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Secretaria de Educação


Apresentação


Seção VI
Da Secretaria Municipal de Educação

Art. 70. A Secretaria Municipal de Educação tem as seguintes atribuições:

I – garantir o ensino fundamental e obrigatório, inclusive para os que não tiveram acesso na idade própria;
II – oferecer o serviço de creches e educação infantil, coordenando a sua administração e atendendo a crianças de 2 (dois) a 6 (seis) anos de idade;
III – organizar os serviços de merenda escolar, o transporte escolar, passe escolar, material didático e outros destinados à assistência ao educando;
IV - promover e supervisionar a execução dos serviços relativos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (Fundeb);
V – promover programas de educação para o trânsito e de prevenção ao uso de drogas;
VI – coordenar a política pública de educação do Município;
VI-A - implementar e estimular a prática de esporte no ambiente escolar, e promover a realização de torneios interescolares, e de projetos especiais para descoberta de alunos com habilidades específicas para a prática esportiva de alto rendimento;
VII – apoiar a qualificação de mão-de-obra técnica e especializada de 2º e 3º graus e a formação de pesquisadores, através do Centro Federal de Educação Tecnológica
– CEFET, do Laboratório de Engenharia e Exploração de Petróleo – LENEP/MACAÉ, do Núcleo de Pesquisas Ecológicas de Macaé – NUPEM, da Incubadora de Tecnologia e Inovação de Macaé, além de universidades e outros centros de pesquisa e formação, nacionais e internacionais;
VIII – executar atividades nas áreas de ensino superior, pesquisa e extensão e de educação profissional e dos institutos técnicos;
IX – elaborar, coordenar, promover e executar as políticas e ações do ensino superior, pesquisa e extensão, de qualificação e requalificação profissional, utilizando o conhecimento técnico-científico, pedagógico e cultural de entidades de ensino e pesquisa, nacionais e internacionais;
X – consolidar a estruturação do Complexo Universitário, com vistas a ordenar o ensino superior para atender à demanda de formação, capacitação, pesquisa e extensão, necessários ao desenvolvimento sustentável e corrigir os desequilíbrios na produção e difusão do conhecimento;
X-A - promover integração entre ensino médio e ensino superior através do Colégio de Aplicação - CAP, estabelecendo parceria com as IES presentes no Complexo Universitário, principalmente a FeMASS.
XI – administrar o Complexo Universitário;
XII – estabelecer parcerias e consórcios com universidades, prioritariamente públicas, brasileiras e estrangeiras, para promover o permanente aperfeiçoamento cultural e profissional do Município;
XIII – promover cursos, oficinas, simpósios e outros instrumentos para treinamento e capacitação profissional, qualificação e requalificação nos setores primário, secundário e terciário;
XIV – utilizar tecnologia de ensino à distância na capacitação de recursos humanos;
XV – estabelecer e gerenciar programas para concessão de bolsas de incentivo às atividades universitárias, docentes, técnicas e de pesquisa em geral;
XVI – fomentar a criação e/ou instalação de cursos de ensino superior e de outros níveis de ensino no Município, observando-se a necessidade de fortalecer o campo das ciências humanas, no âmbito da graduação e da pós-graduação;
XVII – promover a transição da escola para o mundo do trabalho, para a consciência crítica e para a vida cidadã, capacitando jovens e adultos, propiciando-lhes conhecimentos e habilidades gerais e específicas para o exercício de atividade produtiva e da cidadania;
XVIII – proporcionar a formação de profissionais aptos a exercerem atividades específicas no trabalho, com escolaridade correspondente aos níveis médios e técnicos;
XIX – especializar, aperfeiçoar e atualizar o trabalhador em seus conhecimentos específicos;
XX – qualificar, profissionalizar e atualizar jovens e adultos trabalhadores, com qualquer nível de escolaridade, visando à sua inserção e melhor desempenho no exercício do trabalho;
XXI – desenvolver a educação profissional articulada com o ensino regular ou em modalidade que contemple estratégias de educação continuada, podendo ser realizada em escola de ensino regular, em instituições especializadas ou nos ambientes de trabalho;
XXII – oferecer cursos:
a) de nível básico: destinados à qualificação, requalificação e profissionalização de trabalhadores, independente da escolaridade prévia;
b) de nível técnico: destinados a proporcionar habilitação profissional para alunos matriculados ou egressos do ensino médio.
XXIII – conferir certificado de qualificação profissional aos que concluírem os cursos voltados a esse fim;
