A Prefeitura de Macaé decretou horários de funcionamento de estabelecimentos sediados no município dentro das medidas de combate ao coronavírus
A Prefeitura de Macaé publicou na edição 266 do Diário Oficial do Município, neste sábado (19), o Decreto nº 140/2021, assinado pelo prefeito Welberth Rezende, com os horários de funcionamento de atividades econômicas no município. O documento pode ser acessado na versão online no Diário Oficial do Município, tem como objetivo cuidar da vida e da saúde das pessoas a partir do estabelecimento de diretrizes, determinações e orientações para o combate à disseminação do novo Coronavírus (Covid-19) no município.
O novo documento altera o Decreto nº 118/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Ficam excetuadas da regra prevista no artigo 4º deste Decreto, as seguintes atividades, conforme rol taxativo a seguir elencado: I - hospitais, clínicas de urgência e emergência e clínicas veterinárias; II - farmácias; III - postos de combustíveis; IV - redes hoteleiras; V - transporte de passageiros; VI - funerárias; VII - serviços de estacionamento e parqueamento de veículos”.
A mesma regra vale para VIII - empresas e atividades onshore da indústria de óleo, gás e geração de energia, de produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo e atividades inerentes a sua cadeia de serviços, nos termos do inciso XXVII do § 1º do artigo 3º do Decreto Federal n.º 10.282/2020, com redação dada pelo Decreto Federal n.º 10.329/2020; IX - estabelecimentos bancários e lotéricos, instituições de crédito, seguro, capitalização, serviços postais e cartorários.
Os supermercados deverão destinar atendimento exclusivo às pessoas idosas acima de 60 anos no horário compreendido entre 7h e 8h. As redes hoteleiras deverão estabelecer regramento interno que assegure a plena observância quanto ao uso responsável das áreas comuns dos seus estabelecimentos, em consonância com as normas de higienização e distanciamento social previstas neste Decreto.
Fica permitida a realização de eventos corporativos dentro dos meios de hospedagem, observando-se o limite de 1/3 da capacidade total do espaço destinado para tal finalidade, limitados ao máximo 50 pessoas, assegurando a contenção do acesso ao interior dos referidos estabelecimentos, evitando aglomerações e respeitando a distância mínima de 1,5 metro entre as pessoas, independente do formato da sala a ser montada, inclusive nas área de acesso, respeitadas, ainda, as demais normas sanitárias previstas neste Decreto.
O art. 2º modifica o art. 9º do Decreto Municipal n.º 118/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Fica permitido o funcionamento dos templos religiosos para atividades de celebração, culto e programações de âmbito coletivo, com limitação de 50% da sua capacidade originalmente instalada, quatro vezes por semana, entre 7h e 21h, observando-se, ainda, no que couber, o Decreto Municipal 125/2020”.
As atividades administrativas e de atendimento individual não ficarão limitadas conforme o disposto no caput deste artigo. O Art. 3º autoriza a prática esportiva na modalidade futebol, para treinamentos e jogos das equipes profissionais e amadoras, sem público, no município.
Abaixo segue a lista dos estabelecimentos sediados no município e os horários de funcionamento, conforme o decreto 140/2021: