logo

Prefeito sanciona lei para 'Ambientes 100% Livres de Tabaco'

26/09/2013 17:33:00 - Jornalista: Liliane Barboza e Catarina Brust

Foto: Guga Malheiros

Dia Municipal de Conscientização de Crianças e Adolescentes sobre o Risco do Tabagismo será celebrado dia 11 de outubro

O prefeito Dr. Aluízio aprovou a Lei nº 3.990, que institui o programa “Ambientes 100% Livres de Tabaco” nos setores públicos municipais e adota medidas para a prevenção e redução de danos ao uso do tabaco, criando no calendário oficial o “Dia Municipal de Conscientização de Crianças e Adolescentes sobre o Risco do Tabagismo”. A lei entrou em vigor nesta quinta-feira (26).

A lei institui que o “Dia Municipal de Conscientização de Crianças e Adolescentes sobre o Risco do Tabagismo” seja comemorado em todo o território do município no dia 11 de outubro. A Coordenadoria Extraordinária de Políticas sobre Drogas e a Área Técnica de Tabagismo da Secretaria Municipal de Saúde ficarão responsáveis pela implantação de ações educativas para certificação dos Ambientes 100% Livres de Tabaco, por meio de atividades intersetoriais e adoção de selo indicativo.

- A finalidade é a redução à exposição ao tabaco no ambiente das pessoas que convivem com fumantes. É de grande valor o reconhecimento pelo prefeito e pela Câmara dos esforços públicos da importância desta lei que vai evitar a exposição ao tabagismo passivo. É uma janela de oportunidade para as pessoas que fumam, pensarem na possibilidade de se abster do cigarro e viver sob uma nova ótica do não uso do cigarro - destacou o coordenador de Políticas sobre Drogas, Gleison Guimarães.

A coordenadoria e a área técnica também ficam responsáveis por ações continuadas de educação e conscientização públicas, essenciais para a proibição abrangente e todas as formas de comunicação, recomendação ou ação comercial.

- É na criança que se estabelece ou não o vínculo como ela vê o uso do cigarro: com admiração daquela pessoa que fuma ou como retórica que não quer para ele. O objetivo é conscientizar o maior número de crianças e adolescentes nas escolas para uma vida mais saudável, livre do tabaco e das 4.700 substâncias tóxicas liberadas pelo cigarro – explica o coordenador de Políticas sobre Drogas.

De acordo com Gleison Guimarães, essa estratégia tem como intenção maior reduzir os danos do cigarro nos fumantes passivos e do tabagismo de terceira mão, que entra no ambiente onde havia fumantes - os resíduos permanecem no local por até dois meses. “A adesivação prosseguirá também em toda a rede pública, inclusive nas escolas”, completa o coordenador. 

A Lei nº 3.990 proíbe em todo território do município de Macaé, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou qualquer tipo de produto, derivado do tabaco.

De acordo com a lei, compreende-se, como “recintos de uso coletivo”, ambientes de trabalho, estudo, cultura, culto religioso, lazer, esporte ou entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias, drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, inclusive veículos sobre trilhos, embarcações e aeronaves, quando em território macaense viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.

Fica proibida também a criação de “fumódromos”, dentro dos estabelecimentos e no caso do descumprimento da lei, o proprietário responsável pelo estabelecimento ou pelo meio de transporte coletivo ficará sujeito à multa estabelecida entre 1.548,63 e 15.486,27 UFIRs.

Os responsáveis pelos estabelecimentos ou veículos de transporte coletivo devem informar os infratores sobre a proibição do consumo do tabaco e caso seja necessário, o infrator deve ser retirado do local.

No entanto, conteúdo da Lei nº 3.990 não se aplica aos cultos religiosos em que o consumo de tabaco faça parte do ritual; vias públicas e espaços ao ar livre; residências particulares; aos quartos ou suítes de hotéis, pousadas e afins; às tabacarias; produções teatrais e aos locais de filmagens cinematográficas ou televisivas.

O patrocínio institucional está proibido em atividades culturais, esportivas, bem como em eventos da administração pública municipal, direta ou indireta (autarquias, fundações e empresas públicas, sendo fixo, móvel, pista, palco ou local similar). A comercialização também está proibida em estabelecimento de ensino, saúde e em órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.