Secretaria Executiva de Integração Governamental
Apresentação
LEI COMPLEMENTAR Nº 346/2025
Art. 8º As atribuições da Secretaria Executiva de Integração Governamental são aquelas previstas no art. 5º desta Lei Complementar, relacionadas à sua área específica de atuação, incluindo, ainda, as seguintes competências:
I – promover a integração das ações e dos órgãos governamentais do município;
II - acompanhar a execução dos projetos prioritários definidos pelo Governo;
III - acompanhar a entrega de obras e serviços públicos à população;
IV – prestar apoio aos demais órgãos da Administração Pública Direta e Indireta sempre que solicitado;
V - desempenhar outras atividades afins.
Art. 9º A Secretaria Executiva de Integração Governamental, para desempenho de suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica:
I – Secretaria Executiva de Integração Governamental;
II - Centro Administrativo da Região Serrana;
III – Coordenadorias;
IV – Assessorias.
Parágrafo único. O Centro Administrativo da Região Serrana será o local no qual o Prefeito Municipal utilizará como extensão do seu Gabinete, podendo despachar e prestar atendimento às comunidades do interior, quando julgar conveniente, e cuja estrutura será estabelecida mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º As atribuições da Secretaria Executiva de Integração Governamental são aquelas previstas no art. 5º desta Lei Complementar, relacionadas à sua área específica de atuação, incluindo, ainda, as seguintes competências:
I – promover a integração das ações e dos órgãos governamentais do município;
II - acompanhar a execução dos projetos prioritários definidos pelo Governo;
III - acompanhar a entrega de obras e serviços públicos à população;
IV – prestar apoio aos demais órgãos da Administração Pública Direta e Indireta sempre que solicitado;
V - desempenhar outras atividades afins.
Art. 9º A Secretaria Executiva de Integração Governamental, para desempenho de suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica:
I – Secretaria Executiva de Integração Governamental;
II - Centro Administrativo da Região Serrana;
III – Coordenadorias;
IV – Assessorias.
Parágrafo único. O Centro Administrativo da Região Serrana será o local no qual o Prefeito Municipal utilizará como extensão do seu Gabinete, podendo despachar e prestar atendimento às comunidades do interior, quando julgar conveniente, e cuja estrutura será estabelecida mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.