O Tribunal de Contas da União (TCU) consolidou entendimento sobre os critérios de julgamento a serem aplicados em licitações que envolvem serviços técnicos especializados. No Acórdão nº 2381/2024, Plenário, de relatoria do Ministro-Substituto Augusto Sherman, o tribunal determinou que as modalidades de “melhor técnica” ou “técnica e preço” devem ser adotadas para contratações previstas no artigo 6º, inciso XVIII, alíneas ‘a’, ‘d’ e ‘h’, da Lei nº 14.133/2021, que incluem projetos, fiscalizações e ensaios técnicos.
A decisão ressalta que esses serviços, por sua natureza, envolvem elevada complexidade e exigem avaliação técnica detalhada. Essa regra se aplica especialmente quando os valores estimados superam o limite definido no artigo 37, §2º, da referida lei (atualmente definidos em R$ 359.436,08 (trezentos e cinquenta e nove mil quatrocentos e trinta e seis reais e oito centavos), reforçando a necessidade de priorizar critérios que assegurem a qualidade e a excelência técnica nas contratações públicas.
Com essa orientação, o TCU reforça a importância de avaliar a capacidade técnica como elemento essencial para garantir a entrega de serviços especializados, promovendo eficiência e segurança jurídica nos processos licitatórios voltados a atividades de alto impacto técnico e intelectual. (Fonte: Boletim de Jurisprudência n° 519, TCU).