prefeito Municipal, à Câmara Municipal;
XXIII – administrar os cargos efetivos e os cargos comissionados de que trata esta Lei Complementar;
XXIV – decidir, em último grau, sobre as matérias de sua competência;
XXV – deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação, sobre serviços de saneamento básico, inclusive casos omissos, quando não houver orientação normativa da Procuradoria-Geral do Município;
XXVI – deliberar, na esfera técnica, quanto à interpretação das normas e recomendações relativas às diretrizes para o saneamento básico, inclusive os casos omissos, visando sempre ao interesse público; e
XXVII – editar e dar publicidade às instruções e aos regulamentos necessários à aplicação desta Lei Complementar.
§ 1º No exercício de sua competência de regulação a Agência Reguladora de Saneamento Básico do Município de Macaé, quando tiver que interferir sobre a prestação do serviço regulado, de modo a importar em repercussões patrimoniais sobre a empresa prestadora, ou em alteração significativa na quantidade e na qualidade do serviço prestado aos usuários, deverá fazê-lo sempre com prévia audiência pública e observada a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro inicialmente estabelecido no instrumento de delegação.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso V, deste artigo, as tarifas a serem propostas podem ser diferenciadas em função de características técnicas, de custos específicos
e da capacidade econômica dos distintos segmentos de usuários, bem como estabelecidas de forma articulada ou harmonizada.
Art. 10. Para o exercício do poder regulador, a Agência Reguladora de Saneamento Básico do Município de Macaé deverá ter acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da prestadora do serviço regulado.
Dispõe sobre a criação da Agência Reguladora de Saneamento Básico do município de Macaé, autarquia sob regime especial, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, faço saber que a Câmara Municipal de Macaé aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DA AUTARQUIA ESPECIAL
Art. 1º Fica criada a Agência Reguladora de Saneamento Básico do Município de Macaé, entidade integrante da Administração Pública Municipal indireta, autarquia de regime especial, cuja vinculação será defina por meio de Decreto, com prazo de duração indeterminado, com sede e foro no Município de Macaé e se regerá por esta Lei Complementar.
Parágrafo único. Para o cumprimento de suas funções e competências, a Agência Reguladora de Saneamento Básico do Município de Macaé está sujeita ao regime jurídico-administrativo próprio das entidades de regulação e fiscalização de serviços públicos de saneamento básico, conforme previsto na Lei Federal nº 11.445/2007, Lei Nacional de Saneamento Básico – LNSB e a Lei Federal nº 14.026/2020 – Novo Marco Legal do Saneamento Básico.
Art. 2º A natureza de autarquia especial conferida à Agência Reguladora de Saneamento Básico do Município de Macaé é caracterizada por independência decisória e autonomia administrativa, orçamentária e financeira, ausência de subordinação hierárquica e mandato fixo de seus dirigentes.
Art. 3º A Agência Reguladora de Saneamento Básico do Município de Macaé exercerá suas atribuições em conformidade com as diretrizes estabelecidas no Plano Municipal Integrado de Saneamento Básico, na Política Municipal de Saneamento Básico, no Marco Legal do Saneamento Básico, na Política Nacional de Resíduos Sólidos e nas demais normas que venham a estabelecer as diretrizes da prestação desses serviços.
Art. 4º A Agência Reguladora de Saneamento Básico do Município de Macaé atuará na regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico do município, em nome do poder concedente para os efeitos desta Lei Complementar.
§ 1º A Agência Reguladora de Saneamento Básico do Município de Macaé poderá celebrar convênios, acordos e consórcios com outros entes federativos, de acordo com a legislação vigente, referentes aos serviços públicos de saneamento básico de que são titulares em suas respectivas áreas de atuação, observadas as competências específicas e a autonomia municipal.
§ 2º A Agência Reguladora de Saneamento Básico do Município de Macaé poderá celebrar convênios para intercâmbio de dados e informações e de cooperação com entidades ou órgãos de todas esferas de Governo responsáveis por áreas relacionadas com o saneamento básico, em especial: meio ambiente, saúde pública e recursos hídricos.
§ 3º Observada a prioridade do exercício de suas funções e atuação para o Município de Macaé, atendidas as diretrizes da Lei nº 11.445/2007 e suas alterações, e desde que mediante remuneração adequada, a Agencia Reguladora de Saneamento Básico do Município de Macaé poderá celebrar convênios ou contratos administrativos de delegação para o exercício de suas atividades de competência com outros municípios ou consórcios públicos.
Art. 5º Para os fins desta Lei Complementar, entidade regulada é a pessoa jurídica de direito privado, inclusive sob controle estatal, ou a de direito público, bem como o consórcio de empresas, responsável pela prestação de serviços públicos de saneamento básico, submetida à competência regulatória da Agência Reguladora de Saneamento Básico do Município de Macaé.
