Secretaria Executiva de Serviços Públicos
Apresentação
LEI COMPLEMENTAR Nº 346/2025
Art. 205. As atribuições da Secretaria Executiva de Serviços Públicos são aquelas previstas no art. 197 desta Lei Complementar, relacionadas à sua área específica de atuação, incluindo, ainda, as seguintes competências:
I – executar e fiscalizar os serviços de utilidade pública de interesse da municipalidade;
II – promover a manutenção dos serviços de águas pluviais, bem como a limpeza dos cursos de água de competência do município;
III – executar e conservar, especificamente, no que concerne à limpeza das vias urbanas, coordenando e fiscalizando os serviços de utilidade pública de interesse da municipalidade;
IV – programar e executar as atividades inerentes à coleta de lixo, varrição, capina e limpeza dos logradouros públicos;
V – promover a guarda, conservação, reparos e manutenção de veículos, máquinas pesadas e equipamentos vinculados à Secretaria;
VI – planejar e executar a reciclagem de lixo e de entulhos de obras, em articulação com a Secretaria Municipal de Ambiente, Sustentabilidade e Clima;
VII – receber de toda a municipalidade o lixo doméstico, de bares, restaurantes e similares;
VIII – realizar a coleta de lixo hospitalar e de materiais poluentes, tóxicos e radioativos, dando-lhes a adequada destinação;
IX – proceder à transformação do lixo em adubo orgânico, na Usina de Reciclagem do Lixo, bem como reciclar o entulho em usina de entulhos a ser implementada pelo município;
X – administrar o aterro sanitário;
XI – articular-se com a Secretaria Municipal de Agroeconomia, no sentido de ser fiscalizada a qualidade de produção do adubo orgânico, bem quanto à destinação deste;
XII – apresentar ao órgão competente requisição de material a ser utilizado nos serviços desenvolvidos pela Secretaria Executiva de Serviços Públicos;
XIII – valer-se do serviço de informática para a implantação de um banco de dados, objetivando melhor operacionalização e controle das atividades da Secretaria Executiva de Serviços Públicos;
XIV – realizar limpeza especializada e desinfecção de áreas públicas;
XV – articular-se sempre com os setores administrativos, Secretarias Municipais e entidades da Administração Direta e Indireta, de modo a melhor atender às atribuições que lhe são pertinentes;
XVI – dinamizar e incrementar os serviços desenvolvidos de modo a melhorar a qualidade de vida dos munícipes, pela limpeza e ótima apresentação estética do município, como um todo;
XVII – promover a limpeza das praças, jardins, trevos e equipamentos urbanos do município;
XVIII – enfatizar políticas de qualificação, formação e investimento em recursos humanos;
XIX – abrir espaços para que a clientela em potencial possa exprimir-se sobre projetos a serem executados, propiciando, em decorrência, o atendimento aos interesses e aspirações da população destinatária;
XX – sugerir ao Chefe do Poder Executivo a celebração de contratos, convênios, consórcios e outras formas de parcerias, em assuntos ligados à sua área de competência e atribuição;
XXI – efetuar pequenos reparos em vias e passeios públicos;
XXII – realizar pequenas obras em próprios municipais;
XXXIII – promover a guarda, conservação, reparos e manutenção de veículos, máquinas pesadas e equipamentos vinculados à Secretaria Executiva de Serviços Públicos;
XXIV – fornecer viaturas e maquinários, bem como possibilitar a utilização das oficinas, a outros órgãos da Administração Pública Municipal;
XXV – cuidar da conservação de praças, parques e jardins;
XXVI – dinamizar e incrementar os serviços de conservação e manutenção desenvolvidos, de modo a melhorar a qualidade de vida dos munícipes;
XXVII – a execução de serviços relativos à iluminação pública, incluindo manutenção em geral, extensão da rede de distribuição de energia elétrica e manutenção elétrica de próprios municipais;
XXVIII – desempenhar outras atividades afins.
Art. 206. A Secretaria Executiva de Serviços Públicos, para desempenho de suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica:
I – Secretaria Executiva de Serviços Públicos;
II – Coordenadoria Especial de Iluminação Pública;
III – Coordenadoria Geral de Manutenção, Vias, Parques e Jardins;
IV – Coordenadoria Geral de Limpeza Pública;
V – Coordenadoria Geral de Transportes;
VI – Coordenadorias Gerais;
VII – Coordenadorias;
VIII – Assessorias.
Art. 207. As atribuições da Coordenadoria Especial de Iluminação Pública são aquelas previstas nos artigos 197 e 205 desta Lei Complementar, relacionadas à sua área específica de atuação, incluindo, ainda, as seguintes competências:
I – inspecionar periodicamente as instalações elétricas de iluminação pública, zelando por sua conservação;
II – organizar e manter os serviços municipais de iluminação pública;
III – estudar e propor melhorias e a ampliação da rede de iluminação pública do município;
IV - promover a coordenação da política de energia elétrica no setor de iluminação pública, de acordo com as diretrizes fixa da pelos Governos Federal e Estadual e, em consonância com as atividade desenvolvidas pelo planejamento urbano;
V - manter os equipamentos e os instrumentos de manutenção e reparos em condições satisfatórias para atender às necessidade técnicas e operacionais do sistema de iluminação pública;
VI - proceder à conservação e os reparos da rede elétrica de iluminação pública, promovendo a manutenção preventiva de acordo com a programação prevista no plano de manutenção e reparos;
VII - intensificar a reposição de lâmpadas e luminárias da iluminação pública;
VIII - promover a instalação e a manutenção de pontos de iluminação nos logradouros públicos, substituindo as lâmpadas queimadas e/ou danificadas por depredação urbana, para garantir a segurança e o conforto da população;
IX – promover estudos e executar projetos de eficiência energética e utilização de energias originadas em fontes renováveis, em articulação com outros órgãos da Administração Municipal, universidades e organizações da sociedade civil;
X – propor e participar da criação e aplicação de novas tecnologias voltadas para a iluminação pública;
XI – participar do desenvolvimento e qualificação de recursos humanos voltados para a iluminação pública, incluindo programas de qualidade, produtividade e outros que contribuam com o aprimoramento técnico e segurança dos profissionais envolvidos;
XII – desempenhar outras atividades afins.
Art. 208. As atribuições da Coordenadoria Geral de Manutenção, Vias, Parques e Jardins são aquelas previstas nos artigos 197 e 205 desta Lei Complementar, relacionadas à sua área específica de atuação, incluindo, ainda, as seguintes competências:
I - conservar e manter a infraestrutura urbana da cidade, incluindo suas vias, parques, praças, jardins, pontes e galerias;
II - promover a limpeza e manutenção das praças, jardins, trevos e equipamentos urbanos do município;
III – efetuar o manejo de canteiros e jardins públicos;
IV – promover a manutenção de áreas verdes;
V – propor e executar projetos paisagísticos, em parques, praças, avenidas e vias expressas do município;
VI – remover resíduos como galhos, palhas e ervas daninhas dos passeios e áreas públicas;
VII - efetuar pequenos reparos em vias e passeios públicos;
VIII - executar os serviços de modo a melhorar a qualidade de vida dos munícipes, pela limpeza e ótima apresentação estética do município como um todo;
IX - promover o entrosamento entre os órgãos públicos das diferentes esferas de governo da Administração Direta e Indireta, as pessoas físicas ou jurídicas e os concessionários e permissionários de serviço público, no que tange ao planejamento, coordenação, controle e execução de obras e reparos em vias públicas;
X - promover a guarda, conservação, reparos e manutenção de veículos, máquinas pesadas e equipamentos utilizados pelo órgão;
XI – desempenhar outras atividades afins.
Art. 209. As atribuições da Coordenadoria Geral de Limpeza Pública são aquelas previstas nos artigos 197 e 205 desta Lei Complementar, relacionadas à sua área específica de atuação, incluindo, ainda, as seguintes competências:
I - executar e conservar, especificamente, no que concerne à limpeza das vias urbanas, coordenando e fiscalizando os serviços de utilidade pública de interesse da municipalidade;
II - programar e executar as atividades inerentes à coleta de lixo, varrição, capina e limpeza dos logradouros públicos;
III - planejar e executar a reciclagem de lixo e de entulhos de obras, em articulação com a Secretaria Municipal de Ambiente, Sustentabilidade e Clima;
IV - realizar a coleta de lixo hospitalar e de materiais poluentes, tóxicos e radioativos, dando-lhes a adequada destinação;
V – promover campanhas educativas junto à população sobre a necessidade do correto descarte do lixo e da manutenção da limpeza urbana;
VI – auxiliar no combate e controle de pragas, em articulação com outros órgãos da Administração Municipal;
VII – desempenhar outras atividades afins.
Art. 205. As atribuições da Secretaria Executiva de Serviços Públicos são aquelas previstas no art. 197 desta Lei Complementar, relacionadas à sua área específica de atuação, incluindo, ainda, as seguintes competências:
I – executar e fiscalizar os serviços de utilidade pública de interesse da municipalidade;
II – promover a manutenção dos serviços de águas pluviais, bem como a limpeza dos cursos de água de competência do município;
III – executar e conservar, especificamente, no que concerne à limpeza das vias urbanas, coordenando e fiscalizando os serviços de utilidade pública de interesse da municipalidade;
IV – programar e executar as atividades inerentes à coleta de lixo, varrição, capina e limpeza dos logradouros públicos;
V – promover a guarda, conservação, reparos e manutenção de veículos, máquinas pesadas e equipamentos vinculados à Secretaria;
VI – planejar e executar a reciclagem de lixo e de entulhos de obras, em articulação com a Secretaria Municipal de Ambiente, Sustentabilidade e Clima;
VII – receber de toda a municipalidade o lixo doméstico, de bares, restaurantes e similares;
VIII – realizar a coleta de lixo hospitalar e de materiais poluentes, tóxicos e radioativos, dando-lhes a adequada destinação;
IX – proceder à transformação do lixo em adubo orgânico, na Usina de Reciclagem do Lixo, bem como reciclar o entulho em usina de entulhos a ser implementada pelo município;
X – administrar o aterro sanitário;
XI – articular-se com a Secretaria Municipal de Agroeconomia, no sentido de ser fiscalizada a qualidade de produção do adubo orgânico, bem quanto à destinação deste;
XII – apresentar ao órgão competente requisição de material a ser utilizado nos serviços desenvolvidos pela Secretaria Executiva de Serviços Públicos;
XIII – valer-se do serviço de informática para a implantação de um banco de dados, objetivando melhor operacionalização e controle das atividades da Secretaria Executiva de Serviços Públicos;
XIV – realizar limpeza especializada e desinfecção de áreas públicas;
XV – articular-se sempre com os setores administrativos, Secretarias Municipais e entidades da Administração Direta e Indireta, de modo a melhor atender às atribuições que lhe são pertinentes;
XVI – dinamizar e incrementar os serviços desenvolvidos de modo a melhorar a qualidade de vida dos munícipes, pela limpeza e ótima apresentação estética do município, como um todo;
XVII – promover a limpeza das praças, jardins, trevos e equipamentos urbanos do município;
XVIII – enfatizar políticas de qualificação, formação e investimento em recursos humanos;
XIX – abrir espaços para que a clientela em potencial possa exprimir-se sobre projetos a serem executados, propiciando, em decorrência, o atendimento aos interesses e aspirações da população destinatária;
XX – sugerir ao Chefe do Poder Executivo a celebração de contratos, convênios, consórcios e outras formas de parcerias, em assuntos ligados à sua área de competência e atribuição;
XXI – efetuar pequenos reparos em vias e passeios públicos;
XXII – realizar pequenas obras em próprios municipais;
XXXIII – promover a guarda, conservação, reparos e manutenção de veículos, máquinas pesadas e equipamentos vinculados à Secretaria Executiva de Serviços Públicos;
XXIV – fornecer viaturas e maquinários, bem como possibilitar a utilização das oficinas, a outros órgãos da Administração Pública Municipal;
XXV – cuidar da conservação de praças, parques e jardins;
XXVI – dinamizar e incrementar os serviços de conservação e manutenção desenvolvidos, de modo a melhorar a qualidade de vida dos munícipes;
XXVII – a execução de serviços relativos à iluminação pública, incluindo manutenção em geral, extensão da rede de distribuição de energia elétrica e manutenção elétrica de próprios municipais;
XXVIII – desempenhar outras atividades afins.
Art. 206. A Secretaria Executiva de Serviços Públicos, para desempenho de suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica:
I – Secretaria Executiva de Serviços Públicos;
II – Coordenadoria Especial de Iluminação Pública;
III – Coordenadoria Geral de Manutenção, Vias, Parques e Jardins;
IV – Coordenadoria Geral de Limpeza Pública;
V – Coordenadoria Geral de Transportes;
VI – Coordenadorias Gerais;
VII – Coordenadorias;
VIII – Assessorias.
