Secretaria de Desenvolvimento Econômico
Apresentação
LEI COMPLEMENTAR Nº 346/2025
Art. 182. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico tem as seguintes atribuições:
I – desenvolver programas de assistência técnica e difundir a tecnologia apropriada às atividades socioeconômicas do município;
II – incrementar o grau de independência do município com relação aos produtos oriundos de fora;
III – democratizar os meios de acesso à informação, tanto no âmbito interno da Administração Municipal, como no campo do atendimento ao cidadão;
IV – fomentar a criação de cooperativas, micro, pequenas e médias empresas com foco ou agregação de tecnologia, que possam resultar na formação de grupamentos (clusters), capazes de dar suporte às empresas que venham a demandar seus serviços e/ou produtos;
V – colaborar, de forma harmônica e integrada, com a Secretaria Municipal de Administração e com a Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, para o desenvolvimento tecnológico dos órgãos municipais;
VI – implementar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas, um plano massivo de capacitação e treinamento em novas técnicas para o servidor municipal, visando otimizar a prestação dos serviços;
VII – instituir, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão e com a Secretaria Municipal de Fazenda, mecanismos para a criação de incentivos fiscais a fim de viabilizar a realização de políticas locais de ciência e tecnologia, com vistas à formação de centros de referência tecnológica;
VIII – abrir canais para a participação do município, através de convênios e parcerias, em programas do Governo Federal, tais como o PROMINP – Programa de Mobilização da Indústria Nacional de Petróleo e Gás Natural, a SoftEx – Sociedade para a Promoção da Excelência do Software Brasileiro, a SocInfo – Sociedade da Informação, a Rede Brasil de Tecnologia, além de outros órgãos e entidades compatíveis aos propósitos da presente lei complementar;
IX – fazer gestões e preparar o município, em conjunto com a Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, visando à criação de um Parque Científico-Tecnológico – PCT, uma Estação Aduaneira Interior – EADI, uma Zona de Processamento de Exportação – ZPE e um Centro de Negócios;
X – viabilizar o acesso a linhas de crédito para os empreendedores e implementadores de ciência, tecnologia, automação e inovação, assim como o acesso a financiamentos através do MCT, CNPq, Finep, MIC, FAT/MT, BNDES e outros órgãos e entidades, visando a atender empreendedores que invistam no município;
XI – formular, coordenar e articular políticas e diretrizes para o apoio às micro e pequenas empresas, empresas de pequeno porte e empreendedores individuais;
XII – promover o desenvolvimento de políticas públicas voltadas a estimular o fortalecimento e formalização de micro e pequenas empresas;
XIII – planejar e implementar ações de desenvolvimento do empreendedorismo, em especial por meio de iniciativas dirigidas às micro e pequenas empresas, empresas de pequeno porte e empreendedores individuais;
XIV – manter ligação com o Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSIM, visando a aderência às políticas implementadas pelo Governo Federal;
XV – criar condições favoráveis e facilidades para o processo de desenvolvimento socioeconômico do município;
XVI – criar e garantir as condições de sustentabilidade do processo de desenvolvimento socioeconômico do município sob todos os aspectos, inclusive o ambiental;
XVII – manter ligação com o Comitê Executivo de Comércio Eletrônico, criado pelo Governo Federal, visando fazer frente aos desafios do setor de e-commerce, contribuindo para que o País se torne competitivo no mercado nacional e internacional;
XVIII – orientar, programar e implementar ações de políticas públicas destinadas à inclusão digital de micro, pequenas e médias empresas e de outras organizações de interesse do Município, através de estudos e pesquisas;
XX - desempenhar outras atividades afins.
Art. 183. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, para desempenho de suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica:
I – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
II – Secretaria Executiva de Políticas Energéticas;
III – Sala do Empreendedor;
IV – Coordenadorias;
V – Assessorias.
Art. 184. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico sucederá a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda e a Secretaria Municipal Adjunta de Políticas Energéticas, em suas obrigações, direitos, competências, projetos e programas de trabalho.
