Secretaria de Ordem Pública
Apresentação
Seção IX
Da Secretaria Municipal de Ordem Pública
Art. 97. A Secretaria Municipal de Ordem Pública tem as seguintes atribuições:
I – implementar políticas públicas na área de segurança urbana e prevenção da violência;
II – proteger os bens, os serviços e instalações de próprios municipais;
III – colaborar com a fiscalização da Prefeitura na aplicação da legislação relativa ao exercício do poder de polícia administrativa, coordenando suas atividades com os Conselhos criados pela Lei Orgânica do Município e protegendo a ordem, o patrimônio público e os recursos naturais;
IV – proteger a ordem, o patrimônio e os recursos naturais;
V – participar da segurança pública do Município, quando solicitada ou em cumprimento da legislação federal e estadual em vigor;
VI – organizar, controlar e fiscalizar os Depósitos Públicos para veículos e animais
apreendidos;
VII – zelar pela segurança e defesa do Chefe do Executivo e demais autoridades municipais;
VIII – planejar, articular, coordenar e gerir as atividades de defesa civil em todo o território municipal, em consonância com as diretrizes do Sistema Nacional de Defesa Civil;
IX – realizar programas de proteção comunitária em caráter permanente para a população fixa e flutuante do Município;
X – manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à defesa civil;
XI – estabelecer a Política Municipal de Defesa Civil, articulada com o Sistema Nacional de Defesa Civil (SINDEC), Sistema Estadual de Defesa Civil (SIEDEC);
XII – elaborar o Plano Diretor de Defesa Civil para a implementação dos programas de prevenção de desastres, preparação para emergências e desastres, resposta aos desastres e reconstrução, visando atender às diferentes modalidades de desastres com a agregação dos órgãos governamentais e não-governamentais com sede no Município, como integrantes do sistema Municipal de Defesa Civil (SINDEC), co- ordenando e supervisionando suas ações;
XIII – planejar em nível local as medidas para proteção da população e do meio ambiente e as ações de resposta à emergência nuclear;
XIV – coordenar e conceder apoio técnico para as atividades de proteção comunitária desenvolvidas nos Distritos do Município e pelo setor privado, estimulando a evolução dos Núcleos Comunitários de Defesa Civil (NUDEC);
XV – elaborar, em conjunto com a comunidade, estudos para avaliação e mapeamento de áreas de risco e de ações que viabilizem a melhoria das condições de proteção da população do Município;
XVI – propor à autoridade competente a decretação ou homologação de situação de emergência e de estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil (CONDEC);
XVII – assessorar o Chefe do Executivo Municipal nas questões ligadas à defesa civil;
VIIII – elaborar e executar um programa permanente de proteção comunitária para a preparação das comunidades locais;
XIX – elaborar a execução de programas de estudo, capacitação, aperfeiçoamento, especialização e treinamento de pessoal para prover de recursos humanos as atividades de defesa civil;
XX – desempenhar outras atividades afins.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por:
I – segurança: a preservação da ordem pública, exercida no âmbito do Município, como força auxiliar, quando solicitada pelas instituições federal e estadual;
II – serviços próprios do Município: aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público, tais como: segurança, trânsito, higiene e saúde públicas, educação, assistência social, meio ambiente e outros que objetivem facilitar a vida do indivíduo na coletividade, garantindo o seu bem estar;
III – bens públicos municipais: aqueles de toda natureza e espécie, de domínio público municipal, sejam eles corpóreos ou incorpóreos.
§ 2º A Secretaria Municipal de Ordem Pública terá o poder de polícia administrativa para notificar, interditar, desinterditar, demolir, requisitar, penetrar na propriedade, remover pessoas e multar, na forma de sua regulamentação por decreto, de acordo com suas atribuições institucionais.
Art. 98. A Secretaria Municipal de Ordem Pública, para desempenho de suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica:
I – Secretaria Municipal de Ordem Pública;
II – Secretaria Municipal Adjunta de Segurança;
III – Secretaria Municipal Adjunta de Defesa Civil;
IV – Corregedoria Geral;
V – Consultorias Técnicas;
VI – Coordenadoria Geral do Gabinete de Gestão Integrada;
VII – Ouvidoria Executiva;
VIII – Junta de Recrutamento Militar;
IX – Guarda Municipal;
X – Guarda Ambiental;
XI – Assessorias;
XII – Coordenadorias.
