Instituto de Previdência Social de Macaé - Macaeprev
Eleição para Conselhos Fiscal e Previdenciário
A COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL, constituída nos termos da Portaria n.º 476, de 23 de fevereiro de 2021, no uso de suas atribuições, convoca os servidores do quadro permanente, ativos e inativos, segurados do MACAEPREV, a tomarem conhecimento do presente edital e participarem da eleição DOS REPRESENTANTES DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS JUNTO AOS CONSELHOS FISCAL E PREVIDENCIÁRIO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MACAÉ – MACAEPREV, a realizar-se nos termos do Regulamentoaprovado por meio do Decreto Municipal n.º 250/2009, bem como pelos comunicados que vierem a ser publicados no endereço www.macae.rj.gov.br no curso do processo eleitoral, e ainda, com amparo nas normas de regência sobre o tema previdenciário, seja municipal ou federal, mormente a Emenda Constitucional nº 103/2019, a Lei Federal nº 9.717/1998 e suas alterações, as Leis Complementares Municipais nº 015/1999, 119/2009, 245/2015, e suas respectivas alterações, os Decretos Municipais nº 024/2012 e 025/2012, dentre outros diplomas que vierem a ser publicados a regular e fundamentar os seguintes dispositivos:
1. O processo eleitoral terá início na data de publicação deste Edital e será encerrado com a publicação do resultado final da eleição, conforme cronograma constante no Anexo I.
2. Referido processo destina-se à escolha dos representantes dos servidores ativos e inativos junto aos Conselhos Previdenciário e Fiscal que compõem a estrutura organizacional do MACAEPREV para o bi, nos termos de suas normas estatutárias.
3. A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a tácita aceitação das normas no presente Edital, em relação às quais não poderão alegar desconhecimento.
4. Serão eleitos para compor como membros titulares dos Conselhos Previdenciário e Fiscal do MACEPREV os 06 (seis) candidatos mais votados e para a suplência os demais candidatos mais votados entre o 7º e o 12º lugar.
5. As inscrições para as vagas de Conselheiros a que se refere o presente edital serão feitas presencialmente pelo candidato ou por procurador munido de procuração com poderes específicos, legalmente habilitado (firma reconhecida ou procuração pública), devendo ser realizada no Protocolo Geral no Paço Municipal, localizado na Avenida Presidente Feliciano Sodré, n.º 534, Centro, Macaé no período das 9h às 16h iniciado no dia 14/03/2022 e com término no dia 31/03/2022.
6. O candidato ou seu procurador, no ato da inscrição deverão estar munidos de documento com foto.
7. Poderão se candidatar os servidores ativos e inativos do Município de Macaé, segurados do MACAEPREV, que atendam aos requisitos previstos no Decreto Municipal n.º 250/2009, bem como às demais exigências pertinentes ao regular exercício do cargo para o qual se candidatarão, nos termos da legislação específica vigente, a saber:
a) não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;
b) não ter sofrido penalidade administrativa na condição de servidor público;
c) estar ciente das vedações e obrigações legais, regulamentares e estatutárias referentes ao exercício da função para a qual se candidata;
d) possuir reputação ilibada;
e) não estar sujeito a restrição decorrente de processo administrativo ou judicial que lhe impeça de exercer o mandato;
f) possuir ao menos cinco anos de contribuição a plano de benefícios administrado pelo MACAEPREV;
g) não ter exercido mandato anterior no âmbito do mesmo órgão estatutário, como titular ou suplente, quando vedada a recondução; e
h) estar habilitado a votar na eleição em que se candidata;
i) Possuir certificação e habilitação comprovadas, conforme art. 8º-B da Lei nº. 9.717 de 27 de Novembro de 1998, e §2º, artigo 5º da Portaria nº 9.907 de 14 de Abril de 2020, bem como de acordo com a Portaria MPS nº 204 de 10 de julho de 2008, com as alterações promovidas pela Portaria MTP nº 905 de 09 de dezembro de 2021;
8. Os candidatos, que não possuírem a certificação a que se refere a alínea ‘j’ do item 7 acima, poderão obtê-la no prazo de até 90 (noventa) dias após a sua posse, conforme a legislação aplicável, sob pena de perda do mandato.
9. No ato da inscrição, o candidato deverá preencher as informações contidas no formulário do Anexo II e apresentar a seguinte documentação:
a) Documento de identidade oficial com foto (Carteira de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação, Carteira de Trabalho, Carteira de órgão de classe);
b) CPF;
c) Certidão Negativa de antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual do Rio de Janeiro;
d) Comprovante de residência emitido em até 90 dias ou declaração de residência;
e) Indicação do local de lotação do servidor;
f) Declaração de bens, respaldada em sua DIRPF – Declaração Anual de Imposto de Renda Pessoa Física ano 2020/2021.
