logo

Secretaria Executiva de Obras


Apresentação


LEI COMPLEMENTAR Nº 346/2025

Art. 200. As atribuições da Secretaria Executiva de Obras são aquelas previstas no art. 197 desta Lei Complementar, relacionadas à sua área específica de atuação, incluindo, ainda, as seguintes competências:


I – estudar, em articulação com outros órgãos competentes, a conveniência e a viabilidade de execução de obras viárias e de quaisquer obras públicas do município, tendo como parâmetro as linhas traçadas no Plano Diretor;

II – efetuar pesquisas e analisar os dados coligidos, objetivando a elaboração e execução de projetos de obras, buscando alternativas que possibilitem a melhoria de sua qualidade e a redução de seus custos;

III – promover a avaliação de obras necessárias à implantação de projetos;

IV – proceder à análise, operacionalização e controle dos projetos de parcelamento do solo urbano e rural;

V – fazer cumprir, prioritariamente no sentido de orientação, as leis municipais atinentes à sua área de competência e atribuição;

VI – participar de grupos de trabalho e/ou comissões, sempre que necessário, na elaboração, aplicação e avaliação de legislação atinente à sua competência e atribuição;

VII – manter sob sua guarda e responsabilidade toda a cartografia do município, assim como toda a legislação pertinente;

VIII – manter permanentemente atualizado o banco de dados para seu uso e o de outros entes administrativos;

IX – realizar, em articulação com outros órgãos municipais, campanhas de esclarecimento e orientação sobre as leis urbanísticas municipais;

X – fazer o monitoramento do licenciamento do uso e da ocupação do solo em terrenos públicos e privados;

XI – manter sob sua guarda e responsabilidade todos os mapas do município, assim como a legislação permanente;

XII – promover a manutenção da pavimentação;

XIII – analisar, aprovar, licenciar e fiscalizar projetos arquitetônicos, urbanísticos, de calçamento e de loteamento e parcelamento urbano e rural, de acordo com a legislação vigente, realizadas por particulares ou concessionárias do serviço público;

XIV – executar a atualização do cadastro urbanístico municipal, através de plantas quadras, plantas parciais, além de manter e atualizar as plantas do município;

XV - desempenhar outras atividades afins.

Art. 201. A Secretaria Executiva de Obras, para desempenho de suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica:

I – Secretaria Executiva de Obras;

II – Coordenadoria Especial de Urbanismo;

III – Coordenadoria Geral de Fiscalização de Obras;

IV – Coordenadorias Gerais;

V – Coordenadorias;

VI – Assessorias.

Art. 202. As atribuições da Coordenadoria Especial de Urbanismo são aquelas dispostas na Lei Complementar n.º 141/2010, na Lei Complementar n.º 016/1999 e legislação correlata, e em especial:

I - desenvolver, acompanhar e aprimorar a legislação relacionada à Política Urbana, ao Parcelamento, ao Uso e Ocupação do Solo e às operações urbanas;

II - formular ações que propiciem o posicionamento do município em questões relacionadas ao seu desenvolvimento urbano;

III - desenvolver mecanismos e modelos mais adequados para a viabilização e implementação de projetos;

IV — prestar assistência técnica nas ações de política urbanística do município em cumprimento ao Plano Diretor e legislações correlatas de ocupação e uso do solo;

V — analisar, aprovar e fiscalizar parcelamento do solo urbano, bem como fazer cumprir as normas relativas ao uso e ocupação do solo;

VI — analisar, aprovar e fiscalizar projetos e a execução de edificações e construções públicas e privadas;

VII — prestar assistência técnica na fixação de diretrizes e políticas de permissão ou concessão de uso e parcelamento do solo;

VIII — coibir construções e implantação de loteamentos clandestinos, buscando auxilio de outros órgãos o município;

IX - desempenhar outras atividades afins.

Art. 203. Compete à Coordenadoria Geral de Fiscalização de Obras:

I – verificar e orientar o cumprimento da regularização urbanística concernente à obras públicas e particulares;

II – verificar o licenciamento de construção ou reconstrução, embargando as que não estiverem providas de competente autorização ou que estejam em desacordo com a legislação;

III – embargar construções clandestinas, irregulares ou ilícitas;

IV – efetuar competente vistoria de obras para o efetivo cumprimento da lei;

V - analisar e emitir parecer dos pedidos de aprovação de projeto, demolições, habite-se e outros;

VI – acompanhar os arquitetos e engenheiros da prefeitura nas inspeções e vistorias realizadas em sua jurisdição;

VII – fiscalizar obras e serviços realizados em logradouros públicos no que se refere a licença exigida em legislação específica;

VIII – intimar, autuar, interditar, notificar, embargar, multar, estabelecer prazos e tomar outras providências em relação aos transgressores das leis, normas e regulamentos concernentes a obras particulares;

IX – emitir relatórios periódicos e manter a chefia permanentemente informada a respeito das irregularidades encontradas;

X – colher dados para atualização do cadastro municipal;

XI – analisar e fiscalizar o cumprimento das normas relativas a acessibilidade, tanto nas obras públicas quanto nas particulares;

XII - desempenhar outras atividades afins.

Art. 204. Fica instituída a Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Obras que será encarregada do exame e julgamento dos Processos Administrativos decorrentes da fiscalização exercida pela Coordenadoria Geral de Fiscalização de Obras:

I – a Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Obras será dirigida por Presidente indicado pelo Secretário Executivo de Obras e/ou Coordenador Especial de Urbanismo;

II – a Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Obras será composta por uma turma de 05 (cinco) membros, oriundos da classe de Fiscal de Obras, designados pelo Secretário Executivo de Obras e/ou Coordenador Especial de Urbanismo.

§ 1º Compete à Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Obra, como primeira instância administrativa da Coordenadoria Especial de Urbanismo, examinar e julgar os processos relativos aos créditos não-tributários oriundos de penalidades impostas em decorrência do Poder de Polícia do Município, bem como os atos administrativos dele decorrente.

§ 2º Compete aos membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Obras, sem prejuízo de outras disposições regulamentares, sobretudo, das atribuições típicas e cotidianas de Fiscal de Obras:

I – examinar e relatar os processos que lhe forem encaminhados;

II – manifestar-se acerca da procedência ou improcedência dos recursos por intermédio de voto fundamentado.

§ 3º Compete ao Presidente da Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Obras:

I – presidir as reuniões da Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Obras;

II – responder pelo expediente e zelar pela organização administrativa da Junta;

III – proferir voto ordinário e de qualidade, caso necessário;

IV – recorrer de ofício para o colegiado;

V – realizar outras atividades necessárias ao bom funcionamento do órgão.

§ 4º O Presidente da Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Obras será substituído, em caso de ausência ou impedimento, pelo membro que for o ocupante mais antigo no cargo de Fiscal de Obras, e em caso de empate, será substituído pelo servidor com maior idade.

§ 5º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Obras reunir-se-á com a presença de pelo menos, três membros, dentre eles o Presidente ou seu substituto legal.

§ 6º As infrações de obras serão apuradas em procedimento administrativo próprio, estabelecidos nas Leis Complementares 016/1999 e 141/2010.