Secretaria de Saúde

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Apresentação


Seção VII
Da Secretaria Municipal de Saúde

Art. 76
. A Secretaria Municipal de Saúde, o Fundo Municipal de Saúde e demais órgãos que integram a rede pública de saúde do Município de Macaé ficam regulamentados pelo disposto nesta Lei Complementar.

Art. 77. A Secretaria Municipal de Saúde, gestora do Sistema Único de Saúde no Município, juntamente com a Secretaria Municipal Adjunta de Atenção Básica e a Secretaria Municipal Adjunta de Alta e Média Complexidade, criadas por esta Lei Complementar, são responsáveis pela formulação e implantação de políticas, programas e projetos que visam promover, proteger e recuperar a saúde da população, tendo as seguintes competências e atribuições:

I – planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços públicos de saúde, bem como gerir e executar os serviços de saúde a cargo do Poder Público Municipal;
II – participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde – SUS, no seu âmbito de atuação, em articulação com a direção estadual do Sistema e de acordo com normas federais na área de saúde;
III – desenvolver e executar ações de vigilância à saúde, assegurando o cumprimento da legislação sanitária em vigor;
IV – desenvolver e acompanhar programas de vacinação a cargo do Município;
V – assegurar e acompanhar programas municipais de saúde, decorrente de contratos e convênios com órgãos estaduais e federais que desenvolvam políticas voltadas para a saúde da população;
VI – definir as diretrizes gerais da Política sobre Drogas no Município de Macaé, reconhecendo como imprescindível a dimensão psicossocial e interdisciplinar, com o objetivo da redução de vulnerabilidade social, em todos os seus processos de ação;
VII – coordenar e integrar as ações do governo nos aspectos relacionados às atividades de prevenção, tratamento ao uso/abuso de substâncias psicoativas, de acordo com a Política Nacional Sobre Drogas;
VIII – coordenar, integrar e executar as ações do governo nos aspectos relacionados às atividades de Vigilância Sanitária;
IX – apoiar, fomentar e gerir os hospitais públicos municipais de Macaé, assegurando o atendimento da demanda de serviços hospitalares à população local, com a qualidade exigida pelas normas vigentes e de acordo com o desenvolvimento científico e tecnológico;
X – proporcionar à população do Município de Macaé, através dos hospitais públicos municipais, ações e serviços públicos de saúde, voltados para as áreas cirúrgica, clínica e materno-infantil, de acordo com a capacidade de cada unidade hospitalar;
XI – desenvolver atividades assistenciais de proteção e recuperação da saúde;
XII – colaborar no desenvolvimento de tecnologias assistenciais, educativas e operacionais de saúde;
XIII – a Secretaria Municipal de Alta e Média Complexidade, criada por esta Lei Complementar, poderá gerir tantas unidades hospitalares quantas forem criadas, as quais se regerão por regimentos internos específicos;
XIV – promover a prestação de serviços médico-hospitalares gratuitos, permanentes e sem qualquer discriminação de clientela;
XV – elaborar, coordenar, promover e executar políticas e ações de assistência médico-hospitalares, em âmbito municipal;
XVI – supervisionar as ações e serviços desenvolvidos nos hospitais públicos municipais de Macaé;
XVII – prestar, através dos hospitais públicos municipais, atendimento imediato e assistência à saúde, inclusive em regime de internação, se necessário, bem como de apoio ao diagnóstico e terapia;
XVIII – prestar serviços de apoio técnico e de aprimoramento de recursos humanos e de apoio à gestão e execução administrativas, visando à melhoria da qualidade da assistência;
XIX – apoiar técnica e financeiramente a realização de pesquisas, analisando os dados coligidos, com vistas à elaboração e execução de projetos de saúde, que possam oferecer subsídios à plena e integral melhoria da qualidade de vida no Município de Macaé;
XX – estabelecer políticas de utilização estratégica de pessoal, tornando o trabalho desafiante, oferecendo aos indivíduos responsabilidades e reconhecimento de seus méritos, bem como procurando canalizar a energia individual em atividades coletivas;
XXI – propor a celebração de contratos, convênios e consórcios e outras parcerias, com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, objetivando a consecução dos seus objetivos, observando os dispositivos legais pertinentes;
XXII – responsabilizar-se tecnicamente pelo acompanhamento e fiscalização das
atividades desenvolvidas;
XXIII – promover a formação e treinamento de pessoal técnico e auxiliar, podendo inclusive criar áreas de ensino nos hospitais públicos municipais de Macaé.
XXIV – desempenhar outras atividades afins.

