Secretaria de Saúde

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Apresentação


LEI COMPLEMENTAR Nº 346/2025

Art. 128. A Secretaria Municipal de Saúde tem as seguintes atribuições:


I – gerir o Sistema Único de Saúde no município;

II – planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços públicos de saúde, bem como gerir e executar os serviços de saúde a cargo do Poder Público Municipal;

III – participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde – SUS, no seu âmbito de atuação, em articulação com a direção estadual do Sistema e de acordo com normas federais na área de saúde;

IV – promover a prestação de serviços médico-hospitalares gratuitos, permanentes e sem qualquer discriminação de clientela;

V – assegurar e acompanhar programas municipais de saúde, decorrente de contratos e convênios com órgãos estaduais e federais que desenvolvam políticas voltadas para a saúde da população;

VI – definir as diretrizes gerais da Política sobre Drogas no Município de Macaé, reconhecendo como imprescindível a dimensão psicossocial e interdisciplinar, com o objetivo da redução de vulnerabilidade social, em todos os seus processos de ação;

VII – estabelecer políticas de utilização estratégica de pessoal, tornando o trabalho desafiante, oferecendo aos indivíduos responsabilidades e reconhecimento de seus méritos, bem como procurando canalizar a energia individual em atividades coletivas;

VIII – propor a celebração de contratos, convênios e consórcios e outras parcerias, com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, objetivando a consecução dos seus objetivos, observando os dispositivos legais pertinentes;

IX - desempenhar outras atividades afins.

Art. 129. A Secretaria Municipal de Saúde, para desempenho de suas atividades, contará com a seguinte estrutura:

I – Secretaria Municipal de Saúde;

II – Secretaria Executiva de Atenção Básica;

III – Secretaria Executiva de Alta e Média Complexidade;

IV – Consultoria Jurídica;

V – Superintendência em Atenção Básica;

VI - Coordenadoria Especial de Vigilância Ambiental em Saúde;

VII – Coordenadoria Especial de Vigilância Sanitária;

VIII – Coordenadoria Especial de Odontologia;

IX – Coordenadorias;

X – Gerências;

XI – Diretorias;

XII – Chefias;

XIII – Coordenadorias;

XIV – Assessorias.

Art. 130. Ficam subordinados à Secretaria Municipal de Saúde:

I – a Estratégia de Saúde da Família – ESF;

II – o Serviço Municipal de Hemoterapia;

III – o serviço de Equoterapia;

IV – outras unidades administrativas afetas à sua competência.

Art. 131. Ficam mantidos no âmbito do Município de Macaé:

I – os Centros de Especialidades;

II – as Unidades Básicas de Saúde;

III – as Unidades de Emergência;

IV – a Unidade do Serviço de Hemoterapia de Macaé e a Unidade Transfusional do Hospital Público Municipal Dr. Fernando Pereira da Silva – HPM.

Parágrafo único. O Fundo Municipal de Saúde – FMS fica vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, e, o Secretário Municipal de Saúde responderá por sua gestão, vedada a acumulação de vencimentos.

Art. 132. Compete à Divisão de Transporte de Pacientes:

I – administrar e promover, no âmbito do município de Macaé, o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), transporte sanitário eletivo e transporte para tratamento fora do domicílio (TFD);

II – gerir e coordenar toda a logística de transporte municipal, intermunicipal e interestadual de pacientes atendidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Macaé e suas Secretarias Executivas;

III – promover a regulação do transporte de pacientes no município;

IV – viabilizar e promover o transporte de pacientes internados entre as unidades de saúde do município para realização de exames, procedimentos externos, transferência e alta hospitalar;

V – viabilizar o transporte de materiais biológicos para exames, diagnósticos e procedimentos de transplante de órgãos;

VI - controlar as viagens de transporte de pacientes, mantendo em seus arquivos relatórios e documentos de comprovação de viagens dos mesmos:

VII – observar e implementar todas as normas vigentes relativas ao transporte de pacientes;

VIII – observar e implementar todas as determinações dos órgãos municipais, estaduais e federais de saúde e transporte de pacientes, especialmente as advindas de portarias ministeriais e dispositivos legais que versem sobre Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, Tratamento Fora do Domicílio (TFD) e Transporte Sanitário Eletivo;

IX – manter comunicação constante e intercâmbio de informações com os demais órgãos da Secretaria Municipal de Saúde e suas Secretarias Executivas.

Art. 148. A Secretaria Municipal de Saúde sucederá a Secretaria Municipal Adjunta de Atenção Básica e a Secretaria Municipal Adjunta de Alta e Média Complexidade, em suas obrigações, direitos, competências, projetos e programas de trabalho.