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Secretaria de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos, Acessibilidade e Economia Solidária


Apresentação


LEI COMPLEMENTAR Nº 346/2025

Art. 149. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos, Acessibilidade e Economia Solidária tem as seguintes atribuições:

I – combater a exclusão e a pobreza, assim como toda forma de discriminação, no que diz respeito às suas atribuições;

II – desenvolver a consciência política da população visando ao fortalecimento das organizações da sociedade civil;

III – executar as atividades relativas à prestação de serviços sociais e ao desenvolvimento comunitário a cargo do município;

IV – construir e articular uma rede integrada de proteção social, constituída por órgãos governamentais ou não governamentais, com vistas a assegurar o atendimento das necessidades, amplas e heterogêneas, de seu público-alvo;

V – supervisionar todos os projetos sociais desenvolvidos por órgãos/entidades municipais ou por instituições subvencionadas vinculadas à assistência social;

VI – coordenar e executar a política municipal de assistência social;

VII – formular, coordenar e avaliar as políticas públicas de defesa dos direitos humanos;

VIII – proporcionar meios e condições necessárias para a promoção, proteção, assistência e defesa às pessoas em situação de vulnerabilidade social;

IX – executar ações e programas de promoção, proteção, assistência e defesa dos direitos humanos;

X – criar e executar programas, projetos, eventos, campanhas e serviços que promovam serviços de assistência social e a defesa dos direitos humanos;

XI – desenvolver em parceria com outras Secretarias, programas de capacitação e aperfeiçoamento para proporcionar aos usuários da assistência social atividades físicas, laborativas, produtivas, recreativas, culturais, associativas e de educação para a cidadania;

XII – propiciar estudos e pesquisas sobre questões relativas ao combate à exclusão e pobreza, bem como à defesa dos direitos humanos e gestão da política municipal de assistência social;

XIII – implementar sistemas de informação em parceria com outras Secretarias que permitam divulgação da política dos serviços oferecidos, dos planos e programas em cada nível do Governo;

XIV - apoiar eventos específicos realizados pelos Conselhos ligados aos idosos, crianças, adolescentes, pessoas com deficiência e demais usuários da assistência social, como conferências e fóruns, para discussões e elaboração de propostas;

XV – organizar oficinas e grupos especializados nas unidades de assistência social;

XVI – promover campanhas educativas e divulgação sobre direitos;

XVII – coordenar e acompanhar todas as atividades dentro dos programas e órgãos ligados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos, Acessibilidade e Economia Solidária, garantindo atendimento humanizado e de qualidade;

XVIII - estabelecer políticas de inclusão social, de fortalecimento dos direitos humanos, de combate às formas precárias de trabalho, intolerância religiosa e de enfrentamento às formas de discriminação, no que diz respeito às suas atribuições;

XIX – desenvolver atividades que despertem o espírito crítico, cooperativo, associativo, através de discussão e reflexão de assuntos inerentes;

XX – realizar campanhas e eventos informativos com enfoque na importância da documentação para acesso a benefícios sociais e conquista da cidadania;

XXI – fomentar a capacitação para geração de emprego e renda;

XXII – desenvolver ações de caráter informativo junto a grupos de gestantes já existentes nos bairros e distritos;

XXIII – promover a realização de ações itinerantes dentro da realidade assistida, nos domicílios, nos bairros, distritos;

XXIV - desenvolver projetos e campanhas de prevenção à violência e à intolerância religiosa;

XXV - realizar ações de prevenção à violência doméstica, intolerância religiosa, de gênero e sexual, priorizando as comunidades, escolas e grupos;

XXVI – apoiar o desenvolvimento de ações esportivas, bem como de ações que lhes possibilitem a prática desportiva;

XXVII – fomentar e promover passeios, trabalhos de sensibilização corporal, teatro, música, dança e atividades de integração no âmbito municipal;

XXVIII – elaborar e promover atividades de integração;

XXIX – realizar diagnósticos para conhecimento da realidade social da demanda atendida pela Secretaria;

XXX – pesquisar fontes de recursos e tomar as providências necessárias para viabilização de ações e projetos que visem à consecução das finalidades da Secretaria;

XXXI – criar e executar projetos e programas a fim de garantir a inclusão, e melhorar a acessibilidade no Município;

XXXII - desempenhar outras atividades afins.

Art. 150. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos, Acessibilidade e Economia Solidária, para desempenho de suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica:

I – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos, Acessibilidade e Economia Solidária;

II - Secretaria Executiva de Economia Solidária;

III - Coordenadoria Geral de Políticas para o Idoso;

IV - Coordenadoria Geral de Políticas para a Criança e o Adolescente;

V - Coordenadoria Geral de Políticas para a Juventude;

VI - Coordenadoria Geral de Políticas para as Pessoas com Deficiência;

VII - Coordenadoria Geral de Gestão dos CRAS e CREAS;

VIII – Coordenadorias;

IX – Assessorias.

