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Procuradoria Geral do Município


PAD - Processo Administrativo Disciplinar


FAQ - Frequently Asked Questions

1 - O que é PAD (Processo Administrativo Disciplinar)?

O PAD (Processo Administrativo Disciplinar) é o meio pelo qual a administração pública investiga possível irregularidade funcional que, caso constatada, aplica-se às sanções cabíveis.

As penas disciplinares são de advertência, multa, suspensão (de até 30 dias consecutivos), destituição de função gratificada ou cargo em comissão, demissão e/ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, conforme dispõe o art. 113 da Lei Complementar 011/1998.


2 - Em caso de descumprimento dos deveres e responsabilidades, o que acontece com o(a) servidor(a) público(a)?

O(A) servidor(a) poderá responder em processo administrativo disciplinar perante o município e, a depender da conduta, também em processo cível e/ou penal na justiça estadual.


3 - O(A) servidor(a) pode justificar sua conduta irregular pelo desconhecimento da legislação?

Não, o(a) servidor(a) não pode se beneficiar da falta de conhecimento dos deveres e obrigações enquanto servidor público. Além disso, no Brasil, o desconhecimento da lei não isenta o acusado de ser responsabilizado, como disposto no art. 21 do Código Penal e no art. 3° da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942).


4 -  Como inicia o PAD (Processo Administrativo Disciplinar)?

A instauração de um PAD (Processo Administrativo Disciplinar) ocorre após a análise do departamento de PAD sobre a denúncia de possível irregularidade. Recebe-se a denúncia através de comunicado da ouvidoria, secretarias e Ministério Público. Após, o departamento de PAD verifica os indícios, através da Verificação Prévia de Informação (VPI). Em seguida, é encaminhado para o Procurador Geral ratificar a decisão de instauração ou arquivamento, de acordo com o apurado na VPI. Se instaurado, há a distribuição para uma das três comissões de PAD realizar o processo.


5 - O que é VPI (Verificação Prévia de Informações)?

A VPI (Verificação Prévia de Informações) consiste no procedimento para averiguar os fatos narrados, a existência de prova, testemunhas do fato e a sugestão da infração praticada por servidor. Assim, pode-se haver o processo administrativo disciplinar instaurado para apuração da conduta com especificação do servidor, denominado inquérito, ou, para verificação dos responsáveis, intitulado sindicância. Além disso, caso não se constate as informações, não haja indícios suficientes, o Departamento de PAD pode indicar o arquivamento da denúncia. Assim, quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.


6 - O que é sindicância?

Sindicância é o processo administrativo disciplinar para apuração de fato, que não se tenha conhecimento de autoria. Da sindicância poderá resultar arquivamento do processo, aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias e/ou abertura de processo disciplinar (art. 131 da Lei Complementar 011/1998).


7 - O que é inquérito?

O inquérito é o processo administrativo disciplinar para apuração da conduta do(a) servidor(a). Para tanto, é realizado por uma comissão composta por três servidores que poderá utilizar de todos os meios de prova para apuração dos fatos, como: inquirições, exames periciais, diligências, etc. (art. 132 e 136 da Lei Complementar 011/1998).


8 - Quando o(a) servidor(a) público(a) não é encontrado, o que acontece? (Quando e onde é publicado o edital)

Caso os dados fornecidos à Secretaria de Recursos Humanos estejam desatualizados e não haja outras informações que permitam localizar o(a) servidor(a), será realizada a citação por edital publicada no Diário Oficial do município, por 3 vezes (art. 139, § 2°, da Lei Complementar 011/1998).

Após, se ainda não for localizado(a), o presidente da comissão solicitará a designação de um Procurador Municipal para proceder à defesa do sindicado ou do indiciado como defensor dativo (art. 140 da Lei Complementar 011/1998).


9 - O que pode acontecer com o(a) servidor(a) público(a) que está em apuração de possível irregularidade?

O Processo Administrativo Disciplinar de inquérito pode resultar nas seguintes penalidades ao servidor (art. 113 da Lei Complementar 011/1998):

I - Advertência;

II - Multa;

III - Suspensão;

IV - Destituição de função gratificada ou cargo em comissão;

V - Demissão;

VI - Cassação de aposentadoria ou Disponibilidade.

Além disso, se o inquérito comprovar a inocência do(a) servidor(a), haverá o arquivamento do processo.


10 - Quais são as fases do PAD (Processo Administrativo Disciplinar)?

O Processo Administrativo Disciplinar se desenvolve nas seguintes fases, conforme disposto no art. 151 da Lei n° 8.112/1990 (Estatuto dos servidores Federais):

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

III - julgamento.


11 - Como é possível consultar o PAD (Processo Administrativo Disciplinar)?

