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Secretaria de Fazenda


Apresentação


LEI COMPLEMENTAR Nº 346/2025

Art. 54. A Secretaria Municipal de Fazenda tem as seguintes atribuições:


I – gerir o crédito tributário correspondente aos tributos municipais;

II – realizar o acompanhamento da receita, através da adoção de medidas legais que coíbam a evasão ou estimulem o aumento da arrecadação;

III – manter o cadastro mobiliário e imobiliário do município e desenvolver, em conjunto com a área de Tecnologia da Informação, solução de Geoprocessamento adequada;

IV – identificar e promover a dívida ativa do município;

V – controlar a execução orçamentária da receita do município, em articulação com a Controladoria-Geral do Município e a Secretaria Municipal Planejamento e Gestão;

VI – articular-se com a Secretaria Municipal de Ambiente, Sustentabilidade e Clima e a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, para implementação do Sistema de Informações Territoriais, com base no Projeto de Geoprocessamento;

VII – implementar o Sistema de Licenciamento;

VIII – fiscalizar e fazer cumprir as determinações contidas no Código de Atividades Econômicas e de Posturas do Município de Macaé;

IX – planejar, coordenar e supervisionar as atividades de consultoria e assessoria jurídica em questões de direito tributário no âmbito do município;

X – desempenhar outras atividades afins.

Art. 55. A Secretaria Municipal de Fazenda, para desempenho de suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica:

I – Secretaria Municipal de Fazenda;

II – Subsecretaria Municipal de Fazenda;

III – Procuradoria Executiva de Fazenda;

IV – Contadoria-Geral do Município;

V – Tesouraria;

VI – Consultoria Tributária;

VII – Coordenadoria Especial de Tributos;

VIII – Coordenadoria Especial de Fiscalização e Posturas;

IX – Coordenadorias;

X – Assessorias.

Subseção I

Da Procuradoria Executiva de Fazenda

Art. 56. As atribuições da Procuradoria Executiva de Fazenda são aquelas dispostas na Lei Complementar n.º 282/2018 e legislação correlata, e em especial:

I – apurar a liquidez e a certeza da dívida ativa tributária e não tributária municipal, inscrevendo-a para fins de cobrança amigável ou judicial;

II – representar privativamente o município na execução de sua dívida ativa e no contencioso tributário;

III – fixar a interpretação das leis e demais atos normativos a serem uniformemente seguidos em suas áreas de atuação e coordenação;

IV - manifestar-se quando houver dúvida da interpretação e aplicação da legislação tributária;

V - desempenhar outras atividades afins.

§ 1º A Procuradoria Executiva de Fazenda será composta pelo Procurador Executivo de Fazenda e por Procuradores Municipais de carreira, cedidos pela Procuradoria-Geral do Município.

§ 2º O cargo comissionado de Procurador Executivo de Fazenda, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, deverá ser ocupado por Procurador Municipal de carreira, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.

Subseção II

Da Contadoria-Geral do Município

Art. 57. As atribuições da Contadoria-Geral do Município são aquelas dispostas na Lei Complementar n.º 227/2013 e legislação correlata, e em especial:


I – planejar as competências da Contadoria-Geral do Município, em respeito à legislação aplicável;

II – estudar, classificar, escriturar e analisar os atos e fatos administrativos municipais, de forma analítica e sintética;

III – levantar e assinar mensalmente os balancetes e anualmente o balanço;

IV – arquivar documentos relativos à movimentação financeira patrimonial;

V – controlar, contábil e extra contabilmente a movimentação do Fundo de Participação dos Municípios;

VI – controlar a movimentação de transferências financeiras recebidas de órgãos do Estado e da União, inclusive de outros fundos especiais;

VII – estudar, controlar e interpretar os fenômenos relativos aos fatores econômicos e públicos, prevendo:

a) medidas adotáveis;

b) quantidade;

c) a evolução.