Art. 151. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos, Acessibilidade e Economia Solidária realizar a gestão das seguintes unidades:

I – Centros de Referência de Assistência Social – CRAS;

II - Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS;

III - Centros de Referência Especializados à População em Situação de Rua (CENTRO POP);

IV - Centros de Convivência do Idoso – CCI;

V - Abrigo Institucional à População em Situação de Rua (Pousada da Cidadania);

VI - Centros Especiais de Assistência à Infância e Adolescência (CEMAIA I, II e III);

VII - Restaurantes Populares;

VIII – outras unidades administrativas afetas à sua competência.

Art. 152. Ficam vinculados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos, Acessibilidade e Economia Solidária:

I – os Conselhos Tutelares;

II – o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS;

III – o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDDCA.

Parágrafo único. O Secretário Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos, Acessibilidade e Economia Solidária responderá pela gestão dos Fundos Municipais de que trata este artigo, vedada a acumulação de vencimentos.

Art. 153. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos, Acessibilidade e Economia Solidária sucederá a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos, Acessibilidade, em suas obrigações, direitos, competências, projetos e programas de trabalho.

Art. 154. A Coordenadoria Geral de Políticas para o Idoso tem as seguintes atribuições:

I - coordenar, acompanhar e avaliar as ações governamentais que promovam a autonomia e garantam a participação e a inclusão social dos idosos;

II - formular, propor, acompanhar, coordenar e implementar projetos e programas que garantam a igualdade de condições, justiça, inclusão social, respeito e dignidade para os idosos;

III - coordenar e integrar as políticas públicas locais, estabelecendo redes de articulação para promover e proteger os direitos da pessoa idosa;

IV - facilitar a concretização de iniciativas, programas e políticas governamentais voltados para a população idosa no município;

V - promover, produzir e disseminar o conhecimento sobre a população idosa por meio de estudos, diagnósticos, pesquisas e campanhas;

VI - propor e implantar projetos que melhorem a qualidade de vida do idoso;

VII - desenvolver e apoiar campanhas educativas, veiculando informações sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;

VIII - promover a supervisão do atendimento ao idoso em programas e entidades;

IX - executar programas de preparação para a aposentadoria, treinamento e reinserção do idoso no mercado de trabalho;

X - promover a criação de canais de manifestação e participação do idoso, realizando seminários e congressos;

XI - capacitar recursos humanos especializados para o atendimento ao idoso;

XII - desempenhar outras atividades afins.

Art. 155. A Coordenadoria Geral de Políticas para a Criança e o Adolescente tem as seguintes atribuições:

I - apoiar os serviços de acolhimento institucional, familiar e de guarda subsidiada para a infância e adolescência;

II - participar da formulação das políticas e diretrizes da Secretaria que envolvam o tema da Infância e da Adolescência;

III - criar plataforma de participação de crianças e adolescentes na formulação das políticas públicas no município;

IV - promover a integração das ações desenvolvidas no órgão sobre a Infância e a Adolescência;

V – promover as ações de identificação e combate à exploração sexual e ao trabalho infantil no município, em articulação com as demais Secretarias e órgãos da Administração Pública Municipal;

VI – promover a proteção social básica e os direitos humanos no que diz respeito às Ações Socioeducativas em Meio Aberto (ASEMA);

VII - promover a Proteção Social Básica para ampliação de cobertura do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV, aos grupos prioritários ligados à infância e à adolescência;

VIII – implementar ações destinadas à abordagem dedicada e especializada a crianças e adolescentes em situação de rua no município;

IX - implementar ações de fortalecimento da política municipal para a primeira infância no município nos diversos níveis de proteção (básica, média e de alta complexidade);

X – construir estratégias de absorção de crianças e adolescentes pelas estratégias de aprendizagem profissional e outros mecanismos;

XI - desempenhar outras atividades afins.