O Processo Administrativo Disciplinar ao qual o(a) servidor(a) responder, pode ser consultado pessoalmente na Procuradoria Municipal pelo(a) próprio(a) servidor(a) ou por procurador constituído no processo.


12 - Quem é responsável por analisar e julgar o PAD (Processo Administrativo Disciplinar)?

A análise do processo é realizada pelas comissões de PAD que elaboram relatório opinativo recomendando a aplicação das sanções disciplinares previstas em lei, bem como, o arquivamento dos processos que não resultem em sanções disciplinares. Após, o relatório opinativo da comissão segue para análise da Chefia de Departamento de PAD, do Procurador Geral do município e do Prefeito. Assim, cada um pode ratificar ou não o relatório, prevalecendo a recomendação do prefeito, publicada no diário oficial (art. 17, § 4°, III da Lei complementar 256/2016).


13 - É obrigatória a presença de advogado(a) no PAD (Processo Administrativo Disciplinar)? É necessário procuração ?

Não, o(a) servidor(a) poderá se defender em causa própria ou através de terceiros com a devida procuração (art. 139, § 3° da Lei Complementar 011/1998).


14 - É possível advogar em causa própria no PAD (Processo Administrativo Disciplinar)?

Sim, o(a) servidor(a) poderá se defender em causa própria ou através de terceiros com a devida procuração (art. 139, § 3° da Lei Complementar 011/1998).


15 - O que é defensor dativo? Quando é possível ser assistido por um defensor dativo?

Defensor dativo é o procurador municipal designado para defender servidor que não foi localizado, a fim de garantir o devido julgamento. No entanto, se o servidor for encontrado, ele próprio pode se defender ou constituir advogado particular.


16 - O(A) servidor(a) público(a) que estiver na condição de indiciado ou testemunha pode depor presencial ou virtualmente?

Em regra, os depoimentos ocorrem de forma presencial. No entanto, durante a pandemia de COVID-19 houve a publicação do decreto n° 140/2020 que permitiu a realização facultativa das audiências/oitivas de forma virtual. Atualmente, as oitivas ocorrem de forma híbrida (presencial e virtual).


17 - O(A) servidor(a) público(a) que estiver na condição de testemunha no PAD é obrigado(a) a comparecer na oitiva? Perde o dia de trabalho?

O(A) servidor(a) tem o dever de comparecer às oitivas às quais for convocado(a). Além disso, é emitida uma ressalva para o(a) servidor(a) apresentar no seu local de trabalho a fim de justificar a ausência.


18 - Quando termina o PAD (Processo Administrativo Disciplinar)?

O Processo Administrativo Disciplinar é finalizado com a publicação da portaria no diário oficial do município. A portaria descreve o número do inquérito/sindicância, a decisão, seja de arquivamento ou aplicação de pena, o número da matrícula do(a) servidor(a) e o fundamento legal da decisão (art. 122, I, e o art. 141 da Lei Complementar n° 011/1998). Após, a execução da penalidade ocorre através da Secretaria Municipal de Recursos Humanos.


19 - O que é pedido de reconsideração? Qual o prazo para realizar?


Pedido de reconsideração é o instrumento para solicitar a alteração da decisão do processo, que não pode ser renovado. O prazo para propor é de 15 dias, a partir da ciência do(a) servidor(a) ou da publicação da portaria no Diário Oficial (art. 94, §1°, da Lei Complementar n° 011/1998).


20 - O que é pedido de recurso? Qual o prazo para realizar?

Recurso é o instrumento possível no caso de indeferimento do pedido de reconsideração ou de outro recurso. O prazo para propor é de 15 dias, a partir da ciência do(a) servidor(a) ou da publicação da portaria no Diário Oficial (art. 94, §2° e art. 95 da Lei Complementar n° 011/1998).


21 - Quem aplica a sanção que resultou o PAD (Processo Administrativo Disciplinar)?

São competentes para a aplicação das penas disciplinares:

I - o Prefeito, em qualquer caso e, especialmente, nos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

II - os Secretários e ocupantes de cargos equivalentes, em todos os casos, exceto os de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

III-os Chefes de Divisão e de Seção, nos casos de advertência.

(Art. 122 da Lei Complementar n° 011/1998).


22 - O(A) servidor(a) público(a) pode solicitar exoneração? E enquanto houver PAD (Processo Administrativo Disciplinar) em análise de possível irregularidade do(a) servidor(a)?

O(A) servidor(a) pode pedir exoneração. No entanto, se estiver respondendo ao PAD, só poderá ser exonerado(a) dessa forma, após a conclusão do inquérito administrativo ao qual responde e do qual não resultar em demissão (arts. 27 e 145 da Lei Complementar n° 011/1998).