Art. 78. A Secretaria Municipal de Saúde, para desempenho de suas atividades, contará com a seguinte estrutura:

I – Secretaria Municipal de Saúde;
II – Secretaria Municipal Adjunta de Atenção Básica;
III – Secretaria Municipal Adjunta de Alta e Média Complexidade;
IV – Consultorias Técnicas;
V – Coordenadoria Especial de Proteção Animal e Controle de Zoonoses;
VI – Coordenadoria Especial de Odontologia;
VII – Coordenadoria Especial de Vigilância Sanitária;
VIII - Coordenadoria Técnica da Estratégia Saúde da Família;
IX – Assessorias;
X – Coordenadorias;
XI – Gerências;
XII – Diretorias;
XIII – Chefias.

Art. 79. Ficam vinculados à Secretaria Municipal de Saúde:

I – o Conselho Municipal de Saúde;
II – o Fundo Municipal de Saúde;
III – a Estratégia de Saúde da Família – ESF;
IV - o Programa de Residência Médica.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Saúde responderá pela gestão do Fundo Municipal de Saúde - FMS, vedada a acumulação de vencimentos.

Art. 80.
Ficam mantidos no âmbito do Município de Macaé:

I – os Centros de Especialidades;
II – as Unidades Básicas de Saúde;
III – as Unidades de Emergência.

Art. 81. Ficam subordinados à Secretaria Municipal Adjunta de Alta e Média Complexidade:
I – o Hospital Municipal Dr. Fernando Pereira da Silva – HPM, instituído pela Lei Municipal n.º 2.362/2003, alterada pela Lei Municipal n.º 2.467/2004;
II – o Hospital Municipal da Serra – HPMS, instituído pela Lei Municipal n.º 2.716/2005, alterada pela Lei Municipal n.º 3.036/2008.

Art. 82. Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal promoverá as adequações administrativas que se fizerem necessárias à implementação desta Lei Complementar no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, da Secretaria Municipal Adjunta de Atenção Básica e da Secretaria Municipal Adjunta de Alta e Média Complexidade, ficando autorizadas as modificações necessárias.

Art. 83. Os Projetos de Inserção Social “Dá Pra Fazer” e “Projeto Prazer no Esporte”, do Ministério da Justiça e a Coordenação Geral de Políticas Sobre Drogas ficam alocados na Secretaria Municipal de Saúde.

Subseção I
Da Coordenadoria Especial de Vigilância Sanitária

Art. 84.
Compete à Coordenadoria Especial de Vigilância Sanitária, ad referendum do Secretário Municipal de Saúde:

