Secretaria Executiva de Defesa do Consumidor - PROCON/MACAÉ
Apresentação
LEI COMPLEMENTAR Nº 346/2025
Art. 76. As atribuições da Secretaria Executiva de Defesa do Consumidor – PROCON/MACAÉ são aquelas previstas no art. 62 desta Lei Complementar, relacionadas à sua área específica de atuação, incluindo, ainda, as seguintes competências:
I - assessorar a Administração Pública Municipal na formulação da Política do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;
II - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a Política Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;
III - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações, denúncias e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado e de ofício;
IV - orientar e informar permanentemente os consumidores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas, podendo elaborar cartilhas, folhetos, cartazes, promover eventos, bem como orientá-los sobre a importância da pesquisa de preços e qualidade que devem observar na compra de bens e utilização de serviços;
V - fiscalizar as denúncias efetuadas e encaminhar aos órgãos de assistência judiciária e/ou ao Ministério Público as notícias e denúncias de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, não resolvidas administrativamente;
VI - acompanhar as reclamações encaminhadas aos órgãos de Assistência Judiciária, Ministério Público e aos Juizados Especiais;
VII - incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais;
VIII - promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil;
IX - colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;
X - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, no mínimo, nos termos do art. 44 da Lei n.º 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 57 a 62 do Decreto n.º 2.181/1997, remetendo cópia ao PROCON Estadual, preferencialmente em meio eletrônico;
XI - expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos do art. 55, § 4º da Lei n.º 8.078/1990;
XII - instaurar e instruir processos administrativos para apurar infrações à Lei n.º 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação e instrução, funcionando no processo administrativo como Primeira Instância de Julgamento, de cujas decisões caberá recurso ordinário à Segunda Instância Administrativa da Secretaria Executiva de Defesa do Consumidor – PROCON/MACAÉ;
XIII - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei n.º 8.078/1990, Decreto Federal n.º 2.181/1997 e Lei Estadual n.º 6.007/2011 e demais normas de direito consumerista em vigor;
XIV - solicitar o concurso de órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, de notória especialização técnica, visando estabelecer parcerias e mecanismos de cooperação e/ou atuação em conjunto para a consecução dos objetivos;
XV - propor a celebração de convênios e Termos de Ajustamento de Conduta pelo Município de Macaé, na forma prevista no § 6° do artigo 5º da Lei n.º 7.347/1985, com a redação dada pelo Decreto Federal n.º 7.738/2012;
XVI - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei n.º 8.078/1990, após os procedimentos administrativos, observadas as regras do Decreto Federal n.º 2.181/1997, Lei Estadual n.º 6.007/2011 e demais legislações pertinentes;
XVII - controlar de forma preventiva a veiculação da publicidade de produtos e/ou serviços, com o objetivo de coibir a propaganda enganosa ou abusiva;
XVIII - atuar junto ao sistema formal de ensino, visando incluir o termo “Educação para o consumo” nas disciplinas já existentes, de forma a possibilitar a informação e formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;
XIX - funcionar, no que se refere ao processo administrativo, como instância de julgamento;
XX - propor a elaboração de minutas, contratos, convênios, termo de ajustamento e demais documentos de interesse do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor;
XXI - instaurar procedimento administrativo em face de qualquer notícia de lesão ou ameaça de lesão a direito do consumidor;
XXII - promover junto à Polícia Judiciária, o requerimento de instauração de inquérito policial para apreciação de delito contra os consumidores nos termos da Lei;
XXIII - desempenhar outras atividades afins.
Art. 77. A Secretaria Executiva de Defesa do Consumidor – PROCON/MACAÉ, para desempenho de suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica:
I - Secretaria Executiva de Defesa do Consumidor – PROCON/MACAÉ;
II – Coordenadorias;
III – Assessorias.
Art. 78. A Secretaria Executiva de Defesa do Consumidor – PROCON/MACAÉ poderá atuar diretamente ou por intermédio de parcerias com instituições públicas ou privadas, quando cabível, mediante contratos, convênios ou concessão de auxílio, sempre observada a Lei n.º 8.666/1993 e Lei nº 14.133/2021.