Art. 156. A Coordenadoria Geral de Políticas para a Juventude tem as seguintes atribuições:

I - promover políticas públicas voltadas para a juventude;

II - articular os diversos atores da sociedade civil, Poder Público e jovens para a construção de políticas públicas integrais de juventude, desenvolvendo a intersetorialidade das políticas estruturais, que tratem o jovem como pessoa e membro da coletividade;

III - sensibilizar os jovens a assumirem participação efetiva na formulação de ações destinadas à juventude;

IV - construir espaços de diálogo e convivência plural, tolerantes e equitativos, entre as diferentes representações da juventude;

V - fomentar e construir mecanismos aptos a preparar os jovens para o mundo do trabalho;

VI - fomentar o associativismo juvenil, estimulando a participação da juventude nos organismos públicos e movimentos sociais e populares;

VII - promover e participar de seminários, congressos, cursos e eventos correlatos para o debate de temas relativos à juventude, subsidiando o planejamento das políticas públicas;

VIII – estimular ações que promovam a autonomia dos jovens, a valorização e a promoção da participação social e política, de forma direta e por meio de suas representações;

IX – promover o reconhecimento do jovem como sujeito de direitos universais, geracionais e singulares;

X – promover o bem-estar e o desenvolvimento integral do jovem;

XI – promover o respeito à identidade e à diversidade individual e coletiva da juventude;

XII - desempenhar outras atividades afins.

Art. 157. A Coordenadoria Geral de Políticas para as Pessoas com Deficiência tem as seguintes atribuições:

I - fomentar ações que contribuam para adequar a condução das políticas públicas que visem a melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência e de suas famílias;

II - coordenar a elaboração, implantação, monitoramento e avaliação de políticas públicas intersetoriais voltadas às pessoas com deficiência no âmbito da gestão municipal;

III - assessorar o planejamento, execução e acompanhamento de programas, projetos e ações junto aos órgãos da administração direta e indireta para que estejam consonantes com a Lei Brasileira de Inclusão;

IV - promover a formulação e execução de ações da gestão municipal que incentivem a acessibilidade, inclusão social, o protagonismo e autonomia da pessoa com deficiência através de políticas nas áreas de saúde, educação inclusiva, mobilidade urbana, paradesporto e lazer, cultura, trabalho e renda, empreendedorismo, moradia, desenvolvimento social, comunicação, ciência e tecnologia, planejamento e infraestrutura, turismo e meio ambiente, cidadania e direitos humanos;

V - monitorar dados estatísticos do âmbito municipal que estejam relacionados ao segmento para subsidiar programas e ações;

VI - planejar e promover campanhas publicitárias, materiais impressos e digitais, eventos presenciais e online, cursos, palestras, sobre acessibilidade, inclusão social e anticapacitismo;

VII - elaborar, monitorar e participar de projetos e ações no âmbito municipal que vise a reflexão, diálogo, desconstrução e eliminação de todas as formas de discriminação à pessoa com deficiência, contribuindo para uma sociedade acessível e inclusiva;

VIII - atuar em parceria com as organizações da sociedade civil, o Ministério Público, a Defensoria Pública e outros órgãos na elaboração, acompanhamento e avaliação de ações desenvolvidas no município;

IX - elaborar e desenvolver projetos por meio de contratos e convênios para a captação de recursos para atividades na Coordenadoria voltadas à inclusão social;

X - desempenhar outras atividades afins.

Art. 158. A Coordenadoria Geral de Gestão dos CRAS e CREAS tem as seguintes atribuições:

I – fortalecer a rede de proteção social e promover a garantia de direitos;

II - garantir que as atividades e serviços estejam alinhados com as diretrizes do SUAS e as demandas da comunidade atendida;

III - coordenar a equipe técnica e administrativa, promovendo capacitações e supervisões periódicas;

IV - assegurar um ambiente de trabalho colaborativo e produtivo;

V - garantir que as famílias atendidas recebam os serviços necessários, como acompanhamento familiar e encaminhamentos para outras políticas públicas;

VI - elaborar e implementar o plano de trabalho anual do CRAS;

VII - monitorar os indicadores de desempenho do CRAS;

VIII - promover a integração do CRAS com outras organizações e serviços da rede de assistência social;

IX - estimular a participação da comunidade em atividades socioeducativas.

X - coordenar o atendimento a indivíduos e famílias em situações de risco, como violência, abuso sexual, trabalho infantil e situação de rua;

XI - garantir a oferta de serviços especializados, como o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) e o atendimento a adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas;

XII - monitorar e avaliar o andamento dos casos atendidos pelo CREAS, assegurando que as intervenções sejam eficazes;

XIII - promover articulação com órgãos do sistema de garantia de direitos, como o Conselho Tutelar e o Ministério Público.

XIV - supervisionar a equipe multidisciplinar, composta por assistentes sociais, psicólogos e outros profissionais;

XV - promover cursos de formação para aperfeiçoar o atendimento;

XVI - garantir o bom uso dos recursos financeiros e materiais destinados ao CREAS;

XVII - elaborar relatórios de prestação de contas e relatórios técnicos para a gestão municipal;

XVIII - desempenhar outras atividades afins.