XXIV – organizar, para a educação profissional de nível técnico, currículo próprio e independente do ensino médio de forma sequencial a este, ou concomitante através de convênios;
XXV – estabelecer até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da carga horária mínima para as disciplinas de caráter profissionalizante, cursadas na parte diversificada do ensino médio, com o fim de aproveitamento no currículo de habilitação profissional que eventualmente venha a ser cursada, independente de exames específicos;
XXVI – elaborar as diretrizes curriculares para o ensino técnico através do estudo de identificação do perfil de competência, necessárias à atividade requerida, ouvidos os setores interessados, inclusive trabalhadores e empregadores;
XXVII – estruturar em disciplinas, podendo ser, ou não, sob a forma de módulos, os currículos do ensino técnico;
XXVIII – processar seleção de professores, instrutores e monitores em função de suas experiências profissionais, que deverão ser previamente preparados para o Magistério ou serviço, através de cursos regulares de licenciatura ou de programas especiais de formação pedagógica;
XXIX – firmar convênios, com órgãos públicos de fiscalização e judiciários, observada a legislação em vigor;
XXX – efetuar pesquisas de demandas com vistas à elaboração de projetos que possam auxiliar, em sua área de competência, ao pleno desenvolvimento da região;
XXXI – emitir certificação dos cursos e demais atividades que promover, acatadas as disposições legais pertinentes;
XXXII – estabelecer e executar as estratégias e ações do desenvolvimento de suas atividades, aplicando metodologias que respeitem as questões ambientais e promovam o desenvolvimento sustentável;
XXXIII – executar ações na área do ensino, ciência, tecnologia e inovação junto à sociedade, visando a sua popularização, permitindo o amplo acesso ao conhecimento; XXXIV – promover a formação profissional em tecnologia, atendendo às necessidades de recursos humanos de instituições de ensino e indústrias em níveis regional e nacional, e também na área de saúde;
XXXV – aproximar as demandas do Município e suas políticas públicas, do saber desenvolvido nas universidades, buscando contribuições e alternativas que promovam o desenvolvimento econômico e social;
XXXVI – promover a aproximação e a sinergia necessárias entre as atividades de pesquisa e extensão das universidades, às políticas públicas municipais e o setor produtivo;
XXXVII – manter intercâmbio e promover a integração entre as universidades, Governos, empresas, fundações, sociedades e outras entidades nacionais e internacionais no campo da inovação tecnológica, do conhecimento científico, tecnológico, social, educacional, cultural e ambiental;
XXXVIII – promover a aprovação e certificação de produtos, processos, equipamentos e instrumentos tecnológicos e industriais e, a implantação e gestão do Parque Científico e Tecnológico de Macaé, em conjunto com outras secretarias municipais;
XXXIX – estimular a incubação de empresas com base de inovação científica e tecnológica, além da promoção e apoio à inovação científica e tecnológica e ao empreendedorismo;
XL – promover o fomento a projetos de pesquisa, inovação, ensino e extensão;
XLI – estimular a prestação de serviços técnico-administrativo, científico, tecnológico, social e cultural e promover a capacitação e transferência de conhecimento científico e tecnológico;
XLII – proporcionar apoio técnico ao desenvolvimento de pequenas empresas de base tecnológica e de desenvolvimento da qualidade industrial da região;
XLIII – incentivar a criação e desenvolvimento do inventor independente, das micro e pequenas empresas industriais ou de prestação de serviços de base tecnológica ou de manufaturas leves, por meio da qualificação técnica e gerencial do empreendedor, em caráter complementar, para viabilizar sua inserção competitiva no mercado;
XLIV – possibilitar meios que permitam a transferência de tecnologia e o aumento da competitividade das instituições localizadas no Município;
XLV – elaborar e executar projetos e assessoria, tendo em vista a promoção e execução de políticas e ações de desenvolvimento tecnológico do Município de Macaé e em toda região;
XLVI – efetuar pesquisas de demandas na área de tecnologia, com vistas à elaboração de projetos que possam auxiliar ao pleno desenvolvimento da região;
XLVII – promover a integração entre empresas e instituições de ensino e pesquisa que invistam em tecnologia e pesquisa aplicada, visando a inovação de produtos e ao desenvolvimento de mercados;
XLVIII – fomentar o desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação e a execução de pesquisas básicas e aplicadas no Município;
XLIX – promover projetos e programas de ensino e difusão da cultura da ciência e tecnologia;
L – prestar apoio e assessoria técnica nas áreas de tecnologia para instituições governamentais e privadas, nacionais e estrangeiras;