Art. 79. A Secretaria Executiva de Defesa do Consumidor – PROCON/MACAÉ terá duas Coordenadorias Jurídicas que funcionarão como Primeira e Segunda Instância Administrativa, nos processos administrativos sancionatórios, após decisão do Conciliador de classificação da reclamação como “fundamentada não atendida”.
Art. 80. As Coordenadorias Jurídicas para desempenho de suas atividades, contarão com a seguinte estrutura básica:
I - Coordenadoria Jurídica I;
II - Coordenadoria Jurídica II.
Art. 81. Compete à Coordenadoria Jurídica I, atuar no processo administrativo sancionatório, como Primeira Instância Administrativa.
Art. 82. A Autoridade Homologadora integra a Coordenadoria Jurídica I.
Art. 83. Compete à Autoridade Homologadora, após análise do parecer jurídico da Coordenadoria Jurídica I, homologar ou não o parecer.
Art. 84. Compete à Coordenadoria Jurídica II, atuar no processo administrativo sancionatório, na fase recursal, como Segunda Instância Administrativa.
Art. 85. A Secretaria Executiva de Defesa do Consumidor – PROCON/MACAÉ terá um Setor de Atendimento, composto pelo Atendimento I e pelo Atendimento II.
I - O Atendimento I será responsável pelo procedimento inicial da seguinte forma:
a) identificar a forma e o tipo de atendimento;
b) identificar a existência de relação de consumo;
c) cadastrar o consumidor, o procurador e o fornecedor;
d) proceder a abertura de CIP - Carta de Informação Preliminar;
e) fornecer a notificação ao consumidor para postagem da notificação ao fornecedor;
f) acompanhar o retorno da CIP;
g) encaminhar o consumidor ao Atendimento II, no caso de não solução da demanda na fase preliminar.
II - O Atendimento II será responsável pelo atendimento quando não for solucionada a demanda no atendimento I:
a) instaurar o processo administrativo com a abertura do Termo de Reclamação;
b) reduzir a termo a reclamação de acordo com o relato do consumidor e com as normas legais;
c) agendar audiência de conciliação;
d) exercer outras atividades correlatas.
Art. 86. A Secretaria Executiva de Defesa do Consumidor – PROCON/MACAÉ terá ainda um Setor de Conciliação.
Art. 87. Compete ao Setor de Conciliação:
I - promover audiências de conciliação entre consumidor e fornecedor, com a supervisão das Coordenadorias Jurídicas;
II - executar todos os atos em decorrência da audiência;
III - emitir as decisões em audiência;
IV - encaminhar o processo para o apoio operacional;
V - exercer todas as atividades correlatas.
Art. 88. A Secretaria Executiva de Defesa do Consumidor – PROCON/MACAÉ terá uma Divisão de Fiscalização, que tem como atribuições:
I - apurar denúncias consumeristas e aplicar sanções administrativas previstas na Lei n.º 8.078/1990, após procedimentos administrativos, observando as regras dos Artigos 9º, 10 e 11, do Decreto Federal n.º 2.181/1997;
II - propor e coordenar ações de defesa do consumidor, no âmbito de suas finalidades;
III - verificar a procedência de reclamações e denúncias;
IV - efetuar diligências para a averiguação das denúncias em estabelecimentos comerciais ou industriais ou em quaisquer outros núcleos de prestação de serviços e/ou vendas;
V - lavrar autos de infração, constatação, apreensão e termo de depósito;
VI - planejar, elaborar, executar e controlar os programas de fiscalização;
VII - coordenar e monitorar os processos fiscais;
VIII - planejar e elaborar os programas de fiscalização dos regimes especiais;
IX - planejar, elaborar e atualizar os roteiros de fiscalização;
X - realizar diligências em articulação com outros órgãos de defesa do consumidor;
XI - fazer relatórios gerenciais e mensais de suas atividades e fornecer dados estatísticos sobre as inspeções realizadas;
XII - exercer outras atribuições correlatas.
Art. 89. Fica fazendo parte integrante da estrutura administrativa da Secretaria Executiva de Defesa do Consumidor - PROCON/MACAÉ, o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos - FMDDD, de que trata o art. 57 da Lei Federal n.º 8.078/1990, o Decreto Federal n.º 1.306/1994, o Decreto Federal n.º 2.181/1997 e o Decreto Municipal n.º 026/2010, que tem o objetivo de criar condições financeiras de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção dos direitos dos consumidores.