Art. 207. As atribuições da Coordenadoria Especial de Iluminação Pública são aquelas previstas nos artigos 197 e 205 desta Lei Complementar, relacionadas à sua área específica de atuação, incluindo, ainda, as seguintes competências:
I – inspecionar periodicamente as instalações elétricas de iluminação pública, zelando por sua conservação;
II – organizar e manter os serviços municipais de iluminação pública;
III – estudar e propor melhorias e a ampliação da rede de iluminação pública do município;
IV - promover a coordenação da política de energia elétrica no setor de iluminação pública, de acordo com as diretrizes fixa da pelos Governos Federal e Estadual e, em consonância com as atividade desenvolvidas pelo planejamento urbano;
V - manter os equipamentos e os instrumentos de manutenção e reparos em condições satisfatórias para atender às necessidade técnicas e operacionais do sistema de iluminação pública;
VI - proceder à conservação e os reparos da rede elétrica de iluminação pública, promovendo a manutenção preventiva de acordo com a programação prevista no plano de manutenção e reparos;
VII - intensificar a reposição de lâmpadas e luminárias da iluminação pública;
VIII - promover a instalação e a manutenção de pontos de iluminação nos logradouros públicos, substituindo as lâmpadas queimadas e/ou danificadas por depredação urbana, para garantir a segurança e o conforto da população;
IX – promover estudos e executar projetos de eficiência energética e utilização de energias originadas em fontes renováveis, em articulação com outros órgãos da Administração Municipal, universidades e organizações da sociedade civil;
X – propor e participar da criação e aplicação de novas tecnologias voltadas para a iluminação pública;
XI – participar do desenvolvimento e qualificação de recursos humanos voltados para a iluminação pública, incluindo programas de qualidade, produtividade e outros que contribuam com o aprimoramento técnico e segurança dos profissionais envolvidos;
XII – desempenhar outras atividades afins.
Art. 208. As atribuições da Coordenadoria Geral de Manutenção, Vias, Parques e Jardins são aquelas previstas nos artigos 197 e 205 desta Lei Complementar, relacionadas à sua área específica de atuação, incluindo, ainda, as seguintes competências:
I - conservar e manter a infraestrutura urbana da cidade, incluindo suas vias, parques, praças, jardins, pontes e galerias;
II - promover a limpeza e manutenção das praças, jardins, trevos e equipamentos urbanos do município;
III – efetuar o manejo de canteiros e jardins públicos;
IV – promover a manutenção de áreas verdes;
V – propor e executar projetos paisagísticos, em parques, praças, avenidas e vias expressas do município;
VI – remover resíduos como galhos, palhas e ervas daninhas dos passeios e áreas públicas;
VII - efetuar pequenos reparos em vias e passeios públicos;
VIII - executar os serviços de modo a melhorar a qualidade de vida dos munícipes, pela limpeza e ótima apresentação estética do município como um todo;
IX - promover o entrosamento entre os órgãos públicos das diferentes esferas de governo da Administração Direta e Indireta, as pessoas físicas ou jurídicas e os concessionários e permissionários de serviço público, no que tange ao planejamento, coordenação, controle e execução de obras e reparos em vias públicas;
X - promover a guarda, conservação, reparos e manutenção de veículos, máquinas pesadas e equipamentos utilizados pelo órgão;
XI – desempenhar outras atividades afins.
Art. 209. As atribuições da Coordenadoria Geral de Limpeza Pública são aquelas previstas nos artigos 197 e 205 desta Lei Complementar, relacionadas à sua área específica de atuação, incluindo, ainda, as seguintes competências:
I - executar e conservar, especificamente, no que concerne à limpeza das vias urbanas, coordenando e fiscalizando os serviços de utilidade pública de interesse da municipalidade;
II - programar e executar as atividades inerentes à coleta de lixo, varrição, capina e limpeza dos logradouros públicos;
III - planejar e executar a reciclagem de lixo e de entulhos de obras, em articulação com a Secretaria Municipal de Ambiente, Sustentabilidade e Clima;
IV - realizar a coleta de lixo hospitalar e de materiais poluentes, tóxicos e radioativos, dando-lhes a adequada destinação;
V – promover campanhas educativas junto à população sobre a necessidade do correto descarte do lixo e da manutenção da limpeza urbana;
VI – auxiliar no combate e controle de pragas, em articulação com outros órgãos da Administração Municipal;
VII – desempenhar outras atividades afins.