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Secretaria de Esportes


Apresentação


LEI COMPLEMENTAR Nº 346/2025

Art. 225. A Secretaria Municipal de Esportes tem as seguintes atribuições:


I – elaborar e executar o Plano de Esportes do Município e respectivos programas e projetos, observadas as diretrizes da política municipal de desenvolvimento do esporte de competição e de alto rendimento;

II – promover a formação e o treinamento especializado de recursos humanos destinados à execução de programas esportivos;

III – elaborar e propor programas para as atividades físicas e de treinamento considerando de forma integrada, todos os fatores que intervêm nesse processo;

IV – propor convênios de parcerias com outros entes ligados ao esporte;

V – valorizar e dar suporte às ligas esportivas, aos clubes amadores e à outras entidades dirigentes de modalidades esportivas;

VI – administrar e manter os equipamentos esportivos próprios ou sob sua responsabilidade, zelando por sua manutenção, por seu bom uso e pelo acesso da comunidade;

VII – viabilizar os projetos e programas constantes da política de desenvolvimento do esporte de competição, em conjunto com as instituições de ensino;

VIII – promover e incentivar o desenvolvimento de estudos científicos e tecnológicos voltados exclusivamente à consecução de programas e projetos que visem à expansão e ao aprimoramento das modalidades esportivas afetas à sua área de atuação;

IX – destinar recursos públicos à promoção e ao fomento do esporte de competição e de alto rendimento, bem como, à promoção de eventos esportivos;

X – desempenhar outras atividades afins.

Art. 226. A Secretaria Municipal de Esportes, para o desempenho de suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica:

I – Secretaria Municipal de Esportes;

II – Subsecretaria Municipal de Esportes;

III – Coordenadorias.

IV – Assessorias.

Art. 227. Compete à Secretaria Municipal de Esportes a gestão das seguintes unidades:

I – Parque Municipal da Cidade;

II - Ginásio Poliesportivo Engenheiro Maurício Soares Bittencourt;

III – Estádio Municipal Claudio Moacyr de Azevedo;

IV – outras unidades administrativas afetas à sua competência.