Governo Municipal regulamenta circulação e carga e descarga

19/08/2010 18:20:56 - Jornalista: Assessoria de Mobilidade Urbana

O Governo Municipal deu um importante passo nesta quinta-feira (19 de agosto) ao sancionar a Lei Municipal número 3.434/2010 disciplinando a circulação e os serviços de carga e descarga no âmbito municipal. O projeto de lei foi uma proposta apresentada pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana ao prefeito de Macaé, Riverton Mussi, com a intenção de ordenar as atividades no município em razão do crescimento do trânsito de veículos de cargas.

O secretário de Mobilidade Urbana, Jorjão Siqueira, salienta que este tipo de serviço vem crescendo em larga escala, tornando o exercício da atividade uma situação preocupante.

- A circulação de transportes de carga impacta significativamente a mobilidade urbana de nosso município, além de deteriorar as nossas vias públicas, disse Jorjão Siqueira.

A lei municipal regulamenta o tráfego e a permanência de veículos para carga e descarga, com capacidade igual ou acima de 1,1 tonelada, nas vias públicas municipais.

Formação dos Eixos Viários

Para efeitos da Lei 3.434/2010, as vias públicas municipais ficam divididas em eixos viários municipais Estruturais (EVE) e de Serviços (EVS). EVE são aqueles que admitem o tráfego intenso e pesado, compreendendo vias arteriais e de trânsito rápido na forma do Código de Trânsito Brasileiro, destinados a assegurar a circulação de veículos entre as zonas industriais definidas em lei municipal, minimizando interferências nas demais vias. Já EVS são os eixos destinados ao tráfego de veículos direcionados ao comércio e serviços complementares ao uso residencial.

Compreendem-se como Eixos Viários de Serviços (EVS) as vias municipais formadas pelos seguintes logradouros públicos:

No Centro da Cidade - Rua Dr. Télio Barreto, Rua Alfredo Backer, Rua Tenente Coronel Amado, Rua Velho Campos, Rua Teixeira de Gouveia, Av. Papa João XXIII, Av. Rui Barbosa, Rua São João, Av. Presidente Feliciano Sodré, Rua João Cupertino, Rua Vereador Abreu Lima, Rua Vereador Manoel Braga, Rua Silva Jardim, Rua Marechal Deodoro, Rua Conde de Araruama, Rua Manoel Joaquim Reis, Rua Governador Roberto Silveira;
Na Imbetiba – Rua do Sacramento, Av. Agenor Caldas, Av. Elias Agostinho, Rua da Igualdade;
Nos Cajueiros – Rua Jandira Perlingeiro, Rua Tiradentes, Rua Manoel Hoche Ximenes;
No Miramar - Rua Santos Moreira, Rua Jaci Azevedo, Rua Marechal Rondon, Rua Getúlio Vargas, Rua Tarcísio de Almeida Miranda, Av. Amaral Peixoto;
No Visconde de Araújo - Av. Fábio Franco, Rua Cel. Sizenando de Souza, Rua Duque de Caxias, Rua Pref. Antônio Curvelo Benjamim, Av. Evaldo Costa, Rua do Proletariado, Rua Prefeito Milne Ribeiro, Rua Prefeito Lobo Júnior, Rua Alfredo Lyrio, Rua Argentina, Av. Dr. Humberto de Queiroz Matoso, Rua Jonas Mussi, Rua Leopoldina Araújo;
Na Aroeira – Rua Alcides Mourão, Rua das Acácias, Rua Luiz Alves de Lima e Silva, Rua Vitória Régia, Rua Francisco Alves Machado, Rua Gastão Henrique Schueller, Rua dos Ipês, Rua Eurozina Nolasco de Abreu, Rua Leopoldina Neves Pinheiro e Estrada Santa Mônica;
No Botafogo – Rua Tenente Roberval, Rua José Pinheiro, Rua Antônio Bichara Filho e Rua Maria José Mahon Santos (antiga Rua Principal);
Na Virgem Santa - Estrada da Virgem Santa (MC 083), Estrada MC 85, Rua Amaro do Espírito Santo Bernardo (antiga Rua C);
Na Riviera Fluminense – Estrada dos Cavaleiros, Rua Irene Meirelles, Estrada Cancela Preta, Rua Marfim, Alameda Prefeito Cláudio Moacyr, Alameda Etelvino Gomes, Rua Marco Antônio Aguiar Azevedo, Avenida Evaldo Costa, Avenida Carlos Augusto Tinoco Garcia;
Na Praia Campista – Rua José de Aguiar Franco, Rua Casimiro de Abreu, Rua Godin da Fonseca, Avenida Guadalajara;
Nos Cavaleiros – Avenida Nossa Senhora da Glória, Avenida Atlântica, Rua Rachel Reid, Rua Lindolfo Collor e Rua E;
No Bairro da Glória – Rua Professora Ana Benedicta, Rua César José de Souza Mello, Rua João Alves Jobim Saldanha trecho entre a Rua César José de Souza Mello e a Estrada Rodolfo David Gomes, Estrada Rodolfo David Gomes;
Na Granja dos Cavaleiros – Avenida Tenente Célio, Avenida Acadêmico Paulo Sérgio de Carvalho Vasconcelos, Alameda do Açude, Alameda Jequitibá;
Na Barra de Macaé – RJ 106 trecho entre a ponte Engenheiro Ivan Mundim e o trevo de Acesso à Avenida Hildebrando Alves Barbosa, Rua Caetano Corrêa dos Reis, Rua Aurélio Cristiano da Silva, Rua Ivanilde Natalino, Rua Benedito Fernandes Coutinho, Rua Manoel Marques Monteiro, Rua 13, Rua Principal da Nova Holanda, Rua 11 e Rua Medeiros;
No Parque Aeroporto – Rua Geraldo Menecucci, Rua Tancredo Neves, Rua Ângela Puererari, Rua Joaquim Rosa, Rua Nelson Corrêa Brum, Rua Antônio Álvares Parada, Rua Antônio Guimarães Mosqueira e Estrada MC 03;
Em São José do Barreto – Rua José Calil Filho, Rua Antônio Cezário e Avenida A;
No Balneário Lagomar – Avenida W-1, Avenida JFM, Avenida W-5, Avenida W-12, Avenida Atlântica, Avenida Santa Catarina, Avenida Engenho da Praia e Avenida Lagomar;
Na Ajuda – Avenida do Manguezal (proposta), Estrada Antônio Carlos de Moraes, Avenida José Alvarez de Azevedo, Avenida Três, Avenida Dois, Rua do Caminho.
Horários para carga e descarga
Os serviços de carga e descarga compreendidos nos Eixos Viários de Serviços obedecerão aos seguintes horários:
- Veículos com capacidade superior a carga de 1,1 toneladas e até seis toneladas poderão trafegar em horário regulamentado conforme sinalização no local.
- Veículos com capacidade superior a seis toneladas, no horário das 20h às 5h45. A carga e descarga de mercadorias só poderão ser realizadas nas áreas especiais. As áreas especiais de estacionamento de carga e descarga de mercadorias serão indicadas por sinalização própria e regulamentadora. Nas áreas de pedestres poderão ser fornecidas autorizações para carga e descarga, a critério da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, para veículos com até seis toneladas, no horário das 20h às 5h45.
Estacionamento

