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Secretaria Executiva de Alta e Média Complexidade


Apresentação


LEI COMPLEMENTAR Nº 346/2025

Art. 145. As atribuições da Secretaria Executiva de Alta e Média Complexidade são aquelas previstas no art. 128 desta Lei Complementar, relacionadas à sua área específica de atuação, incluindo, ainda, as seguintes competências:


I – apoiar, fomentar e gerir os hospitais públicos municipais de Macaé, assegurando o atendimento da demanda de serviços hospitalares à população local, com a qualidade exigida pelas normas vigentes e de acordo com o desenvolvimento científico e tecnológico;

II – proporcionar à população do Município de Macaé, através dos hospitais públicos municipais, ações e serviços públicos de saúde, voltados para as áreas cirúrgica, clínica e materno-infantil, de acordo com a capacidade de cada unidade hospitalar;

III – desenvolver atividades assistenciais de proteção e recuperação da saúde;

IV – colaborar no desenvolvimento de tecnologias assistenciais, educativas e operacionais de saúde;

V – elaborar, coordenar, promover e executar políticas e ações de assistência médico-hospitalares, em âmbito municipal;

VI – supervisionar as ações e serviços desenvolvidos nos hospitais públicos municipais de Macaé;

VII – prestar, através dos hospitais públicos municipais, atendimento imediato e assistência à saúde, inclusive em regime de internação, se necessário, bem como de apoio ao diagnóstico e terapia;

VIII – prestar serviços de apoio técnico e de aprimoramento de recursos humanos e de apoio à gestão e execução administrativas, visando à melhoria da qualidade da assistência;

IX – promover a formação e treinamento de pessoal técnico e auxiliar, podendo inclusive criar áreas de ensino nos hospitais públicos municipais de Macaé;

X - desempenhar outras atividades afins.

Art. 146. A Secretaria Executiva de Alta e Média Complexidade, criada por esta Lei Complementar, poderá gerir tantas unidades hospitalares quantas forem criadas, as quais se regerão por regimentos internos específicos.

Art. 147. Ficam subordinados à Secretaria Executiva de Alta e Média Complexidade:


I – o Hospital Público Municipal Dr. Fernando Pereira da Silva – HPM, instituído pela Lei Municipal n.º 2.362/2003, alterada pela Lei Municipal n.º 2.467/2004;

II – o Hospital Municipal da Serra – HPMS, instituído pela Lei Municipal n.º 2.716/2005, alterada pela Lei Municipal n.º 3.036/2008;

III – Unidades de Pronto Atendimento e demais Unidades de Emergência;

IV – a Unidade Transfusional do Hospital Público Municipal Dr. Fernando Pereira da Silva – HPM;

V – outras unidades administrativas afetas à sua competência.