Parágrafo único. O Secretário Executivo de Defesa do Consumidor - PROCON/MACAÉ responderá pela gestão do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos - FMDDD, vedada a acumulação de vencimentos.
Art. 90. O Fundo de que trata o artigo anterior destina-se ao financiamento das ações de desenvolvimento da Política Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, compreendendo entre outros:
I - financiamento total ou parcial de programas e projetos de educação, conscientização, proteção e defesa do consumidor;
II - aquisição de material permanente ou de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e manutenção da Secretaria Executiva de Defesa do Consumidor - PROCON/MACAÉ;
III - realização de eventos e atividades relativas à educação, pesquisa, fiscalização, divulgação e informações, visando à orientação do consumidor;
IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;
V - estruturação e instrumentalização de órgão municipal de defesa do consumidor, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários;
VI - estímulo à formação de associações de defesa do consumidor.
Art. 91. Constituem receitas do Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos Difusos:
I - as indenizações decorrentes de condenações e multas advindas de descumprimento de decisões judiciais em ações coletivas relativas a direito do consumidor;
II - multas aplicadas pela Secretaria Executiva de Defesa do Consumidor - PROCON/MACAÉ, na forma do art. 56, inciso I e caput do art. 57, da Lei n.º 8.078/1990 e artigo 29 do Decreto Federal n.º 2.181/1997;
III - o produto de convênios firmados com órgãos e entidades públicas;
IV - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
V - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
VI - as doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras;
VII - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito.
Art. 92. No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica com os seguintes órgãos e entidades, dentre outras, no âmbito de suas respectivas atribuições:
I - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça;
II - Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor - PROCON;
III - Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva e Defesa do Consumidor;
IV - Juizados Especiais;
V - Delegacias de Polícia;
VI - órgãos de vigilância sanitária;
VII - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO;
VIII - associações civis da sociedade;
IX - Receitas Federal e Estadual;
X - conselhos de fiscalização do exercício profissional.
Art. 93. Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.
Art. 76. As atribuições da Secretaria Executiva de Defesa do Consumidor – PROCON/MACAÉ são aquelas previstas no art. 62 desta Lei Complementar, relacionadas à sua área específica de atuação, incluindo, ainda, as seguintes competências:
I - assessorar a Administração Pública Municipal na formulação da Política do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;
II - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a Política Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;
III - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações, denúncias e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado e de ofício;
IV - orientar e informar permanentemente os consumidores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas, podendo elaborar cartilhas, folhetos, cartazes, promover eventos, bem como orientá-los sobre a importância da pesquisa de preços e qualidade que devem observar na compra de bens e utilização de serviços;
V - fiscalizar as denúncias efetuadas e encaminhar aos órgãos de assistência judiciária e/ou ao Ministério Público as notícias e denúncias de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, não resolvidas administrativamente;
VI - acompanhar as reclamações encaminhadas aos órgãos de Assistência Judiciária, Ministério Público e aos Juizados Especiais;
VII - incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais;
VIII - promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil;
IX - colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;
X - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, no mínimo, nos termos do art. 44 da Lei n.º 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 57 a 62 do Decreto n.º 2.181/1997, remetendo cópia ao PROCON Estadual, preferencialmente em meio eletrônico;
XI - expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos do art. 55, § 4º da Lei n.º 8.078/1990;
XII - instaurar e instruir processos administrativos para apurar infrações à Lei n.º 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação e instrução, funcionando no processo administrativo como Primeira Instância de Julgamento, de cujas decisões caberá recurso ordinário à Segunda Instância Administrativa da Secretaria Executiva de Defesa do Consumidor – PROCON/MACAÉ;
