Secretaria de Políticas para as Mulheres
Apresentação
LEI COMPLEMENTAR Nº 346/2025
Art. 228. A Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres tem as seguintes atribuições:
I - articular com diferentes órgãos das três esferas de governo e entidades da sociedade civil, com o objetivo de assegurar a implementação dos Planos de Políticas para as Mulheres;
II - atender mulheres em situação de violência e discriminação por meio dos Centros Integrados/Especializados de Atendimento à Mulher;
III - coordenar a formação e a articulação das Redes de Serviços de Atendimento às Mulheres;
IV - desenvolver políticas públicas para a eliminação de toda e qualquer discriminação contra as mulheres;
V - coordenar a gestão das políticas públicas voltadas à diminuição das desigualdades entre mulheres e homens;
VI - acompanhar a implantação e a institucionalização das políticas públicas para as mulheres nos respectivos órgãos locais que as executam;
VII - articular de forma integrada e transversal as políticas para as mulheres;
VIII - atuar como organismo interlocutor das demandas sociais, econômicas, políticas e culturais das mulheres;
IX - planejar, organizar, dirigir e monitorar os planos, programas, projetos e ações que visem à defesa dos direitos das mulheres, assegurando-lhes uma plena participação na vida socioeconômica, política e cultural do município, bem como se articular com setores da sociedade civil e órgãos públicos e privados para o desenvolvimento de ações e campanhas educativas relacionadas às suas atribuições;
X - estimular, apoiar e desenvolver estudos e diagnósticos sobre a situação da mulher no município;
XI - formular políticas de interesse específico das mulheres, de forma articulada com toda a Administração Municipal, assim como em parceria com os Governos Estadual e Federal, da administração direta e indireta;
XII - promover ações para viabilizar políticas para promoção de emprego e renda para as mulheres;
XIII - estabelecer, em conjunto com todas as secretarias municipais, programas de formação e treinamento de servidores e servidoras públicas, visando erradicar as discriminações, em razão do sexo, nas relações profissionais internas e externas;
XIV - propor a celebração de convênios nas áreas que dizem respeito às políticas específicas de interesse das mulheres, acompanhando-os até a sua conclusão;
XV - assegurar as políticas públicas direcionadas à superação das desvantagens econômicas, sociais e culturais das mulheres;
XVI - coordenar os equipamentos públicos municipais ligados ao enfrentamento da violência contra a mulher, assim como estabelecer parcerias na gestão desses equipamentos vinculados aos governos estadual e federal;
XVII - ampliar e efetivar o atendimento às mulheres em situação de violência, visando ao aperfeiçoamento das normas e rotinas do Centro Especializado de Atendimento à Mulher Pérola Bichara Benjamim, para o enfrentamento à violência contra as mulheres, sistematizando dados e informações;
XVIII – desempenhar outras atividades afins.
Art. 229. A Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, para desempenho de suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica:
I – Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres;
II – Subsecretaria Municipal de Políticas para as Mulheres;
III – Coordenadoria Geral de Políticas para as Mulheres;
IV – Coordenadorias.
V – Assessorias.
Art. 230. Compete à Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres a gestão das seguintes unidades:
I - Centros Especializados de Atendimento à Mulher – CEAM;
II - Espaço Social Mulher Cidadã;
III – outras unidades administrativas afetas à sua competência.
Art. 231. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM fica vinculado à Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, e, a Secretária Municipal de Políticas para as Mulheres responderá por sua gestão, vedada a acumulação de vencimentos.
Art. 228. A Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres tem as seguintes atribuições:
I - articular com diferentes órgãos das três esferas de governo e entidades da sociedade civil, com o objetivo de assegurar a implementação dos Planos de Políticas para as Mulheres;
II - atender mulheres em situação de violência e discriminação por meio dos Centros Integrados/Especializados de Atendimento à Mulher;
III - coordenar a formação e a articulação das Redes de Serviços de Atendimento às Mulheres;
IV - desenvolver políticas públicas para a eliminação de toda e qualquer discriminação contra as mulheres;
V - coordenar a gestão das políticas públicas voltadas à diminuição das desigualdades entre mulheres e homens;
VI - acompanhar a implantação e a institucionalização das políticas públicas para as mulheres nos respectivos órgãos locais que as executam;
VII - articular de forma integrada e transversal as políticas para as mulheres;
VIII - atuar como organismo interlocutor das demandas sociais, econômicas, políticas e culturais das mulheres;
IX - planejar, organizar, dirigir e monitorar os planos, programas, projetos e ações que visem à defesa dos direitos das mulheres, assegurando-lhes uma plena participação na vida socioeconômica, política e cultural do município, bem como se articular com setores da sociedade civil e órgãos públicos e privados para o desenvolvimento de ações e campanhas educativas relacionadas às suas atribuições;
X - estimular, apoiar e desenvolver estudos e diagnósticos sobre a situação da mulher no município;
XI - formular políticas de interesse específico das mulheres, de forma articulada com toda a Administração Municipal, assim como em parceria com os Governos Estadual e Federal, da administração direta e indireta;
XII - promover ações para viabilizar políticas para promoção de emprego e renda para as mulheres;
XIII - estabelecer, em conjunto com todas as secretarias municipais, programas de formação e treinamento de servidores e servidoras públicas, visando erradicar as discriminações, em razão do sexo, nas relações profissionais internas e externas;
XIV - propor a celebração de convênios nas áreas que dizem respeito às políticas específicas de interesse das mulheres, acompanhando-os até a sua conclusão;
XV - assegurar as políticas públicas direcionadas à superação das desvantagens econômicas, sociais e culturais das mulheres;
XVI - coordenar os equipamentos públicos municipais ligados ao enfrentamento da violência contra a mulher, assim como estabelecer parcerias na gestão desses equipamentos vinculados aos governos estadual e federal;
XVII - ampliar e efetivar o atendimento às mulheres em situação de violência, visando ao aperfeiçoamento das normas e rotinas do Centro Especializado de Atendimento à Mulher Pérola Bichara Benjamim, para o enfrentamento à violência contra as mulheres, sistematizando dados e informações;
XVIII – desempenhar outras atividades afins.
Art. 229. A Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, para desempenho de suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica:
I – Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres;
II – Subsecretaria Municipal de Políticas para as Mulheres;
III – Coordenadoria Geral de Políticas para as Mulheres;
IV – Coordenadorias.
V – Assessorias.
Art. 230. Compete à Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres a gestão das seguintes unidades:
I - Centros Especializados de Atendimento à Mulher – CEAM;
II - Espaço Social Mulher Cidadã;
III – outras unidades administrativas afetas à sua competência.
Art. 231. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM fica vinculado à Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, e, a Secretária Municipal de Políticas para as Mulheres responderá por sua gestão, vedada a acumulação de vencimentos.