Art. 182. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico tem as seguintes atribuições:
I – desenvolver programas de assistência técnica e difundir a tecnologia apropriada às atividades socioeconômicas do município;
II – incrementar o grau de independência do município com relação aos produtos oriundos de fora;
III – democratizar os meios de acesso à informação, tanto no âmbito interno da Administração Municipal, como no campo do atendimento ao cidadão;
IV – fomentar a criação de cooperativas, micro, pequenas e médias empresas com foco ou agregação de tecnologia, que possam resultar na formação de grupamentos (clusters), capazes de dar suporte às empresas que venham a demandar seus serviços e/ou produtos;
V – colaborar, de forma harmônica e integrada, com a Secretaria Municipal de Administração e com a Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, para o desenvolvimento tecnológico dos órgãos municipais;
VI – implementar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas, um plano massivo de capacitação e treinamento em novas técnicas para o servidor municipal, visando otimizar a prestação dos serviços;
VII – instituir, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão e com a Secretaria Municipal de Fazenda, mecanismos para a criação de incentivos fiscais a fim de viabilizar a realização de políticas locais de ciência e tecnologia, com vistas à formação de centros de referência tecnológica;
VIII – abrir canais para a participação do município, através de convênios e parcerias, em programas do Governo Federal, tais como o PROMINP – Programa de Mobilização da Indústria Nacional de Petróleo e Gás Natural, a SoftEx – Sociedade para a Promoção da Excelência do Software Brasileiro, a SocInfo – Sociedade da Informação, a Rede Brasil de Tecnologia, além de outros órgãos e entidades compatíveis aos propósitos da presente lei complementar;
IX – fazer gestões e preparar o município, em conjunto com a Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, visando à criação de um Parque Científico-Tecnológico – PCT, uma Estação Aduaneira Interior – EADI, uma Zona de Processamento de Exportação – ZPE e um Centro de Negócios;
X – viabilizar o acesso a linhas de crédito para os empreendedores e implementadores de ciência, tecnologia, automação e inovação, assim como o acesso a financiamentos através do MCT, CNPq, Finep, MIC, FAT/MT, BNDES e outros órgãos e entidades, visando a atender empreendedores que invistam no município;
XI – formular, coordenar e articular políticas e diretrizes para o apoio às micro e pequenas empresas, empresas de pequeno porte e empreendedores individuais;
XII – promover o desenvolvimento de políticas públicas voltadas a estimular o fortalecimento e formalização de micro e pequenas empresas;
XIII – planejar e implementar ações de desenvolvimento do empreendedorismo, em especial por meio de iniciativas dirigidas às micro e pequenas empresas, empresas de pequeno porte e empreendedores individuais;
XIV – manter ligação com o Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSIM, visando a aderência às políticas implementadas pelo Governo Federal;
XV – criar condições favoráveis e facilidades para o processo de desenvolvimento socioeconômico do município;
XVI – criar e garantir as condições de sustentabilidade do processo de desenvolvimento socioeconômico do município sob todos os aspectos, inclusive o ambiental;
XVII – manter ligação com o Comitê Executivo de Comércio Eletrônico, criado pelo Governo Federal, visando fazer frente aos desafios do setor de e-commerce, contribuindo para que o País se torne competitivo no mercado nacional e internacional;
XVIII – orientar, programar e implementar ações de políticas públicas destinadas à inclusão digital de micro, pequenas e médias empresas e de outras organizações de interesse do Município, através de estudos e pesquisas;
XX - desempenhar outras atividades afins.
Art. 183. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, para desempenho de suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica:
I – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
II – Secretaria Executiva de Políticas Energéticas;
III – Sala do Empreendedor;
IV – Coordenadorias;
V – Assessorias.
Art. 184. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico sucederá a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda e a Secretaria Municipal Adjunta de Políticas Energéticas, em suas obrigações, direitos, competências, projetos e programas de trabalho.