I – planejar, executar, controlar e avaliar as ações de vigilância sanitária no Município;
II – formular e executar seu Plano de Ação, alinhado ao Conselho Municipal de Saúde, à Secretaria Municipal de Saúde e a outros órgãos da Administração Municipal, visando a normatização, educação, inspeção, fiscalização e vigilância sanitária sobre atividades que coloquem em risco a saúde da população;
III – realizar, em consonância à legislação federal, estadual e municipal, a inspeção, fiscalização e vigilância sanitária sobre alimentos, produtos e serviços, construções, estabelecimentos comerciais e outras atividades que lhe forem delegadas;
IV – proceder às medidas necessárias, observada a legislação em vigor, para a concessão do licenciamento;
V – realizar a fiscalização, detectar infrações, executar medidas cautelares, observada a precaução em matéria de saúde, aplicando as penalidades aos infratores das disposições legais pertinentes, no exercício do poder de polícia em matéria de Vigilância Sanitária;
VI – diagnosticar falhas, ou o risco de sua ocorrência, na execução dos serviços regulados, definindo um conjunto de diretrizes e determinações que possam saná-las e imprimir novas metas ou novos rumos às atividades desenvolvidas;
VII – realizar projetos de capacitação profissional, podendo o público alvo ser externo ou interno;
VIII – prestar todo tipo de esclarecimentos solicitados, pertinentes à sua área de atuação;
IX – outras competências que tenham o propósito de planejar, executar, desenvolver e aprimorar sua finalidade institucional;
X – promover a fiscalização sanitária, revalidar, cassar licenças de funcionamento, bem como executar outros procedimentos legais que se tornem necessários, sobre as seguintes atividades e seus respectivos estabelecimentos:
a) padarias, confeitarias e congêneres;
b) fábricas de gelo, frigoríficos e armazéns frigoríficos;
c) os que comercializem, no varejo, leite e laticínios;
d) os que comercializem no varejo, carne, derivados ou subprodutos;
e) os que comercializem, no varejo, pescados;
f) mercados ou supermercados;
g) empórios, mercearias e congêneres;
h) comércio de hortifrutigranjeiros em geral;
i) os que comercializem, no varejo, ovos e pequenos animais vivos;
j) restaurantes, churrascarias, bares, cafés, lanchonetes e congêneres;
k) os que comercializem, no varejo, produtos e alimentos, liquidificados e sorvetes;
l) pastelaria, pizzarias e congêneres;
m) feiras livres;
n) comércio ambulante de alimentos;
o) cozinhas industriais e congêneres;
p) indústria de alimentos dispensados de registro;
q) centro de armazenagem e distribuição de gêneros alimentícios, e produtos correlatos;
XI – fiscalizar o estado de saúde e higiene dos indivíduos que lidam, direta ou indiretamente, com produtos destinados à alimentação, bem como outros que interessem à saúde pública;
XII – coletar e encaminhar ao laboratório oficial competente, para fins de análise fiscal e de qualidade, amostras de alimentos, de aditivos para alimentos, matérias-primas alimentares e demais produtos que interessem à saúde pública;
XIII – apreender e/ou inutilizar os aparelhos, utensílios, alimentos e as matérias-primas alimentares, cujas validades tenham sido expiradas, forem considerados falsificados ou deteriorados; ou que não satisfaçam às características sensoriais adequadas ou às exigências técnicas e regulamentares;
XIV – vistoriar, fiscalizar e licenciar veículos utilizados no transporte de alimentos,
bem como daqueles utilizados por ambulantes que comercializem alimentos;
XV – verificar:
a) as condições sanitárias da água utilizada no preparo dos alimentos e nas operações de higiene dos utensílios que tenham contato com alimentos ou sejam utilizados para servi-los;
b) as condições sanitárias da coleta, armazenagem e da destinação final dos resíduos alimentares;
c) as condições de higiene das instalações sanitárias do comércio de alimentos;
d) as condições de higiene na preparação, no acondicionamento e na exposição, venda, transporte e consumo dos alimentos;
e) as condições de trabalho das pessoas que manipulem, transportem, vendam, preparem ou sirvam alimentos.
XVI – exercer busca ativa nas atividades e estabelecimentos sujeitos à Vigilância Sanitária, podendo comunicar os resultados a outros órgãos da Administração;
XVII – manter o cadastramento das empresas, estabelecimentos e dos ambulantes licenciados;
XVIII – informar e manter atualizados os órgãos competentes do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária sobre dados cadastrais referentes a:
a) o número global de estabelecimentos fiscalizados e os licenciados, classificando-os por tipo;
b) os alimentos contaminados por agentes causadores de doenças de notificação compulsória;
c) os alimentos clandestinos e/ou fraudados;
d) o número de inspeção Sanitária de Ambientes Livres de Tabaco;
e) os laudos de Análise Laboratorial do Programa de Monitoramento de Alimentos recebidos pela Coordenadoria Especial de Vigilância Sanitária;
