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Secretaria de Infraestrutura


Apresentação


LEI COMPLEMENTAR Nº 346/2025

Art. 197. A Secretaria Municipal de Infraestrutura tem as seguintes atribuições:


I – programar, projetar, executar, conservar, restaurar e fiscalizar as obras públicas de responsabilidade do município, abrangendo as de arte, as vias públicas municipais, as de pavimentação, as complementares em logradouros públicos, as de contenção de encostas;

II – conservar e manter a infraestrutura urbana da cidade, incluindo suas vias, parques, praças e jardins, além da prestação dos serviços de limpeza urbana e iluminação pública;

III – coordenar, controlar e fiscalizar os serviços públicos concedidos ou permitidos, no que é pertinente à sua competência e atribuições;

IV – sugerir ao Chefe do Poder Executivo a celebração de convênios, consórcios e outras formas de parcerias, em assuntos ligados à sua área de competência e atribuição;

V – a execução de serviços relativos à iluminação pública;

VI – cobrar, receber, remunerar e ser remunerada por qualquer tipo de serviço prestado, na forma de sua regulamentação;

VII – promover a realização de parcerias com entes públicos ou privados para o cumprimento de suas atribuições quando necessário;

VIII - desempenhar outras atividades afins.

Art. 198. A Secretaria Municipal de Infraestrutura, para desempenho de suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica:

I – Secretaria Municipal de Infraestrutura;

II – Secretaria Executiva de Obras;

III – Secretaria Executiva de Serviços Públicos;

IV – Secretaria Executiva de Interior;

V – Secretaria Executiva de Habitação;

VI – Secretaria Executiva de Saneamento;

VII – Secretaria Executiva de Cemitérios;

VIII – Consultoria Jurídica;

IX – Coordenadoria Especial de Urbanismo;

X – Coordenadoria Especial de Iluminação Pública;

XI – Coordenadoria Geral de Manutenção, Vias, Parques e Jardins;

XII – Coordenadoria Geral de Limpeza Pública;

XIII – Coordenadoria Geral de Fiscalização de Obras;

XIV – Coordenadoria Geral de Transportes;

XV – Coordenadorias Gerais;

XVI – Coordenadorias;

XVII – Assessorias.

Art. 199. A Secretaria Municipal de Infraestrutura sucederá a Secretaria Municipal Adjunta de Obras, a Secretaria Municipal Adjunta de Serviços Públicos, a Secretaria Municipal Adjunta de Interior, Secretaria Municipal Adjunta de Habitação, a Secretaria Municipal Adjunta de Saneamento e a Secretaria Municipal Adjunta de Cemitérios Públicos, em suas obrigações, direitos, competências, projetos e programas de trabalho.