10. Havendo dúvida, irregularidade ou omissão de informações na documentação apresentada pelo candidato, a Comissão eleitoral notificará o candidato para apresentar defesa ou regularização, no prazo de até 48 h, sob pena de indeferimento do registro.
11. Os segurados obrigatórios do MACAEPREV, que possuem cargos cumuláveis legalmente ou duas matrículas no Instituto de Previdência que tiverem interesse em candidatar-se à vaga de Conselheiro, deverão optar por apenas uma representatividade, sendo vedada a inscrição para mais de 01 (uma) vaga.
12. No ato da inscrição, os candidatos disponibilizarão e-maile número de contato de aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp), por meio do qual poderão ser comunicados de todos os atos da Comissão Eleitoral, sem prejuízo das comunicações oficiais via Diário Oficial do Município ou no site da Prefeitura do Município de Macaé, sendo de integral responsabilidade dos candidatos a manutenção de suas respectivas contas de e-mail e WhatsApp ativas e atualizadas, em condições de receber e confirmar o recebimento das mensagens.
13. O voto é facultativo, secreto e personalíssimo, podendo exercê-lo todos os servidores segurados em pleno gozo de seus direitos.
14. Os eleitores/servidores que possuem acúmulos de cargos disposto no art. 37, inciso XVI da Constituição Federal e se encontram atualmente com as duas matrículas na atividade, terão direito a somente 01 (um) voto, o mesmo vale para os servidores que possuem duas matrículas na inatividade ou que possuem duas matriculas, sendo uma de inativo e a outra de servidor pensionista.
15. Quaisquer solicitações ou requerimentos à Comissão Eleitoral deverão ser encaminhados por escrito ao seu presidente.
16. A Comissão Eleitoral, após analisar a documentação apresentada pelos candidatos e divulgará o resultado preliminar de homologação das inscrições.
17. Somente serão homologadas as inscrições completas, não havendo possibilidade de homologação parcial.
18. Divulgado o resultado preliminar da homologação das inscrições, poderá ser dirigido à Comissão Eleitoral pedido devidamente fundamentado de impugnação de candidatura, referindo-se cada pedido impugnatório a uma inscrição por vez, sob pena de seu não conhecimento.
19. Recebido o pedido de impugnação, a Comissão Eleitoral notificará o impugnado para, querendo, apresentar manifestação por escritojunto a Comissão Eleitoral, no prazo de até 48h, a contar do recebimento da notificação.
20. Encerrado o prazo para apresentação de defesa, a Comissão Eleitoral apreciará as impugnações apresentadas e proferirá decisão relativamente a cada impugnação sobre a qual será dada ciência ao impugnante e ao impugnado.
21. Com base nas decisões finais referentes às impugnações, a Comissão Eleitoral divulgará o resultado definitivo da homologação das inscrições aos candidatos inscritos.
22. Com vistas em garantir a mais ampla publicidade, transparência e divulgação de suas candidaturas e do processo eleitoral, será permitida campanha eleitoral a partir da divulgação do resultado definitivo da homologação do registro das chapas, até o dia anterior ao início do período de votação.
23. Os candidatos serão responsáveis pela divulgação de suas candidaturas, em horário fora de seu expediente, respondendo por todos e quaisquer excessos, vedado a qualquer tempo a turbação do regular andamento do processo eleitoral, do funcionamento dos órgãos da Prefeitura Municipal de Macaé e do atendimento ao público ou mesmo do horário de expediente do órgão ou setor.
24. Os candidatos poderão habilitar 01(um) fiscal de sua confiança para cada local de votação, o que deverá ocorrer através de requerimento dirigido à Comissão Eleitoral que, por sua vez, efetivará a habilitaçãopessoal das pessoas indicadas como fiscais, entregando-as o respectivo “crachá”, de uso pessoal e intransferível para terceiros não habilitados.
25. A campanha poderá ser realizada com a utilização decartazes e a distribuição de panfletos e adesivos, bem como material digital a ser difundido nas redes sociais.
26. A coleta de votos ocorrerá e os eleitores somente poderão votar nos locais designados no anexo II deste edital.
27. Serão anulados os votos cujas cédulas estiverem rasuradas ou contendo opção dizeres estranhos ao pleito ou não tiverem a assinatura de um dos membros da Comissão Eleitoral.