f) atividades educativas com relação ao consumo de sódio, açúcares e gorduras, realizadas para o setor regulado e a população;
g) exclusão do Cadastro de Estabelecimentos sujeitos à Vigilância Sanitária com atividades encerradas;
h) número de Processos Administrativos Sanitários instaurados e concluídos no âmbito da Coordenadoria Especial de Vigilância Sanitária;
i) investigação de Surtos de Doenças Transmitida por Alimentos;
j) investigação de Eventos Adversos e ou Queixas Técnicas;
k) atividades educativas realizadas para o setor regulado e para a população;
l) recebimento, atendimento e encaminhamento de denúncias e/ou reclamações à Ouvidoria.
XIX – promover a fiscalização sanitária, conceder, revalidar, cassar licenças de funcionamento, bem como executar outros procedimentos legais que se tornem necessários, sobre as seguintes atividades e seus respectivos estabelecimentos:
a) consultórios em geral;
b) ambulatórios;
c) clínicas e policlínicas sem internação, exceto clínicas de cirurgia plástica, de oncologia com manipulação de medicamentos e de terapia renal substitutiva;
d) fisioterapia ou praxioterapia;
e) clínicas odontológicas;
f) transporte de pacientes sem procedimento;
g) hospitais, clínicas, laboratórios, consultórios e serviços médicos veterinários;
h) gabinetes de massagem;
i) moradias coletivas;
j) clubes;
k) institutos de esteticismo e congêneres;
l) hotéis, pousadas, motéis e congêneres;
m) unidades de transporte de pacientes;
n) estabelecimentos de ensino e creches;
o) academias de ginástica, musculação, condicionamento físico e congêneres;
p) casas de repouso, casas de idosos e asilos;
q) laboratórios, extra hospitalares, de análise clinicas, citopatologia, anatomia patológica e posto de coleta para analises;
r) serviços de radiodiagnóstico médico e odontológico extra-hospitalar;
s) estabelecimentos executores de procedimentos de medicina legal;
t) estúdios de piercing e tatuagem;
u) institutos de beleza e estabelecimentos congêneres (pedicuro, barbearia, saunas e congêneres);
v) piscinas de uso público restrito;
x) cemitério, necrotério, funerárias e crematório;
y) estabelecimentos de tanatopraxia e congêneres;
z) estações rodoviárias, ferroviárias e hidroviárias;
aa) teatro, cinemas, casas de projeções, clubes sociais e estabelecimentos similares;
bb) serviço de atendimento médico domiciliar (home care);
cc) serviços de unidade de terapia intensiva móvel;
dd) lavanderia extra hospitalar prestadora de serviços para estabelecimentos assistenciais de saúde.
XX – promover a fiscalização sanitária, avaliar previamente, a concessão, revalidação, cassação de licenças de funcionamento, bem como recomendar a seus pares outros procedimentos legais que se tornem necessários, e especialmente:
a) fiscalizar sistemas de manejo de resíduos de serviços de saúde, desde a geração até a destinação final;
b) avaliar e aprovar Planos de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde
(P.G.R.S.S.) para fins de licenciamento;
c) exercer vigilância sanitária sobre atividades que sejam fontes potenciais de risco à saúde pública ou de emissão de poluentes perigosos;
d) fiscalizar o cumprimento do disposto na legislação federal, estadual e municipal aplicável ao gerenciamento de resíduos de serviços de saúde, em particular, Lei Municipal nº. 3.068/2008, Lei Municipal nº. 3.852/2012, Lei nº. 12.305/2010, Resolução CONAMA n°. 358/2005 e RDC ANVISA n°. 306/2005.
XXI – para efeito do disposto no inciso anterior a fim de uniformizar as práticas administrativas realizadas em prol do Município poderá ser estabelecido, dentro do possível, intercâmbio de informações em mútua cooperação com a Administração Direta, sobretudo com a Secretaria Municipal de Ambiente e Sustentabilidade.
XXII – inspecionar estabelecimentos prisionais e de cumprimento de medidas sócio-educativas.
XXIII – exercer busca ativa nas atividades e estabelecimentos sujeitos à Vigilância Sanitária, podendo comunicar os resultados a outros órgãos da Administração.
XXIV – promover a apreensão, interdição ou coleta de amostras de produtos e materiais de interesse à saúde, em qualquer estabelecimento, inclusive quando solicitado pela Secretaria de Estado de Saúde, Ministério da Saúde ou demais órgãos do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, dando-lhes apoio técnico em suas ações;
XXV – promover a fiscalização sanitária, conceder, revalidar, cassar licenças de funcionamento, bem como executar outros procedimentos legais que se tornem necessários, sobre as seguintes atividades e seus respectivos estabelecimentos:
a) drogarias e farmácias, com ou sem atividade de manipulação;
b) estabelecimentos de comércio de artigos médico-hospitalares e odontológicos;
c) farmácias e dispensários de medicamentos em estabelecimentos assistenciais de saúde sem internação;
d) postos de medicamentos e unidades volantes;
e) distribuidores, sem fracionamento, de medicamentos, de insumos farmacêuticos, de correlatos, de saneantes domissanitários, de cosméticos, perfumes e produtos de higiene;
f) ervanarias;