VIII – analisar balanços e balancetes;

IX – preparar relatórios informativos referentes à situação financeira e patrimonial do Município de Macaé;

X – verificar e interpretar contas do ativo e do passivo;

XI – preparar pareceres referentes à contabilidade pública municipal, nos termos da legislação específica;

XII – analisar cálculos de custos desde que pertinentes à área contábil, inclusive os de natureza trabalhista;

XIII – programar, executar, controlar e avaliar toda a contabilidade municipal;

XIV – lançar na responsabilidade do ordenador da despesa, aquela que não estiver de acordo com as normas e legislação pertinentes;

XV – colocar as contas do município, por ocasião das audiências públicas, à disposição dos contribuintes municipais, para exame e apreciação, nas condições e tempos pré-fixados pela legislação pertinente;

XVI – coordenar os serviços da área contábil referentes ao cadastramento de processos, emissões de guias, movimentação de processos, lançamentos de receitas e despesas;

XVII – assinar processos de natureza contábil;

XVIII – emitir parecer técnico sobre processos da área contábil;

XIX – manter controle contábil sobre os sistemas de pagamento dos contribuintes sobre ISSQN, IPTU e ITBI;

XX – emitir relatórios contábeis sobre a arrecadação de tributos municipais para consultas gerenciais;

XXI – promover o gerenciamento de desempenho dos servidores lotados na Contadoria-Geral Municipal;

XXII – emitir relatório mensal de avaliação e acompanhamento da análise das receitas e despesas realizadas;

XXIII – proceder ao lançamento contábil da liquidação de empenhos;

XXIV – elaborar relatórios mensais sobre a execução das despesas com recursos originários dos royalties, FUNDEB e outros convênios;

XXV – cadastrar processos de RPA, DIRF e DCTF, atribuindo os atos administrativos pertinentes e emitindo relatórios mensais de controle e acompanhamento destes;

XXVI – lançar e emitir guias de recolhimento de ISSQN, IRPF e INSS pagos pelos fornecedores;

XXVII – atender aos pedidos e consulta do público interno e externo;

XXVIII – recolher os encargos sociais e previdenciários relativos à folha de pagamento dos servidores do município;

XXIX – emitir relatório mensal de controle, demonstração de resultados e acompanhamento das atividades da Divisão de Contabilidade;

XXX - desempenhar outras atividades afins.

Parágrafo único. O cargo de Contador-Geral do Município, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, deverá, obrigatoriamente, ser ocupado por servidor público efetivo, integrante da carreira de Contabilista Municipal, nos termos da Lei Complementar n.º 227/2013.

Subseção III

Da Tesouraria

Art. 58. As atribuições da Tesouraria são aquelas dispostas na Lei Complementar n.º 282/2018, na Lei Complementar n.º 227/2013, no Decreto n.º 012/2013 e legislação correlata, e em especial:

I – providenciar o pagamento, com pontualidade, de todas as obrigações financeiras da Administração Pública Municipal;

II – efetuar pagamentos autorizados pelo Secretário Municipal de Fazenda;

III – receber e manter controle dos valores recebidos pelo município;

IV – controlar os saldos bancários, as aplicações financeiras e resgates;

V – manter registros e controles de contas bancárias da Secretaria Municipal de Fazenda, bem como manter sob sua guarda e em ordem, todos os documentos relativos às receitas e despesas que dão suporte aos balancetes;

VI – registrar, acompanhar e conciliar o movimento bancário das diversas receitas e pagamentos do município;

VII – emitir cheques, ordens de pagamento, borderôs e controle de pagamentos, observando os critérios da legislação em vigor;

VIII – promover o gerenciamento de desempenho dos servidores da Tesouraria;

IX – emitir relatório diário de controle, avaliação e acompanhamento das atividades da Tesouraria;

X – prestar informações do movimento da Tesouraria sempre que solicitado pelo Chefe do Poder Executivo, pelo Secretário Municipal de Fazenda ou servidores pelos mesmos designados;

XI - desempenhar outras atividades afins.

Parágrafo único. O cargo de Diretor de Tesouraria, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, deverá, obrigatoriamente, ser ocupado por servidor público efetivo, integrante da carreira de Contabilista Municipal, nos termos da Lei Complementar n.º 227/2013.

Subseção IV

Da Consultoria Tributária

Art. 59. As atribuições da Consultoria Tributária da Fazenda Municipal são aquelas dispostas na Lei Complementar n.º 282/2018 e legislação correlata, e em especial:


I – manifestar-se em processos que versem sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária municipal;

II – auxiliar na formulação de atos normativos que versem sobre matéria tributária municipal;

III - desempenhar outras atividades afins.

Art. 60. A Consultoria Tributária da Fazenda Municipal será composta pelo Consultor Tributário e demais servidores fazendários.

Parágrafo único. O cargo de Consultor Tributário, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, é privativo das carreiras de fiscalização tributária e procuradoria municipal.

Art. 61. As atribuições da Coordenadoria Especial de Tributos e da Coordenadoria Especial de Fiscalização e Posturas são aquelas dispostas na Lei Complementar n.º 282/2018, na Lei Complementar n.º 251/2016 e legislação correlata em vigor.