A Procuradoria Adjunta de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon Macaé, esclarece que, fundamentado na Lei nº 9.478/1997 (Lei do Petróleo), desde janeiro de 2002 vigora no Brasil o regime de liberdade de preços em todos os segmentos do mercado de combustíveis e derivados de petróleo: produção, distribuição e revenda. Isso significa que não há qualquer tipo de tabelamento nem fixação de valores máximos e mínimos, ou qualquer exigência de autorização oficial prévia para reajustes.
Portanto, o Procon Macaé e demais órgãos integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor, não podem determinar preços praticados por postos de combustíveis. O mercado de combustíveis é autorregulado. Essa impossibilidade de ação neste caso deriva do sistema jurídico brasileiro e de preceitos constitucionais.
Somente cabe ao Procon Macaé, assim como aos demais órgãos integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor, fiscalizar os Postos de Combustíveis no tocante às infrações relacionadas à falta de informações, emissão de documentos fiscais, prazo de validade dos produtos, licença ambiental, certificado de registro na ANP, LMC, precedência e qualidade dos combustíveis, aferições nas bombas, entre outros.
A Política Nacional de Relações de Consumo tem por princípios, entre outros, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, promovendo a efetiva ação governamental no sentido de sua proteção e a harmonização das relações de consumo, na forma do artigo 4º, da Lei nº. 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.
Os artigos 6º, inciso III e 31, ambos da Lei Federal nº. 8.078/90 preveem como direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, bem como toda informação ou publicidade deve ser clara e precisa, inclusive sobre os preços praticados no mercado de consumo.
Entretanto, a Constituição Federal de 1988 ressalta o princípio da livre concorrência, inserido no inciso IV, do artigo 170. Desta forma, os órgãos de defesa do consumidor não regulam os valores de revenda do combustível, uma vez que não há tabelamento ou limites máximos para prática de venda de produtos em mercados em que existe, em tese, a livre concorrência.
Por fim, o Procon Macaé informa que na data de 24/11/2020 foi concedida liminar pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro, em favor da Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro – CEG e a CEG RIO S/A., em medida judicial movida em face da Agência Reguladora de Energia e Saneamento do Estado do Rio de Janeiro (Agenersa), autorizando, IMEDIATAMENTE, a implementação de revisão automática e imediata do valor da tarifa do Gás Natural, prevista contratualmente, a partir de 01/11/2020, considerando a majoração dos custos de aquisição da molécula de gás pela Petrobras, conforme documentos em anexo.
Carlos José Fioretti Bento
Procurador Adjunto de Proteção e Defesa do Consumidor
Confira na íntegra:
Liminar da 5ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro
Nota do SINDESTADO/RJ