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Controladoria-Geral do Município


Apresentação


LEI COMPLEMENTAR Nº 346/2025

Art. 44. A Controladoria-Geral do Município tem as seguintes atribuições:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas do Governo e dos orçamentos do município;

II - avaliar a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o surgimento ou a extinção de direitos e obrigações e a movimentação do patrimônio em geral;

III - avaliar a legalidade e os resultados, quanto à economicidade e eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

IV - atender ao Controle Externo, que compete ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, no exercício de sua missão institucional;

V - fiscalizar a aplicação dos dispositivos contidos nas leis vigentes, em especial na Lei de Responsabilidade Fiscal;

VI - diligenciar quanto à prestação de contas relativas a repasses recebidos a título de contratos, convênios e outros congêneres, avocando a responsabilidade de encaminhá-las, em tempo hábil, a quem de direito;

VII - sugerir o saneamento de atos, quando necessário;

VIII - acompanhar e manter a regularidade fiscal da Administração Pública Municipal no que tange à aplicação e gestão dos Recursos Extraordinários;

IX – coordenar, promover e executar os serviços de Ouvidoria do Município, através do recebimento das demandas da população, encaminhamento aos órgãos e entidades responsáveis e monitoramento das soluções, prestando a orientação normativa necessária;

X – desempenhar outras atividades afins.

Parágrafo único. O titular da Controladoria-Geral do Município, sob pena de responsabilidade solidária, deverá dar ciência, de plano, ao Chefe do Poder Executivo, sempre que constatar irregularidades ou ilegalidades em quaisquer dos órgãos e entidades que compõem a estrutura da Administração Municipal.

Art. 45. A Controladoria-Geral do Município, para desempenho de suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica:

I - Controladoria-Geral do Município;

II – Subcontroladoria-Geral do Município;

III – Subcontroladoria de Contas e Gestão;

IV – Subcontroladoria de Fiscalização e Controle;

V – Auditoria-Geral do Município;

VI – Ouvidoria-Geral do Município;

VII - Comissão de Gestão Fiscal - CGF;

VIII - Consultoria Fiscal e Contábil;

IX – Coordenadorias;

X – Assessorias.

Art. 46. A Subcontroladoria-Geral do Município terá por competência atuar em todas as atribuições delegadas pelo Controlador-Geral do Município, bem como nas competências definidas nesta Lei Complementar, de forma a substituí-lo quando da sua vacância, ausências, licenças, férias ou afastamentos.

Parágrafo único. Ao Subcontrolador-Geral do Município compete:

I - substituir o Controlador-Geral do Município em seus impedimentos, ausências temporárias, férias, licenças ou afastamentos ocasionais, bem como, no caso de vacância do cargo até nomeação de novo titular;

II - coadjuvar o Controlador-Geral do Município no exercício de suas atribuições previstas nesta Lei Complementar;

III - prestar assistência direta ao Controlador-Geral do Município;

IV - supervisionar a atuação dos departamentos da Controladoria-Geral do Município, bem como, das Subcontroladorias especializadas, podendo avocar processos administrativos, ad referendum do Controlador-Geral do Município;

V - emitir pareceres ou despachos em processos administrativos, em caráter residual ou que não sejam de competência ou atribuição de outros órgãos da Administração Direta e Indireta, bem como das demais Subcontroladorias especializadas do município;

VI - exercer, mediante delegação de competência, as atribuições que lhe forem conferidas;

VII - solicitar relatórios, informações e documentos das Subcontroladorias especializadas e demais órgãos integrantes da Administração Pública do município;

VIII - acompanhar o cumprimento das ressalvas e recomendações proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em todos os atos municipais;

IX - prestar informações à assessoria a fim de subsidiar o atendimento às demandas externas relativas à sua área de atuação, no que couber;

X - providenciar o atendimento das diligências do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;

XI - instaurar Tomadas de Contas Especiais determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;

XII - exercer outras atribuições que lhe forem ou regularmente cometidas;

XIII - desempenhar outras atividades afins.

