Secretaria de Ordem Pública
Apresentação
LEI COMPLEMENTAR Nº 346/2025
Art. 162. A Secretaria Municipal de Ordem Pública tem as seguintes atribuições:
I – implementar políticas públicas na área de segurança urbana e prevenção da violência;
II – proteger os bens, os serviços e instalações de próprios municipais;
III – colaborar com a fiscalização da Prefeitura na aplicação da legislação relativa ao exercício do poder de polícia administrativa, coordenando suas atividades com os Conselhos criados pela Lei Orgânica do Município e protegendo a ordem, o patrimônio público e os recursos naturais;
IV - formular e implementar Políticas Públicas que garantam a manutenção da ordem urbana e a integração do município com as forças de Segurança Pública do Estado;
V – atuar no combate à desordem urbana;
VI – planejar, articular, coordenar e gerir as atividades de defesa civil;
VII – desempenhar outras atividades afins.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por:
I – segurança: a preservação da ordem pública, exercida no âmbito do município, como força auxiliar, quando solicitada pelas instituições federal e estadual;
II – serviços próprios do município: aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público, tais como: segurança, trânsito, higiene e saúde públicas, educação, assistência social, meio ambiente e outros que objetivem facilitar a vida do indivíduo na coletividade, garantindo o seu bem estar;
III – bens públicos municipais: aqueles de toda natureza e espécie, de domínio público municipal, sejam eles corpóreos ou incorpóreos.
§ 2º A Secretaria Municipal de Ordem Pública e suas Secretarias Executivas terão o poder de polícia administrativa para notificar, interditar, desinterditar, demolir, requisitar, penetrar na propriedade, remover pessoas e multar, na forma de sua regulamentação por decreto, de acordo com suas atribuições institucionais.
Art. 163. A Secretaria Municipal de Ordem Pública, para desempenho de suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica:
I – Secretaria Municipal de Ordem Pública;
II – Secretaria Executiva de Segurança;
III – Secretaria Executiva de Defesa Civil;
IV – Corregedoria-Geral;
V – Coordenadoria Geral do Gabinete de Gestão Integrada;
VI – Ouvidoria Executiva;
VII – Junta de Recrutamento Militar;
VIII – Guarda Municipal;
IX – Guarda Ambiental;
X – Coordenadorias;
XI – Assessorias.
Art. 164. A Junta de Recrutamento Militar, presidida pelo Prefeito nos termos da Lei Federal n.º 4.375/1964, fica vinculada administrativamente à Secretaria Municipal de Ordem Pública.
Art. 165. O Fundo Municipal de Segurança Pública de Macaé – FUMSEG/Macaé, fica vinculado à Secretaria Municipal de Ordem Pública, e, o Secretário Municipal de Ordem Pública responderá por sua gestão, vedada a acumulação de vencimentos.
Art. 166. A Secretaria Municipal de Ordem Pública sucederá a Secretaria Municipal Adjunta de Segurança e a Secretaria Municipal Adjunta de Defesa Civil, em suas obrigações, direitos, competências, projetos e programas de trabalho.
Art. 162. A Secretaria Municipal de Ordem Pública tem as seguintes atribuições:
I – implementar políticas públicas na área de segurança urbana e prevenção da violência;
II – proteger os bens, os serviços e instalações de próprios municipais;
III – colaborar com a fiscalização da Prefeitura na aplicação da legislação relativa ao exercício do poder de polícia administrativa, coordenando suas atividades com os Conselhos criados pela Lei Orgânica do Município e protegendo a ordem, o patrimônio público e os recursos naturais;
IV - formular e implementar Políticas Públicas que garantam a manutenção da ordem urbana e a integração do município com as forças de Segurança Pública do Estado;
V – atuar no combate à desordem urbana;
VI – planejar, articular, coordenar e gerir as atividades de defesa civil;
VII – desempenhar outras atividades afins.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por:
I – segurança: a preservação da ordem pública, exercida no âmbito do município, como força auxiliar, quando solicitada pelas instituições federal e estadual;
II – serviços próprios do município: aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público, tais como: segurança, trânsito, higiene e saúde públicas, educação, assistência social, meio ambiente e outros que objetivem facilitar a vida do indivíduo na coletividade, garantindo o seu bem estar;
III – bens públicos municipais: aqueles de toda natureza e espécie, de domínio público municipal, sejam eles corpóreos ou incorpóreos.
§ 2º A Secretaria Municipal de Ordem Pública e suas Secretarias Executivas terão o poder de polícia administrativa para notificar, interditar, desinterditar, demolir, requisitar, penetrar na propriedade, remover pessoas e multar, na forma de sua regulamentação por decreto, de acordo com suas atribuições institucionais.
Art. 163. A Secretaria Municipal de Ordem Pública, para desempenho de suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica:
I – Secretaria Municipal de Ordem Pública;
II – Secretaria Executiva de Segurança;
III – Secretaria Executiva de Defesa Civil;
IV – Corregedoria-Geral;
V – Coordenadoria Geral do Gabinete de Gestão Integrada;
VI – Ouvidoria Executiva;
VII – Junta de Recrutamento Militar;
VIII – Guarda Municipal;
IX – Guarda Ambiental;
X – Coordenadorias;
XI – Assessorias.
Art. 164. A Junta de Recrutamento Militar, presidida pelo Prefeito nos termos da Lei Federal n.º 4.375/1964, fica vinculada administrativamente à Secretaria Municipal de Ordem Pública.
Art. 165. O Fundo Municipal de Segurança Pública de Macaé – FUMSEG/Macaé, fica vinculado à Secretaria Municipal de Ordem Pública, e, o Secretário Municipal de Ordem Pública responderá por sua gestão, vedada a acumulação de vencimentos.
Art. 166. A Secretaria Municipal de Ordem Pública sucederá a Secretaria Municipal Adjunta de Segurança e a Secretaria Municipal Adjunta de Defesa Civil, em suas obrigações, direitos, competências, projetos e programas de trabalho.