28. Os eleitores deverão se apresentar munidos de cédula de identidade ou outro documento de identificação legalmente válido com foto.
29. A Comissão Eleitoral atuará como Comissão de Apuração após a eleição.
30. Encerrada a votação, proceder-se-á de imediato o encaminhamento das urnas ao auditório do Paço Municipal, para apuração dos votos pelos membros da Comissão de Apuração e candidatos ou fiscais;
31. As impugnações em relação a apuração dos votos, deverão ser realizadas de imediato pelo candidato ou fiscal, sob pena de preclusão, e serão avaliadas pela Comissão Eleitoral que deliberará no mesmo momento, reduzindo-a a termo.
32. Ocorrendo empate entre dois ou mais candidatos, a Comissão de Apuração fará o desempate utilizando-se dos seguintes critérios:
a) Considerar-se-á eleito o candidato com maior tempo de serviço público prestado ao Município.
33. A Comissão de Apuração apresentará os resultados davotação, por candidato, no Mapa Geral de Apuração, quando será feita a soma dos totais, apurando-se o resultado final da eleição, e lavrada a Ata Final de Apuração.
34. Constarão do Mapa Geral de Apuração e da Ata Final de Apuração:
a) data e hora de início e fim da apuração;
b) total dos eleitores votantes;
c) total de votos válidos;
d) total de votos nulos;
e) total de votos em branco;
f) total de votos por candidato;
g) eventuais ocorrências havidas durante a apuração;
h) assinatura dos membros da Comissão Eleitoral /de apuração.
35. Não será permitido o assédio aos eleitores nas filas, nem a propaganda pessoal, denominada de boca-de-urna, num raio de 50 metros do local de votação, situação que, acaso devidamente demonstrada em denúncia submetida ao conhecimento da Comissão Eleitoral, poderá levar à cassação da candidatura e à invalidação dos votos dirigidos ao candidato denunciado.
36. Da mesma forma, toda manifestação dos candidatos, no exercício de seu direito à campanha eleitoral e abordagem aos eleitores, deverá respeitar os princípios constitucionais da Administração Pública, bem como as normas gerais que regem os processos eleitorais nacionais, vedado de forma veemente o abuso do poder político e econômico, a captação indevida de votos e a obstrução do sufrágio livre, secreto e independente, cuja prática por qualquer dos candidatos deverá ser levada ao conhecimento da Comissão Eleitoral em petitório conciso, devidamente fundamentado e minimamente lastreado emprovas que propiciem a análise do mérito pela Comissão Eleitoral que, por sua vez, deverá exarar decisão de mérito quanto ao ocorrido, na forma do item 35 in fine.
37. É vedado ao servidor, com inscrição homologada, atuar como mesário ou escrutinador no pleito eleitoral.
38. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral que, a partir de notícia por escrito, devidamente instruída e comprovada, levada a seu conhecimento por qualquer candidato, fiscal ou eleitor, proferirá decisão fundamentada que porá termo à demanda suscitada.
1. O processo eleitoral terá início na data de publicação deste Edital e será encerrado com a publicação do resultado final da eleição, conforme cronograma constante no Anexo I.
2. Referido processo destina-se à escolha dos representantes dos servidores ativos e inativos junto aos Conselhos Previdenciário e Fiscal que compõem a estrutura organizacional do MACAEPREV para o bi, nos termos de suas normas estatutárias.
3. A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a tácita aceitação das normas no presente Edital, em relação às quais não poderão alegar desconhecimento.
4. Serão eleitos para compor como membros titulares dos Conselhos Previdenciário e Fiscal do MACEPREV os 06 (seis) candidatos mais votados e para a suplência os demais candidatos mais votados entre o 7º e o 12º lugar.
5. As inscrições para as vagas de Conselheiros a que se refere o presente edital serão feitas presencialmente pelo candidato ou por procurador munido de procuração com poderes específicos, legalmente habilitado (firma reconhecida ou procuração pública), devendo ser realizada no Protocolo Geral no Paço Municipal, localizado na Avenida Presidente Feliciano Sodré, n.º 534, Centro, Macaé no período das 9h às 16h iniciado no dia 14/03/2022 e com término no dia 31/03/2022.
