A partir desta quinta-feira (23), as autoridades municipais estão autorizadas a ingressar em residências, terrenos, edifícios ou estabelecimentos em que houver o insucesso de três tentativas de entrada no imóvel. O ingresso compulsório, entre outras medidas, foi estabelecido pelo Decreto 005/2014 que pretende garantir as ações preventivas e de combate à proliferação do mosquito Aedes aegypti, impedindo hábitos e práticas que exponham a população ao risco de contrair a dengue.
O controle da proliferação do vetor da doença pode ser comprometido quando os agentes de combate à endemias e demais membros das equipes de fiscalização se deparam com a impossibilidade de entrar em imóveis fechados ou abandonados. Por isso, verificada a presença do mosquito transmissor da dengue ou a ocorrência da doença na localidade, o ingresso compulsório poderá acontecer no prazo de 24 horas após a notificação do proprietário ou procurador (imobiliárias) para a facilitação de acesso ao imóvel.
O ingresso compulsório somente acontecerá nos casos de recusa ou de ausência de pessoa que possa abrir a porta para o agente. Nesse caso, ele será divulgado em jornal de ampla circulação municipal com a data e a hora da visita que será acompanhada de força policial.
Além dessa medida, as autoridades municipais poderão apreender materiais inservíveis, potenciais criadouros de vetores, que devem ser destinados a cooperativas de reciclagem. O Decreto 005/2014 estabelece ainda a obrigatoriedade da manutenção dos terrenos limpos.
A recusa ao atendimento das determinações sanitárias constitui crime de desobediência e infração sanitária e a não observância ao disposto no decreto municipal é considerada infração. Em casos de reincidências, estão sujeitas multas, nos termos da Lei Municipal 3.430/2010. A publicação desse decreto está respaldada na obrigação do Poder Público Municipal de tomar ações preventivas e de combate à proliferação do mosquito Aedes aegypti e da dengue, conforme o artigo 196 da Constituição Federal; os artigos 134 e 138 da Lei 3.430/2010; artigos 11, 12, 13 da Lei 6.259/1975 e ainda do artigo 18 da Lei 8.08/1990.