Secretaria de Infraestrutura
Apresentação
LEI COMPLEMENTAR Nº 346/2025
Art. 197. A Secretaria Municipal de Infraestrutura tem as seguintes atribuições:
I – programar, projetar, executar, conservar, restaurar e fiscalizar as obras públicas de responsabilidade do município, abrangendo as de arte, as vias públicas municipais, as de pavimentação, as complementares em logradouros públicos, as de contenção de encostas;
II – conservar e manter a infraestrutura urbana da cidade, incluindo suas vias, parques, praças e jardins, além da prestação dos serviços de limpeza urbana e iluminação pública;
III – coordenar, controlar e fiscalizar os serviços públicos concedidos ou permitidos, no que é pertinente à sua competência e atribuições;
IV – sugerir ao Chefe do Poder Executivo a celebração de convênios, consórcios e outras formas de parcerias, em assuntos ligados à sua área de competência e atribuição;
V – a execução de serviços relativos à iluminação pública;
VI – cobrar, receber, remunerar e ser remunerada por qualquer tipo de serviço prestado, na forma de sua regulamentação;
VII – promover a realização de parcerias com entes públicos ou privados para o cumprimento de suas atribuições quando necessário;
VIII - desempenhar outras atividades afins.
Art. 198. A Secretaria Municipal de Infraestrutura, para desempenho de suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica:
I – Secretaria Municipal de Infraestrutura;
II – Secretaria Executiva de Obras;
III – Secretaria Executiva de Serviços Públicos;
IV – Secretaria Executiva de Interior;
V – Secretaria Executiva de Habitação;
VI – Secretaria Executiva de Saneamento;
VII – Secretaria Executiva de Cemitérios;
VIII – Consultoria Jurídica;
IX – Coordenadoria Especial de Urbanismo;
X – Coordenadoria Especial de Iluminação Pública;
XI – Coordenadoria Geral de Manutenção, Vias, Parques e Jardins;
XII – Coordenadoria Geral de Limpeza Pública;
XIII – Coordenadoria Geral de Fiscalização de Obras;
XIV – Coordenadoria Geral de Transportes;
XV – Coordenadorias Gerais;
XVI – Coordenadorias;
XVII – Assessorias.
Art. 199. A Secretaria Municipal de Infraestrutura sucederá a Secretaria Municipal Adjunta de Obras, a Secretaria Municipal Adjunta de Serviços Públicos, a Secretaria Municipal Adjunta de Interior, Secretaria Municipal Adjunta de Habitação, a Secretaria Municipal Adjunta de Saneamento e a Secretaria Municipal Adjunta de Cemitérios Públicos, em suas obrigações, direitos, competências, projetos e programas de trabalho.
Art. 197. A Secretaria Municipal de Infraestrutura tem as seguintes atribuições:
I – programar, projetar, executar, conservar, restaurar e fiscalizar as obras públicas de responsabilidade do município, abrangendo as de arte, as vias públicas municipais, as de pavimentação, as complementares em logradouros públicos, as de contenção de encostas;
II – conservar e manter a infraestrutura urbana da cidade, incluindo suas vias, parques, praças e jardins, além da prestação dos serviços de limpeza urbana e iluminação pública;
III – coordenar, controlar e fiscalizar os serviços públicos concedidos ou permitidos, no que é pertinente à sua competência e atribuições;
IV – sugerir ao Chefe do Poder Executivo a celebração de convênios, consórcios e outras formas de parcerias, em assuntos ligados à sua área de competência e atribuição;
V – a execução de serviços relativos à iluminação pública;
VI – cobrar, receber, remunerar e ser remunerada por qualquer tipo de serviço prestado, na forma de sua regulamentação;
VII – promover a realização de parcerias com entes públicos ou privados para o cumprimento de suas atribuições quando necessário;
VIII - desempenhar outras atividades afins.
Art. 198. A Secretaria Municipal de Infraestrutura, para desempenho de suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica:
I – Secretaria Municipal de Infraestrutura;
II – Secretaria Executiva de Obras;
III – Secretaria Executiva de Serviços Públicos;
IV – Secretaria Executiva de Interior;
V – Secretaria Executiva de Habitação;
VI – Secretaria Executiva de Saneamento;
VII – Secretaria Executiva de Cemitérios;
VIII – Consultoria Jurídica;
IX – Coordenadoria Especial de Urbanismo;
X – Coordenadoria Especial de Iluminação Pública;
XI – Coordenadoria Geral de Manutenção, Vias, Parques e Jardins;
XII – Coordenadoria Geral de Limpeza Pública;
XIII – Coordenadoria Geral de Fiscalização de Obras;
XIV – Coordenadoria Geral de Transportes;
XV – Coordenadorias Gerais;
XVI – Coordenadorias;
XVII – Assessorias.
Art. 199. A Secretaria Municipal de Infraestrutura sucederá a Secretaria Municipal Adjunta de Obras, a Secretaria Municipal Adjunta de Serviços Públicos, a Secretaria Municipal Adjunta de Interior, Secretaria Municipal Adjunta de Habitação, a Secretaria Municipal Adjunta de Saneamento e a Secretaria Municipal Adjunta de Cemitérios Públicos, em suas obrigações, direitos, competências, projetos e programas de trabalho.