LI – propor a celebração de convênios, parcerias, intercâmbios, acordos de cooperação e contratos com instituições nacionais ou internacionais, públicas ou privadas para o desenvolvimento da ciência e tecnologia e captação de recursos destinados a programas de desenvolvimento científico-tecnológico e de inovação;
LII – estimular universidades e instituições de pesquisa a se integrarem nas atividades de educação e divulgação científico-tecnológica e de inovação por meio da criação de espaços públicos para a ciência e tecnologia;
LIII – desenvolver e apoiar a elaboração e a execução de projetos em parceria com órgãos e entidades da administração direta e indireta na área de ciência e tecnologia;
LIV – estimular a informatização e a integração das bibliotecas públicas e conectar as escolas públicas à RNP – Rede Nacional de Ensino e Pesquisa, ampliação do acesso da população à Internet e aos sistemas de serviços públicos, além de outros empreendimentos que objetivem a modernização dos sistemas de comunicação;
LV – difundir o conhecimento e promover atividades que possam agregar ciência e tecnologia, através de congressos, seminários, simpósios, feiras e afins;
LVI – realizar parcerias com universidades e outras entidades científicas e tecnológicas, nacionais e internacionais, para o desenvolvimento da Incubadora de Tecnologia e Inovação de Macaé;
LVII – fomentar e integrar as políticas e diretrizes de segundo grau do ensino técnico e as de terceiro grau de graduação na área de ciência e tecnologia;
LVIII – criar e manter banco de dados com informações técnicas, científicas, econômicas e sociais atualizadas sobre o Município, além de promover e apoiar publicações relacionadas à ciência e tecnologia;
LIX – coordenar a elaboração de programas de incentivo à formação e ao aperfeiçoamento de técnicos e pesquisadores e cientistas, em colaboração com universidades e outras entidades públicas e particulares, nacionais e estrangeiras, voltadas para o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação;
LX – manter intercâmbio com entidades federais, estaduais, municipais e da iniciativa privada, objetivando promover parcerias para o desenvolvimento municipal na área de inovação, ciência e tecnologia de programas voltados à preservação e melhoria do meio ambiente;
LXI – fomentar a instalação de uma base científico-tecnológica para o desenvolvimento da nanotecnologia no Município, visando desenvolver e exportar soluções, principalmente, na área de petróleo, gás e energia;
LXII – diagnosticar as vocações possíveis e os nichos tecnológicos existentes no Município;
LXIII – atuar, quando necessário, no fomento, estruturação, melhoria da qualidade e disponibilização de unidades de ensino médio, visando a qualidade da educação para os munícipes.
LXIV – planejar, orientar e implementar ações de políticas públicas destinadas à inclusão digital do Município;
LXV – planejar, gerenciar, desenvolver e manter os Sistemas de Informação utilizados pela Administração Municipal;
LXVI – democratizar os meios de acesso à informação, tanto no âmbito interno da Administração Municipal, como no campo do atendimento ao cidadão;
LXVII – prover a Administração Pública Municipal de infraestrutura de tecnologia de informação e telecomunicação aderente às suas necessidades;
LXVIII – planejar programa de capacitação e treinamento nos sistemas de informação utilizados pela Administração Municipal para os servidores, visando a otimizar a prestação dos serviços;
LXIX – gerenciar os Centros de Processamento de Dados – CPDs, que atendem a todos os órgãos e entidades ligados ao Poder Executivo Municipal;
LXX – implementar, manter e disponibilizar banco de dados com as informações técnicas, científicas, econômicas e sociais atualizadas do Município;
LXXI – planejar, orientar, implementar e controlar a política de segurança da informação no âmbito da Administração Pública Municipal;
LXXII – coordenar e supervisionar todo o sistema de telecomunicação da Administração Pública Municipal;
LXXIII – fiscalizar os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal visando à condução de política integrada de informatização e gestão da informação.
LXXIV – apoiar o planejamento e a estruturação, bem como exercer o monitoramento e controle de ativos tecnológicos de forma que as ações e iniciativas ligadas à Tecnologia da Informação e Telecomunicação, alinhadas à estratégia, objetivem:
a) a aplicação da Tecnologia da Informação e Telecomunicação nos processos internos e em especial nos processos ligados às atividades fins dos órgãos e entidades buscando a melhoria contínua dos mesmos;
b) a eficácia na disponibilidade dos serviços públicos prestados;
LXXV - desempenhar outras atividades afins.”