Art. 47. A Subcontroladoria de Contas e Gestão terá por competência o assessoramento à Controladoria-Geral do Município nas seguintes atribuições:

I - examinar os processos de Prestações de Contas dos ordenadores de despesa, gestores e responsáveis, de fato e de direito, por bens, numerários e valores do município ou a ele confiados, sem prejuízo da competência das auditorias internas ou órgãos equivalentes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual e Municipal;

II - emitir relatório sobre as contas consolidadas do município;

III - orientar os órgãos e entidades nos assuntos pertinentes à execução de convênios que impliquem em dispêndios financeiros, inclusive sobre a forma de prestar contas;

IV - prestar informações à assessoria, a fim de subsidiar o atendimento às demandas externas relativas à sua área de atuação e no que couber;

V - orientar os responsáveis por convênios e contratos sobre o seu devido acompanhamento, vigência e elaboração de prestação de contas;

VI - realizar monitoramento e fiscalizações nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, operacional, patrimonial e/ou outro que venha a ser criado, referentes à aplicação, execução e prestação de contas de convênios e de contratos;

VII - realizar o exame, elaborar relatórios e pareceres das Prestações e Tomadas de Contas de convênios e de contratos celebrados pela administração indireta do município, que impliquem em dispêndios, opinando pela regularidade ou irregularidade;

VIII - acompanhar e analisar os relatórios exigidos pela Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000;

IX - verificar e avaliar o cumprimento dos limites de gastos constitucionais e legais;

X - elaborar o relatório de Contas e Gestão, referente às contas consolidadas do Executivo Municipal;

XI - monitorar e inspecionar as operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres do município com o objetivo de atestar a exata observância dos limites da dívida pública e das operações de crédito, bem como das condições para a sua realização e aplicação das normas pertinentes;

XII - desempenhar outras atividades afins.

Art. 48. A Subcontroladoria de Fiscalização e Controle terá por competência o assessoramento à Controladoria-Geral do Município nas seguintes atribuições:

I - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

II - realizar o exame, elaborar relatórios e pareceres das tomadas de contas e Tomadas de Contas especiais;

III - acompanhar o cumprimento das ressalvas e recomendações, proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em todos os atos municipais;

IV - prestar informações à assessoria, a fim de subsidiar o atendimento às demandas externas relativas à sua área de atuação e no que couber;

V - providenciar o atendimento das diligências do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;

VI - planejar, gerenciar e implementar a logística necessária ao desempenho da atividade-fim de suas respectivas áreas;

VII - desempenhar outras atividades afins.

Art. 49. A Auditoria-Geral do Município, sob ordens emanadas pela Controladoria-Geral do Município e/ou pelo Chefe do Executivo, terá por competência a execução das atividades de auditoria e será responsável pelas seguintes atribuições:

I - estudar e propor as diretrizes para a formalização da política de Controle Interno, elaborando normas sobre a matéria e zelando por sua observância;

II - desenvolver o Sistema de Auditoria do Poder Executivo;

III - baixar normas sistematizando e padronizando procedimentos de auditoria a serem aplicados pelas auditorias internas ou órgãos equivalentes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo;

IV - supervisionar e assessorar as auditorias internas ou órgãos equivalentes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo;

V - realizar auditorias e fiscalizações nos sistemas orçamentário, financeiro, patrimonial, contábil e demais sistemas administrativos e operacionais no âmbito do Poder Executivo;

VI - auditar a atividade dos órgãos responsáveis pela realização da receita, da despesa e pela gestão do dinheiro público;

VII - realizar auditorias especiais quando se fizerem necessárias;

VIII - realizar auditorias e fiscalizações nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial e/ou outro que venha a ser criado, no âmbito de sua competência, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade, eficácia e efetividade;

IX - realizar o exame das prestações e tomadas de contas que forem instauradas no âmbito do respectivo órgão de sua atuação com a elaboração de relatórios e pareceres de auditoria, opinando pela regularidade ou irregularidade;

X - examinar e emitir parecer prévio em procedimentos que visem à atestação de superávit financeiro para abertura de créditos adicionais;

XI - programar as atividades a serem desenvolvidas dentro de sua área de atuação e emitir relatórios, de forma a subsidiar o órgão competente na elaboração do relatório e do plano anual de auditoria da Auditoria-Geral do Município, além dos relatórios e os planos de auditoria da Auditora-Geral do Município;