XIII - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei n.º 8.078/1990, Decreto Federal n.º 2.181/1997 e Lei Estadual n.º 6.007/2011 e demais normas de direito consumerista em vigor;
XIV - solicitar o concurso de órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, de notória especialização técnica, visando estabelecer parcerias e mecanismos de cooperação e/ou atuação em conjunto para a consecução dos objetivos;
XV - propor a celebração de convênios e Termos de Ajustamento de Conduta pelo Município de Macaé, na forma prevista no § 6° do artigo 5º da Lei n.º 7.347/1985, com a redação dada pelo Decreto Federal n.º 7.738/2012;
XVI - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei n.º 8.078/1990, após os procedimentos administrativos, observadas as regras do Decreto Federal n.º 2.181/1997, Lei Estadual n.º 6.007/2011 e demais legislações pertinentes;
XVII - controlar de forma preventiva a veiculação da publicidade de produtos e/ou serviços, com o objetivo de coibir a propaganda enganosa ou abusiva;
XVIII - atuar junto ao sistema formal de ensino, visando incluir o termo “Educação para o consumo” nas disciplinas já existentes, de forma a possibilitar a informação e formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;
XIX - funcionar, no que se refere ao processo administrativo, como instância de julgamento;
XX - propor a elaboração de minutas, contratos, convênios, termo de ajustamento e demais documentos de interesse do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor;
XXI - instaurar procedimento administrativo em face de qualquer notícia de lesão ou ameaça de lesão a direito do consumidor;
XXII - promover junto à Polícia Judiciária, o requerimento de instauração de inquérito policial para apreciação de delito contra os consumidores nos termos da Lei;
XXIII - desempenhar outras atividades afins.
Art. 77. A Secretaria Executiva de Defesa do Consumidor – PROCON/MACAÉ, para desempenho de suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica:
I - Secretaria Executiva de Defesa do Consumidor – PROCON/MACAÉ;
II – Coordenadorias;
III – Assessorias.
Art. 78. A Secretaria Executiva de Defesa do Consumidor – PROCON/MACAÉ poderá atuar diretamente ou por intermédio de parcerias com instituições públicas ou privadas, quando cabível, mediante contratos, convênios ou concessão de auxílio, sempre observada a Lei n.º 8.666/1993 e Lei nº 14.133/2021.
Art. 79. A Secretaria Executiva de Defesa do Consumidor – PROCON/MACAÉ terá duas Coordenadorias Jurídicas que funcionarão como Primeira e Segunda Instância Administrativa, nos processos administrativos sancionatórios, após decisão do Conciliador de classificação da reclamação como “fundamentada não atendida”.
Art. 80. As Coordenadorias Jurídicas para desempenho de suas atividades, contarão com a seguinte estrutura básica:
I - Coordenadoria Jurídica I;
II - Coordenadoria Jurídica II.
Art. 81. Compete à Coordenadoria Jurídica I, atuar no processo administrativo sancionatório, como Primeira Instância Administrativa.
Art. 82. A Autoridade Homologadora integra a Coordenadoria Jurídica I.
Art. 83. Compete à Autoridade Homologadora, após análise do parecer jurídico da Coordenadoria Jurídica I, homologar ou não o parecer.
Art. 84. Compete à Coordenadoria Jurídica II, atuar no processo administrativo sancionatório, na fase recursal, como Segunda Instância Administrativa.
Art. 85. A Secretaria Executiva de Defesa do Consumidor – PROCON/MACAÉ terá um Setor de Atendimento, composto pelo Atendimento I e pelo Atendimento II.
I - O Atendimento I será responsável pelo procedimento inicial da seguinte forma:
a) identificar a forma e o tipo de atendimento;
b) identificar a existência de relação de consumo;
c) cadastrar o consumidor, o procurador e o fornecedor;
d) proceder a abertura de CIP - Carta de Informação Preliminar;
e) fornecer a notificação ao consumidor para postagem da notificação ao fornecedor;
f) acompanhar o retorno da CIP;
g) encaminhar o consumidor ao Atendimento II, no caso de não solução da demanda na fase preliminar.
II - O Atendimento II será responsável pelo atendimento quando não for solucionada a demanda no atendimento I:
a) instaurar o processo administrativo com a abertura do Termo de Reclamação;
b) reduzir a termo a reclamação de acordo com o relato do consumidor e com as normas legais;
c) agendar audiência de conciliação;
d) exercer outras atividades correlatas.
Art. 86. A Secretaria Executiva de Defesa do Consumidor – PROCON/MACAÉ terá ainda um Setor de Conciliação.