g) estabelecimentos de comércio de correlatos, comércio de produtos saneantes domissanitários, de cosméticos, perfumes e produtos de higiene;
h) empresa de transporte de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, de correlatos, de saneantes domissanitários, de cosméticos, perfumes e produtos de higiene.
i) estabelecimentos comerciais de óticas e laboratórios óticos;
j) armazéns e depósitos de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos de correlatos, de saneantes domissanitários, de cosméticos, produtos de higiene, exceto os exclusivos de empresas fabricantes;
k) laboratórios ou oficinas de prótese dentária;
l) comércios de aparelhagem ortopédica, artigos médico-hospitalares (aparelhos, produtos ou acessórios com uso ou aplicação em medicina, odontologia, enfermagem e atividades afins);
XXVI – promover a apreensão, interdição ou coleta de amostras de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos e saneantes domissanitários, em qualquer estabelecimento, inclusive quando solicitado pela Secretaria de Estado de Saúde, Ministério da Saúde ou demais órgãos do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, dando-lhes apoio técnico em suas ações.
XXVII – exercer busca ativa nas atividades e estabelecimentos sujeitos à Vigilância Sanitária, podendo comunicar os resultados a outros órgãos da Administração.
XXVIII – promover a fiscalização sanitária, conceder, revalidar, cassar licenças de funcionamento, bem como executar outros procedimentos legais que se tornem necessários, sobre as seguintes atividades e seus respectivos estabelecimentos, sobretudo para:
a) fiscalizar o cumprimento do disposto no Anexo do Decreto n.º 5.440, de 4 de maio
de 2005 e Portaria MS n.º 2.914/2011;
b) exercer a vigilância da qualidade da água em sua área de competência, em articulação com os responsáveis pelo controle de qualidade da água, de acordo com as diretrizes do SUS;
c) exigir dos responsáveis pela operação dos sistemas e soluções alternativas de
abastecimento de água, o fiel cumprimento da legislação pertinente em vigor;
d) exercer controle da qualidade da água para consumo humano e verificar seu padrão de potabilidade;
e) realizar divulgação de informação ao consumidor sobre a qualidade da água para consumo humano;
f) sugerir normas que assegurem à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;
g) exercer a vigilância e a fiscalização das condições de abastecimento de água;
h) exigir dos empreendimentos relacionados com a derivação ou a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que impliquem alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, a autorização dos órgãos ou entidades competentes;
i) exigir dos usuários servidos por sistemas e soluções alternativas de abastecimento de água para consumo humano, o atendimento aos requisitos de ordem sanitária relativos a reservatórios, constantes na legislação vigente;
j) fiscalizar o uso de dispositivo intercalado no alimentador predial que, de qualquer
modo, prejudique o abastecimento público de água, conforme legislação vigente;
k) fiscalizar, nos estabelecimentos comerciais e em residências, o mau uso de equipamentos hidráulicos ou o uso de equipamentos inadequados, que estejam provocando contaminação ou desperdício de água;
l) fiscalizar o atendimento a quesitos de ordem sanitária, descritos em normas técnicas pertinentes à captação, à distribuição, ao tratamento e à reserva de água;
m) proceder à autorização de fornecimento de água para consumo humano através de soluções alternativas;
n) licenciar unidades móveis de abastecimento de água e de transporte de efluentes sanitários.
XXIX – promover a fiscalização sanitária e, em virtude de seu campo de atuação, avaliar previamente, a concessão, revalidação, cassação de licenças de funcionamento, bem como recomendar a seus pares outros procedimentos legais que se tornem necessários, e especialmente:
a) proceder à fiscalização das construções em geral e das construções de caráter coletivo e especial, conforme as determinações vigentes previstas em legislação federal, estadual e municipal;
b) elaborar Pareceres Técnicos e Laudos de Vistoria Técnica;
c) proceder à aprovação de projetos físicos dos estabelecimentos cujas atividades sejam sujeitas à Vigilância Sanitária.
XXX – inspecionar quaisquer estabelecimentos e/ou unidades residenciais, tendo em vista a atividade exercida ou que se pretenda exercer que dependam de aprovação de planta arquitetônica emitida pela Secretaria Municipal de Infraestrtutura e estejam no âmbito de sua competência, os quais somente farão jus ao licenciamento após aprovação da Coordenadoria Especial de Vigilância Sanitária;
XXXI – exercer busca ativa nas atividades e estabelecimentos sujeitos à Vigilância Sanitária, podendo comunicar os resultados a outros órgãos da Administração.
XXXII – consolidar e conservar todos os dados e estatísticas gerados e mantidos pela Coordenadoria Especial de Vigilância Sanitária informando aos órgãos do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
XXXIII – desempenhar outras atividades afins.