XII - examinar e emitir parecer prévio em procedimentos que visem à solicitação de abertura de todo o tipo de créditos suplementares, adicionais e extraordinários, nos casos previstos em legislação específica;

XIII - orientar as áreas competentes sobre as consultas de natureza técnica que são formalmente formuladas à Auditoria-Geral do Município;

XIV - prestar informações à assessoria, a fim de subsidiar o atendimento às demandas externas relativas à sua área de atuação e no que couber;

XV - desenvolver atividades relativas à auditoria na área de pessoal na Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município com anuência do Chefe do Executivo e do Controlador-Geral do Município;

XVI - avaliar e diagnosticar ações de auditoria referentes aos programas governamentais de suas respectivas áreas;

XVII - planejar, gerenciar e implementar a logística necessária ao desempenho da atividade-fim de suas respectivas áreas;

XVIII - planejar, coordenar e orientar as ações administrativas voltadas para a apuração, mediante Tomada de Contas Especial, de atos ou fatos irregulares decorrentes de ação ilícita, ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte danos ao erário, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Macaé;

XIX - indicar servidores para análise e elaboração da Tomada de Contas Especial;

XX - instaurar as Tomadas de Contas Especiais determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;

XXI - emitir relatórios sobre as Tomadas de Contas Especiais com elaboração de pareceres de auditoria, opinando pela regularidade ou irregularidade;

XXII - desempenhar outras atividades afins.

Art. 50. Compete à Ouvidoria-Geral do Município:

I - organizar os mecanismos e canais de acesso dos interessados à Ouvidoria;

II - orientar os servidores e os usuários de serviços públicos sobre a melhor forma de encaminharem os seus pedidos, instruí-los e acompanharem a sua tramitação;

III - receber críticas, reclamações, denúncias e sugestões sobre procedimentos e práticas inadequadas ou irregulares, atuando no sentido de levar os responsáveis a aperfeiçoá-los e corrigi-los, buscando sempre o diálogo entre as partes;

IV - encaminhar todas as denúncias recebidas ao setor responsável para a devida apuração;

V - dar encaminhamento às manifestações diferenciadas, pulverizadas e até conflitantes, oferecendo a cada cidadão um tratamento personalizado e a todos um tratamento equânime;

VI - contribuir para a resolução de problemas administrativos oferecendo alternativas e informações sobre a legislação e as normas internas vigentes;

VII - acompanhar a tramitação dos processos em que se envolva, dando ciência aos interessados das providências adotadas;

VIII - agilizar a tramitação de processos e procedimentos relativos a situações jurídico-administrativas em que não exista ou em que se tenha demonstrado insuficiente a atuação de outros controles administrativos, internos ou externos, ou quando eventuais embaraços processuais estiverem se sobrepondo às questões de mérito, com prejuízo para os interessados;

IX - preparar, anualmente, estatísticas indicativas do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados no âmbito da Administração Pública municipal, e sempre que possível, divulgar os seus resultados;

X - propor a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões dos responsáveis pela inadequada prestação do serviço público;

XI - sugerir a expedição de atos normativos e de orientações, com o intuito de corrigir situações inadequadas ao serviço prestado pelos vários órgãos, secretarias e/ou órgão equivalente;

XII - encaminhar para estudo da Administração, Direta ou Indireta, propostas de reformulação de normas e de mudanças de procedimentos, que lhe pareçam a causa de problemas, para cuja solução tenha sido chamada a contribuir;

XIII - orientar a atuação das demais unidades de Ouvidoria existentes na Administração Pública municipal;

XIV - promover capacitação e treinamento relacionados às atividades de Ouvidoria da Administração Pública municipal;

XV - cooperar com as demais Ouvidorias Públicas, no sentido de salvaguardar os direitos dos cidadãos e garantir a qualidade das ações e serviços prestados;

XVI - elaborar o relatório anual das manifestações recebidas na Ouvidoria-Geral do Município, contendo descrição das atividades desenvolvidas, incluindo sugestões visando à melhoria das relações da Administração Pública municipal com a comunidade, a fim de garantir o respeito dos direitos cidadãos, e cumprir a legislação vigente;