Art. 99. A Junta de Recrutamento Militar, presidida pelo Prefeito nos termos da Lei Federal n.º 4.375/1964, fica vinculada administrativamente à Secretaria Municipal de Ordem Pública.
Subseção I
Da Coordenadoria Geral do Gabinete de Gestão Integrada
Art. 100. A Coordenadoria Geral do Gabinete de Gestão Integrada – GGIM, criada por esta Lei Complementar, tem as seguintes atribuições:
I – agilizar a comunicação entre os órgãos que o integram, apoiando as ações e programas de órgãos e entidades municipais, estaduais e federais, responsáveis pela fiscalização, segurança pública e defesa social, na prevenção e repressão da violência e da criminalidade;
II – contribuir para harmonizar a atuação e a integração operacional dos órgãos e entidades municipais, estaduais e federais de fiscalização, prevenção, investigação e informação, respeitando suas competências e atribuições, por meio de diagnósticos, planejamento, implementação e monitoramento de políticas de segurança pública e de defesa social;
III – buscar e analisar dados estatísticos coletados e armazenados pelas instituições de segurança pública, assim como, receber e analisar as demandas provenientes do Conselho Comunitário de Segurança de Macaé;
IV – encaminhar sugestões e solicitações às execuções das tarefas de fiscalização aos órgãos municipais responsáveis por esta atuação e aos órgãos estaduais e federais que cuidam da segurança pública;
V – encaminhar determinações concernentes às execuções de tarefas de policiamento, trânsito e defesa civil aos órgãos municipais responsáveis;
VI – viabilizar a criação e o desenvolvimento de um banco de dados de ações fiscais e institucionais interligado com os diversos órgãos setoriais da Administração Pública;
VII – discutir conjuntamente os problemas, o intercâmbio de informações, a definição de prioridades de ação e a articulação dos programas de prevenção da violência no âmbito municipal;
VIII – padronizar procedimentos administrativos, visando aperfeiçoar a integração
dos diversos órgãos de fiscalização e de segurança pública;
IX – mediar o planejamento operacional, tático e estratégico entre os órgãos que o integram;
X – deliberar sobre ações e informações necessárias à elaboração do Plano Municipal de Segurança Pública de Macaé.
XI – solicitar a colaboração de entidades públicas ou privadas, no que for necessário
ao cumprimento de suas atribuições, desde que justificada a necessidade;
XII – convocar os titulares de órgãos setoriais da Administração Municipal para participar de suas reuniões, sempre que na pauta constar assunto relacionado às atribuições de suas pastas;
XIII – desempenhar outras atividades afins.
Art. 101. O Gabinete de Gestão Integrada Municipal de Macaé será composto por membros natos e convidados permanentes, e, seu funcionamento será disciplinado por Regimento Interno aprovado por seus membros natos.
§ 1º O funcionamento do Gabinete de Gestão Integrada Municipal de Macaé será norteado pelos princípios da ação integrada, da interdisciplinaridade e da pluriagencialidade, visando à definição coletiva das prioridades de ação.
§ 2º Para atingir suas finalidades o Gabinete de Gestão Integrada Municipal de Macaé deverá operar por consenso, sem hierarquia e com o objetivo de promover a articulação dos programas de ação governamental nas áreas de fiscalização, de segurança pública e de defesa social.
Art. 102. Integrarão o Gabinete de Gestão Integrada Municipal de Macaé, como membros natos, os representantes dos seguintes órgãos:
I – a Casa Civil;
II – a Secretaria Municipal de Administração;
III – a Secretaria Municipal de Ordem Pública;
IV – a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana;
V – a Coordenadoria Geral do Gabinete de Gestão Integrada.
§ 1º Integrarão ainda a estrutura do Gabinete de Gestão Integrada Municipal de Macaé, os representantes das seguintes entidades:
I – 123ª Delegacia de Polícia Civil de Macaé;
II – 32º Batalhão de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro;
III – 9º Grupamento de Bombeiro Militar do Estado do Rio de Janeiro;
IV – 4ª Coordenadoria Regional de Polícia;
V – 5ª Delegacia de Polícia Rodoviária Federal/MJ, da 5ª Superintendência do Rio de Janeiro;
VI – Delegacia de Polícia Federal de Macaé;
VII – Conselho Comunitário de Segurança de Macaé;
VIII – Comitê de Articulação Local/RJ – PRONASCI/MJ;
IX - 6º Departamento de Polícia de Área;
X - 6º Comando de Polícia de Área.
