logo

Procuradoria-Geral do Município


Apresentação


LEI COMPLEMENTAR Nº 346/2025

Art. 31. As atribuições da Procuradoria-Geral do Município, do Procurador-Geral do Município, e sua estrutura básica, estão previstas na Lei Complementar nº 092/2007, no Decreto Municipal nº 315/2007, na Lei Municipal n.º 3.414/2010, na Lei Complementar n.º 209/2012, no Decreto n.º 158/2013, na Lei Complementar n.º 224/2013 e no Decreto n.º 198/2014, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, em especial no tocante ao Art. 5º, inciso XV, da Lei Complementar n.º 092/2007.

Art. 32. A Procuradoria-Geral do Município passa a ser identificada pela sigla PGM, aplicando-se esta denominação a todas as disposições legais e normativas municipais em vigor.

Art. 33. A Procuradoria-Geral do Município, para desempenho de suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica:


I – Procuradoria-Geral do Município;

II - Gabinete do Procurador-Geral do Município;

III – Subprocuradoria-Geral do Município;

IV – Chefias de Departamentos;

V – Coordenadorias;

VI – Assessorias.

Art. 34. As Chefias de Departamentos devem ser titularizadas, preferencialmente, por procuradores municipais indicados pelo Procurador-Geral, ad referendum do Chefe do Poder Executivo.

Art. 35. É vedado o exercício de funções típicas e exclusivas atinentes ao cargo de Procurador Municipal por servidores que não sejam integrantes da carreira.

Art. 36. O Fundo Municipal de Apoio Técnico-Jurídico – FMATJ e o Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria-Geral do Município - CEJUR, criados pela Lei n.º 2.497/2004, ficam vinculados à Procuradoria-Geral do Município.


Parágrafo único. O Procurador-Geral do Município responderá pela gestão do Fundo Municipal de Apoio Técnico-Jurídico, sendo possível a delegação na forma da legislação vigente, vedada a acumulação de vencimentos.