§ 1º A competência regulatória da Agência Reguladora de Saneamento Básico do Município de Macaé deverá compreender a normatização, o controle e a fiscalização dos serviços de saneamento básico em qualquer de seus componentes, seja de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, e a aplicação de sanções, nos termos dos contratos ou convênios e da legislação pertinente.
§ 2º A normatização compreende o estudo e a proposta de normas e padrões para serviços de saneamento básico, com observância das normas de referência da Agência Nacional de Águas – ANA e objetivando o controle e a fiscalização da quantidade e qualidade das atividades reguladas.
§ 3º O controle consiste na aplicação, para casos concretos, das diretrizes, normas e dos padrões estabelecidos nos termos desta Lei Complementar e na realização de medidas e ações visando à tomada de providências, orientação e a adequação dos serviços aos objetivos de sua regulação pela Agência Reguladora de Saneamento Básico do Município de Macaé.
§ 4º A fiscalização consiste em verificar se os serviços regulados estão sendo realizados de acordo com as políticas, diretrizes, padrões e normas técnicas, contratuais ou regulamentares, estabelecidos em conjunto com os órgãos ou entidades responsáveis pela Política de Saneamento Básico do Município e pelo Plano Municipal de Saneamento Básico, assegurada a participação dos respectivos usuários.
Art. 6º A Atividade da Agência será juridicamente condicionada pelos princípios da legalidade, celeridade, finalidade, racionalidade, proporcionalidade, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, publicidade e moralidade, atendendo às condições de continuidade, regularidade, atualidade, isonomia no tratamento dos usuários, neutralidade, universalidade, obrigatoriedade, adaptação constante, modicidade das tarifas, controle social, cortesia e eficiência, observando-se, ainda, o seguinte:
I – a proteção à saúde pública e o uso racional e eficiente da água devem ser assegurados e incentivados;
II – a regulação, a fiscalização, a prestação ou exploração e a organização dos serviços devem garantir a promoção dos investimentos necessários e sua auto sustentação financeira;
III – os serviços devem sempre ser prestados por meio da melhor tecnologia disponível e economicamente viável, que possibilite atingir os adequados padrões de qualidade e de impacto socioambiental com o menor ônus econômico possível.
Parágrafo único. Visando o pleno exercício do controle social, o usuário terá acesso gratuito, nos termos e prazo definidos em ato administrativo de regulação, a todo e qualquer documento ou informação acerca das características, padrões de qualidade, impacto socioambiental, custos e componentes da tarifa, dos preços, das contraprestações e outros valores praticados.
Art. 7º A Agência Reguladora de Saneamento Básico do Município de Macaé exercerá suas atividades de regulação observando e fazendo observar, especialmente, o princípio da universalidade dos serviços de saneamento, de modo a assegurar o mais amplo atendimento da população, sem exclusão dos estratos de baixa renda e das áreas de baixa densidade populacional, bem como buscando garantir que tais serviços sejam prestados em todo o Município, objetivando reduzir as desigualdades e promover o seu desenvolvimento econômico e social.
Parágrafo único. Para assegurar o estabelecido no caput, as normas, os critérios e os procedimentos técnicos da Agência Reguladora de Saneamento Básico do Município de Macaé deverão considerar, em consonância com o poder concedente:
I – os indicadores de qualidade dos serviços e de sua adequada prestação;
II – os programas, as metas de expansão e qualidade dos serviços;
III – a medição, o faturamento e a cobrança dos serviços;
IV – os métodos de monitoramento dos custos, bem como de reajustamento e revisão das tarifas e contraprestações;
V - os procedimentos de acompanhamento e avaliação da prestação dos serviços;
VI – os planos de contingência e segurança dos serviços.
Art. 8º A Agência Reguladora de Saneamento Básico do Município de Macaé criará sistema de informações e de educação dos agentes e demais envolvidos a respeito das políticas, diretrizes e regulamentos do setor de saneamento básico, devendo publicar relatórios periódicos de avaliação, de acordo com ato administrativo regulamentar, com o objetivo de promover a estabilidade e a harmonia nas relações entre o poder concedente, as entidades reguladas e os usuários.