6. O candidato ou seu procurador, no ato da inscrição deverão estar munidos de documento com foto.
7. Poderão se candidatar os servidores ativos e inativos do Município de Macaé, segurados do MACAEPREV, que atendam aos requisitos previstos no Decreto Municipal n.º 250/2009, bem como às demais exigências pertinentes ao regular exercício do cargo para o qual se candidatarão, nos termos da legislação específica vigente, a saber:
a) não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;
b) não ter sofrido penalidade administrativa na condição de servidor público;
c) estar ciente das vedações e obrigações legais, regulamentares e estatutárias referentes ao exercício da função para a qual se candidata;
d) possuir reputação ilibada;
e) não estar sujeito a restrição decorrente de processo administrativo ou judicial que lhe impeça de exercer o mandato;
f) possuir ao menos cinco anos de contribuição a plano de benefícios administrado pelo MACAEPREV;
g) não ter exercido mandato anterior no âmbito do mesmo órgão estatutário, como titular ou suplente, quando vedada a recondução; e
h) estar habilitado a votar na eleição em que se candidata;
i) Possuir certificação e habilitação comprovadas, conforme art. 8º-B da Lei nº. 9.717 de 27 de Novembro de 1998, e §2º, artigo 5º da Portaria nº 9.907 de 14 de Abril de 2020, bem como de acordo com a Portaria MPS nº 204 de 10 de julho de 2008, com as alterações promovidas pela Portaria MTP nº 905 de 09 de dezembro de 2021;
8. Os candidatos, que não possuírem a certificação a que se refere a alínea ‘j’ do item 7 acima, poderão obtê-la no prazo de até 90 (noventa) dias após a sua posse, conforme a legislação aplicável, sob pena de perda do mandato.
9. No ato da inscrição, o candidato deverá preencher as informações contidas no formulário do Anexo II e apresentar a seguinte documentação:
a) Documento de identidade oficial com foto (Carteira de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação, Carteira de Trabalho, Carteira de órgão de classe);
b) CPF;
c) Certidão Negativa de antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual do Rio de Janeiro;
d) Comprovante de residência emitido em até 90 dias ou declaração de residência;
e) Indicação do local de lotação do servidor;
f) Declaração de bens, respaldada em sua DIRPF – Declaração Anual de Imposto de Renda Pessoa Física ano 2020/2021.
10. Havendo dúvida, irregularidade ou omissão de informações na documentação apresentada pelo candidato, a Comissão eleitoral notificará o candidato para apresentar defesa ou regularização, no prazo de até 48 h, sob pena de indeferimento do registro.
11. Os segurados obrigatórios do MACAEPREV, que possuem cargos cumuláveis legalmente ou duas matrículas no Instituto de Previdência que tiverem interesse em candidatar-se à vaga de Conselheiro, deverão optar por apenas uma representatividade, sendo vedada a inscrição para mais de 01 (uma) vaga.
12. No ato da inscrição, os candidatos disponibilizarão e-maile número de contato de aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp), por meio do qual poderão ser comunicados de todos os atos da Comissão Eleitoral, sem prejuízo das comunicações oficiais via Diário Oficial do Município ou no site da Prefeitura do Município de Macaé, sendo de integral responsabilidade dos candidatos a manutenção de suas respectivas contas de e-mail e WhatsApp ativas e atualizadas, em condições de receber e confirmar o recebimento das mensagens.
13. O voto é facultativo, secreto e personalíssimo, podendo exercê-lo todos os servidores segurados em pleno gozo de seus direitos.
14. Os eleitores/servidores que possuem acúmulos de cargos disposto no art. 37, inciso XVI da Constituição Federal e se encontram atualmente com as duas matrículas na atividade, terão direito a somente 01 (um) voto, o mesmo vale para os servidores que possuem duas matrículas na inatividade ou que possuem duas matriculas, sendo uma de inativo e a outra de servidor pensionista.
15. Quaisquer solicitações ou requerimentos à Comissão Eleitoral deverão ser encaminhados por escrito ao seu presidente.
16. A Comissão Eleitoral, após analisar a documentação apresentada pelos candidatos e divulgará o resultado preliminar de homologação das inscrições.
17. Somente serão homologadas as inscrições completas, não havendo possibilidade de homologação parcial.
18. Divulgado o resultado preliminar da homologação das inscrições, poderá ser dirigido à Comissão Eleitoral pedido devidamente fundamentado de impugnação de candidatura, referindo-se cada pedido impugnatório a uma inscrição por vez, sob pena de seu não conhecimento.
19. Recebido o pedido de impugnação, a Comissão Eleitoral notificará o impugnado para, querendo, apresentar manifestação por escritojunto a Comissão Eleitoral, no prazo de até 48h, a contar do recebimento da notificação.
20. Encerrado o prazo para apresentação de defesa, a Comissão Eleitoral apreciará as impugnações apresentadas e proferirá decisão relativamente a cada impugnação sobre a qual será dada ciência ao impugnante e ao impugnado.
