O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) e o Tribunal de Contas da União (TCU) consolidaram o entendimento de que a presunção de inexequibilidade prevista no artigo 59, §4º, da Lei nº 14.133/2021 deve ser considerada como relativa. Esse posicionamento garante que a autoridade responsável pelo processo licitatório oportunize à licitante a chance de demonstrar a viabilidade dos valores apresentados em sua proposta de preços.
No âmbito do TCU, o Acórdão nº 2378/2024, Plenário, relatado pelo Ministro Benjamin Zymler, destacou que tal interpretação é essencial para assegurar o respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, promovendo maior transparência e competitividade nas contratações públicas. De forma similar, o TCE-RJ, no Acórdão nº 078596/2024, relatado pelo Conselheiro-Substituto Marcelo Verdini Maia, reforçou a necessidade de análise criteriosa das propostas, permitindo a justificativa de valores considerados potencialmente inexequíveis.
Esse alinhamento entre os Tribunais demonstra uma orientação uniforme na aplicação da Lei nº 14.133/2021, buscando assegurar a eficiência e a legalidade nos processos licitatórios e evitar a exclusão indevida de propostas que possam atender às exigências do edital de forma economicamente vantajosa. (Fonte: Boletim de Jurisprudência n° 519, TCU; Boletim de Jurisprudência n° 10, TCE/RJ).