Subseção II

Da Competência e Organização da Junta Administrativa De Recursos de Infrações Sanitária – J.A.R.I.S.A.

Art. 85.
Fica instituída a Junta Administrativa de Recursos de Infrações Sanitárias que será encarregada do exame e julgamento dos Processos Administrativos decorrentes da fiscalização e vigilância sanitária exercida pela Coordenadoria Especial de Vigilância Sanitária.
§ 1º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações Sanitárias será dirigida por Presidente indicado pelo Secretário Municipal de Saúde.
§ 2º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações Sanitárias será composta por 01 (uma) turma de 05 (cinco) membros, oriundos da classe de Fiscal Sanitário Municipal, designados pelo Secretário Municipal de Saúde.
§ 3º Os membros integrantes da Junta Administrativa de Recursos de Infrações Sanitárias cumprirão mandato de 01 (um) ano, permitida uma recondução.

Art. 86.
Compete à Junta Administrativa de Recursos de Infrações Sanitárias, como Primeira Instância administrativa da Coordenadoria Especial de Vigilância Sanitária, examinar e julgar os processos relativos aos créditos não-tributários oriundos de penalidades impostas em decorrência do Poder de Polícia do Município, bem como os atos administrativos dele decorrente.

Art. 87. Compete aos membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações Sanitárias, isoladamente ou em conjunto, sem prejuízo de outras disposições regulamentares, sobretudo, das atribuições típicas e cotidianas do cargo de Fiscal Sanitário:

I – examinar e relatar os processos que lhe forem distribuídos;
II – manifestar-se acerca da procedência ou improcedência dos Recursos por intermédio de voto fundamentado.

Art. 88. Compete ao Presidente da Junta:
I – presidir as reuniões da J.A.R.I.SA;
II – responder pelo expediente e zelar pela organização administrativa da Junta;
III – proferir voto ordinário e de qualidade, caso necessário;
IV – recorrer de ofício para o Colegiado;
V – realizar outras atividades necessárias ao bom funcionamento do órgão. Parágrafo Único. O Presidente será substituído, em caso de ausência ou impedimento, pelo membro que for ocupante mais antigo no cargo de Fiscal Sanitário, em caso de empate, será o servidor com maior idade.

Art. 89. A Junta reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três membros, dentre eles o Presidente ou seu substituto legal.

Art. 90. As infrações sanitárias serão apuradas em procedimento administrativo próprio, estabelecidos na Lei Municipal n.º 084/2007.
Parágrafo único. Subsidiariamente, os processos relacionados às infrações sanitárias adotarão o rito dos procedimentos administrativos inseridos no Código Tributário do Município.

Art. 91. A Secretaria Municipal Adjunta de Atenção Básica e a Secretaria Municipal Adjunta de Alta e Média Complexidade, criadas por esta Lei Complementar, constituem Secretarias Municipais.


Fonte:
Lei Complementar 256/2016.

 

     ORGANOGRAMAS DA SECRETARIA DE SAÚDE

1- Secretaria Municipal de Saúde

2 - Secretaria Municipal Adjunta de Atenção Básica

3 - Secretaria Municipal Adjunta de Alta e Média Complexidade