O estacionamento de veículos para cargas e descargas será regulamentado através da sinalização nos termos da Lei Federal nº 9.503/97. O município instituirá a cobrança de taxa de uso do estacionamento para veículos destinados a cargas e descargas em áreas especiais, no horário compreendido das 6h às 20 horas, na forma regulamentada para o estacionamento rotativo municipal.

Os serviços de carga e descarga, compreendidos no Eixo Viário Estrutural poderão ser realizados em conformidade à Lei Municipal n° 3.238/2009 e artigo 1º do Decreto Municipal n° 267/2009. Em nenhuma hipótese, os veículos empregados nos serviços de carga e descarga poderão infringir as normas regulamentares de trânsito, sendo também vedado depositar a carga nos passeios públicos e pistas de rolamento.

Para carga e descarga de concreto, materiais de construção, entulhos, cascalhos, aparas de papel, mudanças residenciais e comerciais, madeiras, terras, produtos perigosos e casos excepcionais que, eventualmente, possam vir a causar qualquer dano ambiental e ponham em risco a integridade física de terceiros, deverá ser obtida licença especial, a critério da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, mediante especificação de itinerário e horários a serem cumpridos.

Aos veículos portadores da licença especial será obrigatória a fixação, no pára-brisa dianteiro, da respectiva autorização para a execução do serviço. No entanto, fica proibido o tráfego de caminhões, caminhonetes ou quaisquer outros tipos de veículos abertos, transportando concreto, materiais de construção, entulhos, cascalhos, aparas de papel, mudanças residenciais e comerciais, madeiras, terras, produtos perigosos, pelas vias públicas municipais, sem que a carga esteja perfeitamente acondicionada e coberta por lonas ou outro tipo de proteção.

Circulação

Para facilitar a circulação no EVS, mantendo bons níveis de fluidez, não será permitida a circulação de veículos acima de seis toneladas a partir das 6h. Em casos especiais, eventos ou festividades, a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana poderá estabelecer condições específicas para a realização dos serviços previstos na presente Lei, mediante solicitação com no mínimo 15 dias úteis de antecedência.

As empresas de transporte de cargas e similares terão 180 dias, a partir da data de publicação desta Lei, para se adequar, prazo em que a secretaria de Mobilidade Urbana deverá acompanhar o desempenho do tráfego de cargas no município, ficando vedada, neste período, a emissão de auto de infração de trânsito na eventual inobservância das regras mencionadas na presente lei.