§ 2º Os membros do Gabinete de Gestão Integrada Municipal de Macaé representam a instância superior e colegiada, com funções de coordenação e deliberação.
Art. 103. Em situações específicas e em conformidade às situações ou aos assuntos a serem tratados, representantes de outros órgãos ou entidades poderão, eventualmente, participar do Gabinete de Gestão Integrada Municipal de Macaé, na qualidade de membros convidados.
Art. 104. Cabe ao Coordenador Geral do Gabinete de Gestão Integrada Municipal de Macaé:
I – representar o Gabinete de Gestão Integrada Municipal de Macaé junto aos órgãos e entidades municipais, estaduais e federais, com vistas à consecução dos fins definidos nesta Lei;
II – assessorar o Prefeito Municipal em assuntos de segurança pública e defesa social;
III – monitorar a gestão e a efetividade das ações preventivas e estruturais do Pro- grama Nacional de Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI e das ações de segurança pública e defesa social no Município;
IV – organizar e analisar dados sobre a violência e a criminalidade local, a partir de fontes públicas de informações;
V – analisar dados estatísticos e realizar estudos sobre as práticas infracionais, criminais e administrativas, a fim de subsidiar a ação governamental municipal em sua prevenção e repressão;
VI – acompanhar e controlar os convênios de cooperação técnica e administrativa, cujo objeto verse sobre segurança pública, celebrados com órgãos e instituições públicas ou privadas, estaduais, nacionais ou internacionais, aprovados pela Câmara Municipal de Macaé;
VII – desempenhar outras atividades afins.
Art. 105. A Secretaria Municipal Adjunta de Segurança e a Secretaria Municipal Adjunta de Defesa Civil, criadas por esta Lei Complementar, constituem Secretarias Municipais
Fonte: Lei Complementar 256/2016
Da Secretaria Municipal de Ordem Pública
Art. 97. A Secretaria Municipal de Ordem Pública tem as seguintes atribuições:
I – implementar políticas públicas na área de segurança urbana e prevenção da violência;
II – proteger os bens, os serviços e instalações de próprios municipais;
III – colaborar com a fiscalização da Prefeitura na aplicação da legislação relativa ao exercício do poder de polícia administrativa, coordenando suas atividades com os Conselhos criados pela Lei Orgânica do Município e protegendo a ordem, o patrimônio público e os recursos naturais;
IV – proteger a ordem, o patrimônio e os recursos naturais;
V – participar da segurança pública do Município, quando solicitada ou em cumprimento da legislação federal e estadual em vigor;
VI – organizar, controlar e fiscalizar os Depósitos Públicos para veículos e animais
apreendidos;
VII – zelar pela segurança e defesa do Chefe do Executivo e demais autoridades municipais;
VIII – planejar, articular, coordenar e gerir as atividades de defesa civil em todo o território municipal, em consonância com as diretrizes do Sistema Nacional de Defesa Civil;
IX – realizar programas de proteção comunitária em caráter permanente para a população fixa e flutuante do Município;
X – manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à defesa civil;
XI – estabelecer a Política Municipal de Defesa Civil, articulada com o Sistema Nacional de Defesa Civil (SINDEC), Sistema Estadual de Defesa Civil (SIEDEC);
XII – elaborar o Plano Diretor de Defesa Civil para a implementação dos programas de prevenção de desastres, preparação para emergências e desastres, resposta aos desastres e reconstrução, visando atender às diferentes modalidades de desastres com a agregação dos órgãos governamentais e não-governamentais com sede no Município, como integrantes do sistema Municipal de Defesa Civil (SINDEC), co- ordenando e supervisionando suas ações;
XIII – planejar em nível local as medidas para proteção da população e do meio ambiente e as ações de resposta à emergência nuclear;
XIV – coordenar e conceder apoio técnico para as atividades de proteção comunitária desenvolvidas nos Distritos do Município e pelo setor privado, estimulando a evolução dos Núcleos Comunitários de Defesa Civil (NUDEC);
XV – elaborar, em conjunto com a comunidade, estudos para avaliação e mapeamento de áreas de risco e de ações que viabilizem a melhoria das condições de proteção da população do Município;