Art. 87. Compete ao Setor de Conciliação:
I - promover audiências de conciliação entre consumidor e fornecedor, com a supervisão das Coordenadorias Jurídicas;
II - executar todos os atos em decorrência da audiência;
III - emitir as decisões em audiência;
IV - encaminhar o processo para o apoio operacional;
V - exercer todas as atividades correlatas.
Art. 88. A Secretaria Executiva de Defesa do Consumidor – PROCON/MACAÉ terá uma Divisão de Fiscalização, que tem como atribuições:
I - apurar denúncias consumeristas e aplicar sanções administrativas previstas na Lei n.º 8.078/1990, após procedimentos administrativos, observando as regras dos Artigos 9º, 10 e 11, do Decreto Federal n.º 2.181/1997;
II - propor e coordenar ações de defesa do consumidor, no âmbito de suas finalidades;
III - verificar a procedência de reclamações e denúncias;
IV - efetuar diligências para a averiguação das denúncias em estabelecimentos comerciais ou industriais ou em quaisquer outros núcleos de prestação de serviços e/ou vendas;
V - lavrar autos de infração, constatação, apreensão e termo de depósito;
VI - planejar, elaborar, executar e controlar os programas de fiscalização;
VII - coordenar e monitorar os processos fiscais;
VIII - planejar e elaborar os programas de fiscalização dos regimes especiais;
IX - planejar, elaborar e atualizar os roteiros de fiscalização;
X - realizar diligências em articulação com outros órgãos de defesa do consumidor;
XI - fazer relatórios gerenciais e mensais de suas atividades e fornecer dados estatísticos sobre as inspeções realizadas;
XII - exercer outras atribuições correlatas.
Art. 89. Fica fazendo parte integrante da estrutura administrativa da Secretaria Executiva de Defesa do Consumidor - PROCON/MACAÉ, o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos - FMDDD, de que trata o art. 57 da Lei Federal n.º 8.078/1990, o Decreto Federal n.º 1.306/1994, o Decreto Federal n.º 2.181/1997 e o Decreto Municipal n.º 026/2010, que tem o objetivo de criar condições financeiras de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção dos direitos dos consumidores.
Parágrafo único. O Secretário Executivo de Defesa do Consumidor - PROCON/MACAÉ responderá pela gestão do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos - FMDDD, vedada a acumulação de vencimentos.
Art. 90. O Fundo de que trata o artigo anterior destina-se ao financiamento das ações de desenvolvimento da Política Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, compreendendo entre outros:
I - financiamento total ou parcial de programas e projetos de educação, conscientização, proteção e defesa do consumidor;
II - aquisição de material permanente ou de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e manutenção da Secretaria Executiva de Defesa do Consumidor - PROCON/MACAÉ;
III - realização de eventos e atividades relativas à educação, pesquisa, fiscalização, divulgação e informações, visando à orientação do consumidor;
IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;
V - estruturação e instrumentalização de órgão municipal de defesa do consumidor, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários;
VI - estímulo à formação de associações de defesa do consumidor.
Art. 91. Constituem receitas do Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos Difusos:
I - as indenizações decorrentes de condenações e multas advindas de descumprimento de decisões judiciais em ações coletivas relativas a direito do consumidor;
II - multas aplicadas pela Secretaria Executiva de Defesa do Consumidor - PROCON/MACAÉ, na forma do art. 56, inciso I e caput do art. 57, da Lei n.º 8.078/1990 e artigo 29 do Decreto Federal n.º 2.181/1997;
III - o produto de convênios firmados com órgãos e entidades públicas;
IV - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
V - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
VI - as doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras;
VII - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito.
Art. 92. No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica com os seguintes órgãos e entidades, dentre outras, no âmbito de suas respectivas atribuições:
I - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça;
II - Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor - PROCON;
III - Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva e Defesa do Consumidor;
IV - Juizados Especiais;
V - Delegacias de Polícia;
VI - órgãos de vigilância sanitária;
VII - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO;
VIII - associações civis da sociedade;
IX - Receitas Federal e Estadual;
X - conselhos de fiscalização do exercício profissional.
Art. 93. Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.