Art. 9º À Agência Reguladora de Saneamento Básico do Município de Macaé compete exercer, nos termos desta Lei Complementar, dos convênios e demais atos pertinentes, autorizados em lei, os encargos e atribuições recebidos do poder concedente, especialmente:
I - regular a prestação dos serviços, observadas as diretrizes e políticas do poder concedente, bem como o Plano Municipal de Saneamento Básico de Macaé;
II – aplicar penalidades legais, regulamentares e contratuais;
III - modificar cláusulas não econômicas com relação à prestação do serviço ou recomendar ao poder concedente que o faça;
IV - recomendar a intervenção ou extinção da concessão do serviço ao poder concedente;
V - estabelecer o regime tarifário, de forma a garantir a modicidade das tarifas e o equilíbrio econômico- financeiro da prestação dos serviços;
VI – analisar os custos e o desempenho econômico financeiro da prestação dos serviços;
VII – estabelecer, subsidiariamente, padrões e normas para a execução do serviço regulado e para o atendimento ao usuário, bem como zelar pela boa qualidade na sua prestação;
VIII – orientar e assessorar, podendo ainda participar da elaboração de procedimentos licitatórios para a seleção de concessionários ou permissionários de serviço público de saneamento básico;
IX – orientar e assessorar o processo de contratação direta ou de outorga convenial a concessionários ou permissionários de serviço público de saneamento básico, nos termos das leis e dos convênios pertinentes;
X – assessorar e fiscalizar cisões, fusões e incorporações de entidades reguladas, bem como transferências de concessões e subconcessões de serviços;
XI – estimular a melhoria da qualidade, produtividade, preservação e conservação dos recursos naturais e do meio ambiente, e cooperar com os órgãos de vigilância sanitária e demais órgãos municipais;
XII - atuar como órgão consultivo na interpretação e esclarecimento de leis, regulamentos e cláusulas contratuais e conveniais inerentes ao serviço;
XIII – contratar com terceiros, serviços técnicos, vistorias, estudos e auditorias necessários ao exercício das atividades de sua competência, observada a legislação pertinente;
XIV – implementar sistema integrado de informações para esclarecimento ao público, mediante publicações periódicas, sobre o desempenho de suas atividades e sobre o desempenho dos serviços e das empresas reguladas, bem como para a emissão de certidões e certificados;
XV – mediar e dirimir, no âmbito administrativo, as divergências entre os prestadores de serviço regulado e os usuários;
XVI – elaborar proposta orçamentária, contratar pessoal para o desempenho de suas funções e estimular o aperfeiçoamento de seus quadros administrativos e técnicos;
XVII – elaborar e editar o seu regulamento interno no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da vigência da presente Lei Complementar, estabelecendo procedimentos para a realização de audiências e consultas públicas, encaminhamento de reclamações, elaboração e aplicação de regras éticas, regras afetas ao mando de seus dirigentes, expedição de resoluções e instruções, emissão de decisões administrativas e respectivos procedimentos recursais;
XVIII – estimular a formação de associações de usuários, bem como apoiá-las para defesa de interesses relativos ao serviço regulado e assegurar sua participação em órgãos da Agência Reguladora de Saneamento Básico do Município de Macaé;
XIX – contratar pessoal por prazo determinado, de acordo com legislação aplicável;
XX – adquirir, administrar e alienar seus bens;
XXI – apresentar à Secretaria Municipal Adjunta de Planejamento proposta de orçamento;
XXII – elaborar e enviar o relatório anual de suas atividades à Secretaria Municipal de Administração e, por intermédio do Prefeito Municipal, à Câmara Municipal;
XXIII – administrar os cargos efetivos e os cargos comissionados de que trata esta Lei Complementar;
XXIV – decidir, em último grau, sobre as matérias de sua competência;
XXV – deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação, sobre serviços de saneamento básico, inclusive casos omissos, quando não houver orientação normativa da Procuradoria-Geral do Município;
XXVI – deliberar, na esfera técnica, quanto à interpretação das normas e recomendações relativas às diretrizes para o saneamento básico, inclusive os casos omissos, visando sempre ao interesse público; e
XXVII – editar e dar publicidade às instruções e aos regulamentos necessários à aplicação desta Lei Complementar.
§ 1º No exercício de sua competência de regulação a Agência Reguladora de Saneamento Básico do Município de Macaé, quando tiver que interferir sobre a prestação do serviço regulado, de modo a importar em repercussões patrimoniais sobre a empresa prestadora, ou em alteração significativa na quantidade e na qualidade do serviço prestado aos usuários, deverá fazê-lo sempre com prévia audiência pública e observada a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro inicialmente estabelecido no instrumento de delegação.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso V, deste artigo, as tarifas a serem propostas podem ser diferenciadas em função de características técnicas, de custos específicos
e da capacidade econômica dos distintos segmentos de usuários, bem como estabelecidas de forma articulada ou harmonizada.
Art. 10. Para o exercício do poder regulador, a Agência Reguladora de Saneamento Básico do Município de Macaé deverá ter acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da prestadora do serviço regulado.