XVI – propor à autoridade competente a decretação ou homologação de situação de emergência e de estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil (CONDEC);
XVII – assessorar o Chefe do Executivo Municipal nas questões ligadas à defesa civil;
VIIII – elaborar e executar um programa permanente de proteção comunitária para a preparação das comunidades locais;
XIX – elaborar a execução de programas de estudo, capacitação, aperfeiçoamento, especialização e treinamento de pessoal para prover de recursos humanos as atividades de defesa civil;
XX – desempenhar outras atividades afins.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por:
I – segurança: a preservação da ordem pública, exercida no âmbito do Município, como força auxiliar, quando solicitada pelas instituições federal e estadual;
II – serviços próprios do Município: aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público, tais como: segurança, trânsito, higiene e saúde públicas, educação, assistência social, meio ambiente e outros que objetivem facilitar a vida do indivíduo na coletividade, garantindo o seu bem estar;
III – bens públicos municipais: aqueles de toda natureza e espécie, de domínio público municipal, sejam eles corpóreos ou incorpóreos.
§ 2º A Secretaria Municipal de Ordem Pública terá o poder de polícia administrativa para notificar, interditar, desinterditar, demolir, requisitar, penetrar na propriedade, remover pessoas e multar, na forma de sua regulamentação por decreto, de acordo com suas atribuições institucionais.
Art. 98. A Secretaria Municipal de Ordem Pública, para desempenho de suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica:
I – Secretaria Municipal de Ordem Pública;
II – Secretaria Municipal Adjunta de Segurança;
III – Secretaria Municipal Adjunta de Defesa Civil;
IV – Corregedoria Geral;
V – Consultorias Técnicas;
VI – Coordenadoria Geral do Gabinete de Gestão Integrada;
VII – Ouvidoria Executiva;
VIII – Junta de Recrutamento Militar;
IX – Guarda Municipal;
X – Guarda Ambiental;
XI – Assessorias;
XII – Coordenadorias.
Art. 99. A Junta de Recrutamento Militar, presidida pelo Prefeito nos termos da Lei Federal n.º 4.375/1964, fica vinculada administrativamente à Secretaria Municipal de Ordem Pública.
Subseção I
Da Coordenadoria Geral do Gabinete de Gestão Integrada
Art. 100. A Coordenadoria Geral do Gabinete de Gestão Integrada – GGIM, criada por esta Lei Complementar, tem as seguintes atribuições:
I – agilizar a comunicação entre os órgãos que o integram, apoiando as ações e programas de órgãos e entidades municipais, estaduais e federais, responsáveis pela fiscalização, segurança pública e defesa social, na prevenção e repressão da violência e da criminalidade;
II – contribuir para harmonizar a atuação e a integração operacional dos órgãos e entidades municipais, estaduais e federais de fiscalização, prevenção, investigação e informação, respeitando suas competências e atribuições, por meio de diagnósticos, planejamento, implementação e monitoramento de políticas de segurança pública e de defesa social;
III – buscar e analisar dados estatísticos coletados e armazenados pelas instituições de segurança pública, assim como, receber e analisar as demandas provenientes do Conselho Comunitário de Segurança de Macaé;
IV – encaminhar sugestões e solicitações às execuções das tarefas de fiscalização aos órgãos municipais responsáveis por esta atuação e aos órgãos estaduais e federais que cuidam da segurança pública;
V – encaminhar determinações concernentes às execuções de tarefas de policiamento, trânsito e defesa civil aos órgãos municipais responsáveis;
VI – viabilizar a criação e o desenvolvimento de um banco de dados de ações fiscais e institucionais interligado com os diversos órgãos setoriais da Administração Pública;
VII – discutir conjuntamente os problemas, o intercâmbio de informações, a definição de prioridades de ação e a articulação dos programas de prevenção da violência no âmbito municipal;
VIII – padronizar procedimentos administrativos, visando aperfeiçoar a integração
dos diversos órgãos de fiscalização e de segurança pública;
IX – mediar o planejamento operacional, tático e estratégico entre os órgãos que o integram;
X – deliberar sobre ações e informações necessárias à elaboração do Plano Municipal de Segurança Pública de Macaé.
