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Secretaria de Ambiente, Sustentabilidade e Clima


Apresentação


LEI COMPLEMENTAR Nº 346/2025

Art. 179. As atribuições da Secretaria Municipal de Ambiente, Sustentabilidade e Clima são aquelas dispostas na Lei Complementar nº. 027/2001 e suas alterações (Código Municipal do Meio Ambiente), bem como no Decreto Municipal nº. 090/2007 e suas alterações, além da Lei Municipal nº. 3.010/2007, e em especial:

I - executar a política municipal do meio ambiente, sustentabilidade e dos recursos hídricos;

II - preservar, conservar e garantir a utilização sustentável de ecossistemas presentes no município;

III - promover a coordenação e monitoramento da operacionalização das políticas de educação ambiental e de desenvolvimento sustentável;

IV - realizar programas voltados para a melhoria da qualidade ambiental e defesa dos recursos naturais, mediante permanente fiscalização e controle de fontes poluentes;

V - formular e controlar a política municipal para o meio ambiente e sustentabilidade;

VI – participar da elaboração, dar suporte ao planejamento e execução da política de saneamento do município;

VII – promover o desenvolvimento de mercados e negócios sustentáveis;

VIII - propiciar a compatibilização do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do sistema climático e da qualidade do ar, com vistas ao desenvolvimento sustentável;

IX - reduzir a vulnerabilidade municipal aos efeitos adversos da mudança do clima e da poluição atmosférica nas dimensões institucional, social/comunitária, ambiental e de infraestrutura urbana por meio de uma gestão eficiente de riscos, em especial daqueles relacionados aos eventos climáticos extremos, protegendo principalmente as populações e os ecossistemas mais vulneráveis;

X - fomentar a criação de instrumentos e mecanismos de redução de emissões antrópicas e sumidouros de gases de efeito estufa no território municipal;

XI - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação científica e tecnológica no planejamento e controle do desenvolvimento de baixo carbono e incentivar o uso e o intercâmbio de tecnologias e práticas ambientalmente responsáveis para mitigação e adaptação à mudança do clima, a serviço da melhoria da qualidade de vida, da segurança e do bem-estar da população e da biodiversidade;

XII - estabelecer mecanismos para estimular a modificação dos padrões de produção e de consumo, das atividades econômicas, do transporte e do uso dos solos urbano e rural, e para fomentar a transição para um novo modelo energético baseado em fontes renováveis, com foco na redução das emissões dos gases de efeito estufa, na absorção de gases por sumidouros e na descarbonização das matrizes energéticas do município;

XIII - atrair investimentos relacionados à economia criativa e de baixo carbono, à geração de energia renovável distribuída, à inovação para a sustentabilidade, aos empregos verdes e ao desenvolvimento territorial resiliente à mudança do clima;

XIV - sensibilizar a população acerca das mudanças do clima e da poluição atmosférica para a apropriação do tema e do sentido de urgência necessário à prevenção e ao enfrentamento de suas consequências, garantindo a efetiva participação da sociedade civil nos processos consultivos e deliberativos e promovendo a ampla divulgação dos aspectos relacionados à temática;

XV - realizar o gerenciamento e o licenciamento ambiental, a fiscalização e a avaliação de instalação e operação de empreendimentos, quanto ao impacto ambiental, e a implantação e gestão das unidades de conservação da natureza;

XVI - promover o monitoramento e avaliação da qualidade ambiental do município e o gerenciamento do plano municipal de licenciamento e controle ambiental;

XVII - normatizar e regulamentar os procedimentos que envolvem as ações de licenciamento e proteção ambiental previstas em Lei;

XX - zelar pela aplicação dos recursos públicos na efetivação das políticas ambientais do município;

XVIII – desempenhar outras atividades afins.

Art. 180. A Secretaria Municipal de Ambiente, Sustentabilidade e Clima, para desempenho de suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica:

I – Secretaria Municipal de Ambiente, Sustentabilidade e Clima;

II – Subsecretaria Municipal de Ambiente, Sustentabilidade e Clima;

III – Coordenadorias;

IV – Assessorias.

Art. 181. Ficam vinculados à Secretaria Municipal de Ambiente, Sustentabilidade e Clima:

I – Conselho Gestor da APA do Sana;

II – Fundo Ambiental – FUNDAM;

III – outras unidades administrativas afetas à sua competência.

Parágrafo único. O Fundo Ambiental - FUNDAM fica vinculado à Secretaria Municipal de Ambiente, Sustentabilidade e Clima, e, o Secretário Municipal de Ambiente, Sustentabilidade e Clima responderá por sua gestão, vedada a acumulação de vencimentos.