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Procon orienta sobre consórcios

08/12/2005 17:26:04 - Jornalista: Alexandre Bordalo

Para dar fim às dúvidas sobre os consórcios, o secretário municipal de Defesa do Consumidor, Eraldo Viana Sant’Anna, está orientando a população. Ele lembra que quando o consumidor adere ao consórcio, não se preocupa em examinar detalhes, que por sua vez podem ser muito importantes. Além disso, para complicar ainda mais está o fato de que o consumidor não recebe os contratos, não sabendo de quanto são os juros, nem quanto vai pagar ao fim do prazo.

“Verificamos que grande número de consorciados desistem após a terceira ou quarta prestações pagas, gerando um desequilíbrio no grupo a que pertencem”, explica o secretário. Ele cita como exemplo a indústria gaúcha de Equipamentos Médicos S/A, que moveu uma Ação contra a Disal Administradora de Consórcio Ltda, requerendo o desfazimento do contrato e a restituição das parcelas pagas corrigidas.

Reivindicou também a indenização por dano moral pelo alegado prejuízo, decorrente de atualização indevida pela ré. Com a atualização feita com base na variação do dólar, o Consórcio apelou.

Após examinar a apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul afastou o dano moral e determinou a atualização das parcelas pelo Índice Geral de Preços Médios (IGP-M) e não pela variação cambial do dólar comercial ou pelo preço do bem na época da devolução. Segundo a decisão, diante da ausência da comprovação, pela Administradora, da não-substituição da consorciada desistente (ônus probatório seu, do qual não desincumbiu), deve proceder da restituição imediata dos valores pagos.

“Estes devem ser atualizados monetariamente pelo IGP-M desde cada desembolso e acrescido de juros legais, desde a citação deduzida a taxa de administração”, diz Eraldo.

Ao decidir, o Tribunal aplicou a súmula 35 do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), cujo texto do documento mostra que: “Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou reclusão do participante de plano de consórcio”. No recurso para o STJ, a administradora de consórcio afirmou que a decisão ofendeu o artigo 333 do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 33 da Lei número 8.177/91, além de ter divergido da orientação do STJ sobre o momento da restituição, regida pela Circular 2766/97 do Banco Central.

Eraldo afirma que milita a favor do consórcio a presunção de que com a saída do consorciado, ficou o grupo desfalcado. De acordo com o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo, o preenchimento da vaga, a substituição, não tem como automaticamente ser presumido. O ônus, então, a respeito, alinda será do autor. Havendo a desistência, surge o vazio.

Para o secretário macaense, o Código de Defesa do Consumidor não abriga inversão do ônus, posto que, havendo a desistência já é a prova favorável à administradora de consórcio e ao grupo respectivo. “Porém não pode ser ignorado que há a constituição de um grupo de consorciados, com expectativas comuns e recíprocas, de modo que o afastamento, com a retirada, imediata, de parcelas pagas, mas que foram utilizadas no pagamento de veículos de outros consorciados já entregues e pagos, importa em desequilíbrio, prejudicando aquele núcleo de interessados”, enfatiza.

Para finalizar, o secretário mostra a manifestação do ministro do STJ Aldir Passarinho Junior sobre o assunto. Segundo ela, o consorciado tem direito ao resgate das parcelas com atualização monetária, mas a administradora tem razão quanto ao momento da devolução: trinta dias a contar do prazo previsto para o encerramento do plano de consórcio.