XI – solicitar a colaboração de entidades públicas ou privadas, no que for necessário
ao cumprimento de suas atribuições, desde que justificada a necessidade;
XII – convocar os titulares de órgãos setoriais da Administração Municipal para participar de suas reuniões, sempre que na pauta constar assunto relacionado às atribuições de suas pastas;
XIII – desempenhar outras atividades afins.
Art. 101. O Gabinete de Gestão Integrada Municipal de Macaé será composto por membros natos e convidados permanentes, e, seu funcionamento será disciplinado por Regimento Interno aprovado por seus membros natos.
§ 1º O funcionamento do Gabinete de Gestão Integrada Municipal de Macaé será norteado pelos princípios da ação integrada, da interdisciplinaridade e da pluriagencialidade, visando à definição coletiva das prioridades de ação.
§ 2º Para atingir suas finalidades o Gabinete de Gestão Integrada Municipal de Macaé deverá operar por consenso, sem hierarquia e com o objetivo de promover a articulação dos programas de ação governamental nas áreas de fiscalização, de segurança pública e de defesa social.
Art. 102. Integrarão o Gabinete de Gestão Integrada Municipal de Macaé, como membros natos, os representantes dos seguintes órgãos:
I – a Casa Civil;
II – a Secretaria Municipal de Administração;
III – a Secretaria Municipal de Ordem Pública;
IV – a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana;
V – a Coordenadoria Geral do Gabinete de Gestão Integrada.
§ 1º Integrarão ainda a estrutura do Gabinete de Gestão Integrada Municipal de Macaé, os representantes das seguintes entidades:
I – 123ª Delegacia de Polícia Civil de Macaé;
II – 32º Batalhão de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro;
III – 9º Grupamento de Bombeiro Militar do Estado do Rio de Janeiro;
IV – 4ª Coordenadoria Regional de Polícia;
V – 5ª Delegacia de Polícia Rodoviária Federal/MJ, da 5ª Superintendência do Rio de Janeiro;
VI – Delegacia de Polícia Federal de Macaé;
VII – Conselho Comunitário de Segurança de Macaé;
VIII – Comitê de Articulação Local/RJ – PRONASCI/MJ;
IX - 6º Departamento de Polícia de Área;
X - 6º Comando de Polícia de Área.
§ 2º Os membros do Gabinete de Gestão Integrada Municipal de Macaé representam a instância superior e colegiada, com funções de coordenação e deliberação.
Art. 103. Em situações específicas e em conformidade às situações ou aos assuntos a serem tratados, representantes de outros órgãos ou entidades poderão, eventualmente, participar do Gabinete de Gestão Integrada Municipal de Macaé, na qualidade de membros convidados.
Art. 104. Cabe ao Coordenador Geral do Gabinete de Gestão Integrada Municipal de Macaé:
I – representar o Gabinete de Gestão Integrada Municipal de Macaé junto aos órgãos e entidades municipais, estaduais e federais, com vistas à consecução dos fins definidos nesta Lei;
II – assessorar o Prefeito Municipal em assuntos de segurança pública e defesa social;
III – monitorar a gestão e a efetividade das ações preventivas e estruturais do Pro- grama Nacional de Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI e das ações de segurança pública e defesa social no Município;
IV – organizar e analisar dados sobre a violência e a criminalidade local, a partir de fontes públicas de informações;
V – analisar dados estatísticos e realizar estudos sobre as práticas infracionais, criminais e administrativas, a fim de subsidiar a ação governamental municipal em sua prevenção e repressão;
VI – acompanhar e controlar os convênios de cooperação técnica e administrativa, cujo objeto verse sobre segurança pública, celebrados com órgãos e instituições públicas ou privadas, estaduais, nacionais ou internacionais, aprovados pela Câmara Municipal de Macaé;
VII – desempenhar outras atividades afins.
Art. 105. A Secretaria Municipal Adjunta de Segurança e a Secretaria Municipal Adjunta de Defesa Civil, criadas por esta Lei Complementar, constituem Secretarias Municipais
Fonte: Lei Complementar 256/2016