21. Com base nas decisões finais referentes às impugnações, a Comissão Eleitoral divulgará o resultado definitivo da homologação das inscrições aos candidatos inscritos.
22. Com vistas em garantir a mais ampla publicidade, transparência e divulgação de suas candidaturas e do processo eleitoral, será permitida campanha eleitoral a partir da divulgação do resultado definitivo da homologação do registro das chapas, até o dia anterior ao início do período de votação.
23. Os candidatos serão responsáveis pela divulgação de suas candidaturas, em horário fora de seu expediente, respondendo por todos e quaisquer excessos, vedado a qualquer tempo a turbação do regular andamento do processo eleitoral, do funcionamento dos órgãos da Prefeitura Municipal de Macaé e do atendimento ao público ou mesmo do horário de expediente do órgão ou setor.
24. Os candidatos poderão habilitar 01(um) fiscal de sua confiança para cada local de votação, o que deverá ocorrer através de requerimento dirigido à Comissão Eleitoral que, por sua vez, efetivará a habilitaçãopessoal das pessoas indicadas como fiscais, entregando-as o respectivo “crachá”, de uso pessoal e intransferível para terceiros não habilitados.
25. A campanha poderá ser realizada com a utilização decartazes e a distribuição de panfletos e adesivos, bem como material digital a ser difundido nas redes sociais.
26. A coleta de votos ocorrerá e os eleitores somente poderão votar nos locais designados no anexo II deste edital.
27. Serão anulados os votos cujas cédulas estiverem rasuradas ou contendo opção dizeres estranhos ao pleito ou não tiverem a assinatura de um dos membros da Comissão Eleitoral.
28. Os eleitores deverão se apresentar munidos de cédula de identidade ou outro documento de identificação legalmente válido com foto.
29. A Comissão Eleitoral atuará como Comissão de Apuração após a eleição.
30. Encerrada a votação, proceder-se-á de imediato o encaminhamento das urnas ao auditório do Paço Municipal, para apuração dos votos pelos membros da Comissão de Apuração e candidatos ou fiscais;
31. As impugnações em relação a apuração dos votos, deverão ser realizadas de imediato pelo candidato ou fiscal, sob pena de preclusão, e serão avaliadas pela Comissão Eleitoral que deliberará no mesmo momento, reduzindo-a a termo.
32. Ocorrendo empate entre dois ou mais candidatos, a Comissão de Apuração fará o desempate utilizando-se dos seguintes critérios:
a) Considerar-se-á eleito o candidato com maior tempo de serviço público prestado ao Município.
33. A Comissão de Apuração apresentará os resultados davotação, por candidato, no Mapa Geral de Apuração, quando será feita a soma dos totais, apurando-se o resultado final da eleição, e lavrada a Ata Final de Apuração.
34. Constarão do Mapa Geral de Apuração e da Ata Final de Apuração:
a) data e hora de início e fim da apuração;
b) total dos eleitores votantes;
c) total de votos válidos;
d) total de votos nulos;
e) total de votos em branco;
f) total de votos por candidato;
g) eventuais ocorrências havidas durante a apuração;
h) assinatura dos membros da Comissão Eleitoral /de apuração.
35. Não será permitido o assédio aos eleitores nas filas, nem a propaganda pessoal, denominada de boca-de-urna, num raio de 50 metros do local de votação, situação que, acaso devidamente demonstrada em denúncia submetida ao conhecimento da Comissão Eleitoral, poderá levar à cassação da candidatura e à invalidação dos votos dirigidos ao candidato denunciado.
36. Da mesma forma, toda manifestação dos candidatos, no exercício de seu direito à campanha eleitoral e abordagem aos eleitores, deverá respeitar os princípios constitucionais da Administração Pública, bem como as normas gerais que regem os processos eleitorais nacionais, vedado de forma veemente o abuso do poder político e econômico, a captação indevida de votos e a obstrução do sufrágio livre, secreto e independente, cuja prática por qualquer dos candidatos deverá ser levada ao conhecimento da Comissão Eleitoral em petitório conciso, devidamente fundamentado e minimamente lastreado emprovas que propiciem a análise do mérito pela Comissão Eleitoral que, por sua vez, deverá exarar decisão de mérito quanto ao ocorrido, na forma do item 35 in fine.
37. É vedado ao servidor, com inscrição homologada, atuar como mesário ou escrutinador no pleito eleitoral.
38. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral que, a partir de notícia por escrito, devidamente instruída e comprovada, levada a seu conhecimento por qualquer candidato, fiscal ou eleitor, proferirá decisão fundamentada que porá termo à demanda suscitada.