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Secretaria de Turismo


Apresentação


LEI COMPLEMENTAR Nº 346/2025

Art. 190. A Secretaria Municipal de Turismo tem as seguintes atribuições:


I – formular e executar as ações e políticas de turismo do Município de Macaé;

II – promover institucionalmente o Município de Macaé, divulgando amplamente sua potencialidade natural, cultural, histórica e de lazer, visando a incrementar o fluxo de turistas nacionais e estrangeiros à região;

III – implementar atividades com a finalidade de consolidar o Município de Macaé, por sua capacidade de sediar eventos no cenário turístico, propiciando condições de realização de eventos tais como encontros, convenções, congressos, shows, seminários, treinamentos, feiras, festivais, etc.;

IV – manter intercâmbio técnico, cultural e social com entidades congêneres no âmbito nacional e internacional, visando ao desenvolvimento turístico sustentável da região;

V – elaborar e consolidar o Plano Diretor do Turismo em Macaé;

VI – atuar como órgão dinamizador junto aos diversos setores ligados ao turismo;

VII – fomentar, incentivar, promover, identificar, selecionar e viabilizar a exploração do turismo no Município de Macaé;

VIII – promover o turismo como atividade econômica, ambiental e socialmente justa;

IX – induzir o desenvolvimento e a implantação de serviços de infraestrutura em áreas de interesse turístico;

X – propor ao Governo Municipal normas e medidas necessárias à execução de ações e políticas de turismo no Município de Macaé;

XI – estimular as iniciativas públicas e privadas, tendentes a desenvolver o turismo interno no Município;

XII – promover e divulgar o turismo municipal, no Estado, no País e no exterior, de modo a ampliar o ingresso e a circulação de fluxos turísticos, no município;

XIII – analisar o mercado turístico e planejar o seu desenvolvimento, definindo as áreas, empreendimentos e ações prioritárias a serem estimuladas e incentivadas;

XIV – fomentar e financiar, direta ou indiretamente, as iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da cadeia produtiva do turismo, controlando e coordenando a execução de projetos considerados como de interesse para a indústria do turismo;

XV – estimular e fomentar a ampliação, diversificação, reforma e melhoria da qualidade da infraestrutura turística municipal;

XVI – definir critérios, analisar, aprovar e acompanhar os projetos de empreendimentos turísticos que sejam financiados ou incentivados pela União, pelo Estado e pelo Município;

XVII – inventariar, hierarquizar e sugerir o uso e a ocupação de áreas e locais de interesse turístico e estimular o aproveitamento turístico, com vistas à sua preservação;

XVIII – estimular as iniciativas destinadas a preservar o ambiente natural e a fisionomia social e cultural dos locais turísticos e das populações afetadas pelo seu desenvolvimento, em articulação com os demais órgãos e entidades competentes;

XIX – cadastrar as empresas, classificar os empreendimentos dedicados às atividades turísticas e exercer função fiscalizadora, nos termos da legislação vigente;

XX – promover, junto às autoridades competentes, os atos e medidas necessárias ao desenvolvimento das atividades turísticas, à melhoria ou ao aperfeiçoamento dos serviços oferecidos aos turistas e à facilitação do deslocamento de pessoas no município, com finalidade turística;

XXI – propor a celebração de contratos, convênios, acordos e ajustes com organizações e entidades públicas ou privadas nacionais, estrangeiras e internacionais, para a realização dos seus objetivos;

XXII – prestar serviços concernentes à realização de shows, exposições agropecuárias, ou à realização de eventos de uma forma geral;

XXIII – realizar shows, exposições agropecuárias ou eventos de uma forma geral, destinados à divulgação do nome do município no país e no exterior;

XXIV – patrocinar eventos turísticos que julgue de interesse público;

XXV – conceder prêmios e outros incentivos ao turismo;

XXVI – criar, organizar, gerenciar e oferecer a turistas nacionais e internacionais produtos turísticos;

XXVII – participar de entidades nacionais e internacionais de turismo;

XXVIII – promover ações e políticas, visando à incrementação, desenvolvimento e expansão da cadeia produtiva do turismo;

XXIX – pugnar para que o município seja dotado de uma estrutura especial em termos de segurança, limpeza urbana, trânsito fluente, comércio ativo, rede hoteleira, acessos adaptados, entre outros, capaz de atrair o fluxo turístico e colocar o Município de Macaé em condições de competitividade qualitativa no setor;

XXX – promover e supervisionar atividades turísticas no município;

XXXI – exercer ação normativa sobre as atividades relacionadas ao turismo, planejamento, coordenação e execução de estudos e programas tendentes a promover o desenvolvimento turístico no município;

XXXII – coordenar as relações, gerenciando as atividades entre o Município de Macaé e os organismos públicos e privados, nacionais ou internacionais, ligados ao turismo;

XXXIII – viabilizar a implantação de infraestrutura de informação e divulgação com vistas a colocar o município, como destino turístico;

XXXIV – desenvolver cursos de capacitação turística em seus diversos segmentos, objetivando a formação qualificada dos profissionais do setor;

XXXV – manter-se atualizada com o mercado turístico, de modo sistemático e permanente, a fim de dispor de dados essenciais ao adequado controle técnico das necessidades locais;

XXXVI – utilizar, diretamente ou mediante cessão, permissão de uso, bens e serviços de interesse público;

XXXVII – agilizar, priorizando e estimulando a iniciativa privada, a implantação de empreendimentos que propiciem o desenvolvimento turístico em todo o município;

XXXVIII – fomentar relações que envolvam o turismo, fortalecendo intercâmbio na área interna e externa, possibilitando a cooperação técnica;

XXXIX – executar programas de intercâmbio cultural e turístico, articulando-se com outros órgãos integrantes da estrutura organizacional da Administração Pública Municipal;

XL – tornar o município centro ativo de recepção e emissão turística;

XLI – organizar o calendário, o levantamento e o mapeamento dos recursos, pontos e eventos turísticos do município;

XLII – propor medidas que assegurem a proteção, a conservação e a valorização dos recursos turísticos municipais;

XLIII - desempenhar outras atividades afins.

Art. 191. A Secretaria Municipal de Turismo, para desempenho de suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica:

I – Secretaria Municipal Turismo;

II - Subsecretaria Municipal Turismo;

III – Coordenadorias;

IV – Assessorias.

Art. 192. Ficam subordinados à Secretaria Municipal de Turismo:

I - Centro Municipal de Convenções Jornalista Roberto Marinho;

II – Posto de Informações Turísticas – PIT;

III – outras unidades administrativas afetas à sua competência.

Art. 193. A Secretaria Municipal de Turismo sucederá a Secretaria Municipal Adjunta de Turismo, em suas obrigações, direitos, competências, projetos e programas de trabalho.