Art. 71. A Secretaria Municipal de Educação, para desempenho de suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica:

I – Secretaria Municipal de Educação;
II – Secretaria Municipal Adjunta de Educação Básica;
III – Secretaria Municipal Adjunta de Ensino Superior;
IV – Secretaria Municipal Adjunta de Qualificação Profissional e Ensino Médio;
V – Secretaria Municipal Adjunta de Ciência e Tecnologia;
VI – Consultorias Técnicas;
VII – Diretorias
VIII – Assessorias;
IX – Coordenadorias Gerais;
X – Coordenadorias;
XI – Ouvidoria.

Art. 72. Ficam vinculados à Secretaria Municipal de Educação:

I – Conselho Municipal de Educação;
II – Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
III – Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB;
IV – Conselho Municipal de Inovação, Ciência e Tecnologia;
V – Escola Técnica da Região Serrana.

Art. 73.
Ficam subordinados à Secretaria Municipal Adjunta de Ensino Superior, criada por esta Lei Complementar:

I – os selos Funemac Livros e Macaé Livros;
II – a Editora Funemac;
III – a Universidade Livre – Cidadania, Cidade & Humanidades;
IV – o Centro de Extensão Universitária e Sociedade – CENTREXS;
V – o Instituto de Administração e Políticas Públicas – IAPP;
VI – o Centro de Extensão de Idiomas – CMI;
VII – o Núcleo de Estudos de Educação e Diversidade Étnico-Racial – NEEDE;
VIII – o Núcleo de Apoio e Fomento à Pesquisa Acadêmica – NAFPA;
IX – o Colégio de Aplicação – CAP; X – suprimido;
XI – a Faculdade Pública Municipal Professor Miguel Ângelo da Silva Santos (FeMASS);
XII - o Programa Transporte Social Universitário - TSU.

Art. 74. As atividades de ensino do antigo Centro de Educação Tecnológica e Profissional – CETEP passam a ser desempenhadas pela Secretaria Municipal Adjunta de Qualificação Profissional, criada por esta Lei Complementar.

Art. 75. A Secretaria Municipal Adjunta de Educação Básica, a Secretaria Municipal Adjunta de Ensino Superior, a Secretaria Municipal Adjunta de Qualificação Profissional e Secretaria Municipal Adjunta de Ciência e Tecnologia, criadas por esta Lei Complementar, constituem Secretarias Municipais.

Fonte: Lei Complementar 256/2016.e Lei complementar 309/2022.