XVII - proceder à oitiva da comunidade, anotando suas reclamações, sugestões e pedidos, tomando as providências cabíveis quanto ao encaminhamento dessas anotações;

XVIII – esmerar-se no atendimento ao público, tratando-o com urbanidade e respeito, sem qualquer tipo de discriminação;

XIX – promover e executar os serviços de Ouvidoria do Município, através do recebimento das demandas da população, encaminhamento aos órgãos e entidades responsáveis e monitoramento das soluções;

XX - manter sob sigilo o nome do demandante, salvo nos casos em que sua identificação, junto aos órgãos da Administração Pública municipal, seja indispensável para a
solução do problema e atendimento do interessado;

XXI - manter registro, classificação e/ou sistematização das ocorrências, incidentes e soluções de problemas apresentados à sua consideração;

XXII - exercer outras atribuições que lhe forem ou regularmente cometidas;

XXIII - desempenhar outras atividades afins.

Art. 51. Compete à Comissão de Gestão Fiscal – CGF:

I – coordenar o levantamento de toda a situação orçamentária e financeira da Administração Pública Direta e Indireta no Município de Macaé;

II – definir a liberação das cotas orçamentárias e financeiras mensais de cada órgão da Administração Direta e Indireta;

III - estabelecer as normas e condições para o necessário equilíbrio entre receitas edespesas orçamentárias, a serem observadas por todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal;

IV – definir as regras que estabelecerão o calendário de pagamentos do município, em conformidade com as obrigações e autorizações legais e a disponibilidade de recursos, independentemente da fonte de recursos;

V – editar instruções normativas a fim de criar procedimentos padronizados a serem adotados pelos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta;

VI – acompanhar os repasses regulares do duodécimo para o legislativo, bem como aqueles que possam advir de novos regramentos legais.

§ 1º A Comissão de Gestão Fiscal é órgão de caráter deliberativo e normativo, responsável por fixar diretrizes gerais, rotinas de trabalho e implementar a otimização de procedimentos relativos ao orçamento e finanças do município, e será composta pelos seguintes órgãos:

I – Controladoria-Geral do Município;

II - Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão;

III - Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 2º Cada órgão que compõe a Comissão de Gestão Fiscal terá direito a três vagas, sendo uma delas ocupada obrigatoriamente pelo respectivo titular da pasta.

§ 3º A Presidência da Comissão de Gestão Fiscal será rotativa, sendo exercida pelo período de um ano, por um dos titulares das pastas que a compõem.

§ 4º Os membros da Comissão de Gestão Fiscal deverão estabelecer a ordem de sucessão das pastas cujo gestor será o ocupante do cargo de Presidente da comissão, que será, a partir de então, observada anualmente.

§ 5º Cabe ao Presidente da Comissão de Gestão Fiscal indicar seu substituto no início de cada mandato e a cada membro indicar seu substituto e/ou suplente.

§ 6º A Comissão de Gestão Fiscal poderá convidar representantes de outros órgãos da Administração Pública a fim de realizar esclarecimentos e/ou apurar fatos específicos.

§ 7º A Comissão de Gestão Fiscal também poderá consultar e requerer informações e dados de outros órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, fixando prazo para a resposta.

§ 8º Os recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento da Comissão de Gestão Fiscal serão providenciados e fornecidos pelos órgãos que a compõem.

§ 9º A Comissão de Gestão Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e extraordinariamente, quando convocada por seu presidente.

Art. 52. Os membros da Comissão de Gestão Fiscal farão jus ao recebimento de jeton, verba de caráter indenizatório, pela sua presença em cada reunião, no valor de 250 URMs, tendo em vista a complexidade, o grau de responsabilidade e o relevo das matérias em apreciação pela comissão.

Parágrafo único. O pagamento da verba instituída por este artigo fica limitado a quatro reuniões mensais.

Art. 53. Todas as entidades da Administração Pública Indireta, as instituições subvencionadas, bem como os gestores dos Fundos Municipais submeter-se-ão à Controladoria-Geral do Município.